Acórdão nº 01716/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.Relatório J...
, com o NIF 1…, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, no valor de 522.441$00 (esc) e 104 526$00 (esc), respectivamente.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. “Existe vício de fundamentação na aplicação dos métodos indiretos – Art.º 81º do CPT – atual Art.º 77º, n.º 4, da LGT.
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A sentença não identificou as irregularidades, omissões e comportamentos que permitem o recurso a métodos indiretos, quanto ao ano de 1994, para se poder pronunciar se as mesmas estão ou não devidamente fundamentadas, o que constitui omissão – Art.º 125º do CPPT.
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Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente – Art.º 38º do CIRS, à época, atual alínea b) do Art.º 87º da LGT; 4. Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao atual Art.º 77º da LGT.
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Existe errónea quantificação e como também dos Art.º 120º e 121º do CPT (atual art.º 100º do CPPT) determinavam a anulação do ato impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.” A Recorrida Fazenda Pública não contra alegou.
Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta que não emitiu Parecer.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.
I.1-Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, nas alegações de recurso e delimitada pelas respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronuncia e se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter concluído pela improcedência da Impugnação II. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “A) A liquidação em causa nestes autos, liquidação nº 5320056216 de IRS de 1995, teve origem na ação de fiscalização realizada pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária, D. D. de Finanças de Viseu, cfr. docs. de fls. 19 e 25 a 35 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) para o efeito considerou-se para além do mais que no relatório e informação consta, o seguinte: “O contribuinte declara como compras de matérias primas os valores referentes aos fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias primas declara-a em compras de mercadoria.
… O contribuinte produz, outrossim, serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, onerosa, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, eletricistas, marceneiros, aplicadores de tetos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc..
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Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é refletido na linha 8 do quadro 5… … O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.
… e) Fornecimentos e Serviços externos… Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se correm amiúde de chamada “mão de obra subterrânea”.
Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (nº 147) de 20/06/91, no valor de 75 000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços a área da instalação elétrica! Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo… … 8º compras … Só de um fornecedor – C… Lda. Viseu omitiu no ano e 1992 as facturas de Abril nº 16.098 de 4.985$00, 7089.3 no valor de 168.144$00… … Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a resultante final.
… … o trabalho executado no salão cabeleireiro “P…” R….e – nº 29 rondou os 2. 000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00.
Também na ourivesaria de C… – Sernancelhe – decoração e montagem foram faturados 862 069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1. 000.000$00.
… Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados, compras, despesas, serviços prestados e Resultados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e B1 nos termos do art.º 38º do CIRS e nº 3 do art.º 82º do CIVA, tomando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculos dos serviços prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de atividade tendo o mesmo sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994.”, idem anterior; C) Entre os anos de 1991 e 1995 a maior parte dos trabalhos realizados pelo Impugnante situaram-se na zona de Viseu, vide depoimentos das testemunhas 2ª e 3ª; D) O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa do …”, sito na Rua…, Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento, cfr. depoimento da 1ª testemunha; E) O Impugnante realiza ele próprio alguns trabalhos de eletricidade designadamente eletrificação de tetos falsos, vide depoimento da 2ª testemunha; F) Não se conformando com a fixação com recurso a métodos indiretos o...
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