Acórdão nº 01716/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.Relatório J...

, com o NIF 1…, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, no valor de 522.441$00 (esc) e 104 526$00 (esc), respectivamente.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. “Existe vício de fundamentação na aplicação dos métodos indiretos – Art.º 81º do CPT – atual Art.º 77º, n.º 4, da LGT.

  1. A sentença não identificou as irregularidades, omissões e comportamentos que permitem o recurso a métodos indiretos, quanto ao ano de 1994, para se poder pronunciar se as mesmas estão ou não devidamente fundamentadas, o que constitui omissão – Art.º 125º do CPPT.

  2. Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente – Art.º 38º do CIRS, à época, atual alínea b) do Art.º 87º da LGT; 4. Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao atual Art.º 77º da LGT.

  3. Existe errónea quantificação e como também dos Art.º 120º e 121º do CPT (atual art.º 100º do CPPT) determinavam a anulação do ato impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.” A Recorrida Fazenda Pública não contra alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta que não emitiu Parecer.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.

I.1-Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, nas alegações de recurso e delimitada pelas respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronuncia e se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter concluído pela improcedência da Impugnação II. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “A) A liquidação em causa nestes autos, liquidação nº 5320056216 de IRS de 1995, teve origem na ação de fiscalização realizada pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária, D. D. de Finanças de Viseu, cfr. docs. de fls. 19 e 25 a 35 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) para o efeito considerou-se para além do mais que no relatório e informação consta, o seguinte: “O contribuinte declara como compras de matérias primas os valores referentes aos fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias primas declara-a em compras de mercadoria.

… O contribuinte produz, outrossim, serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, onerosa, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, eletricistas, marceneiros, aplicadores de tetos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc..

  1. Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é refletido na linha 8 do quadro 5… … O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.

    … e) Fornecimentos e Serviços externos… Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se correm amiúde de chamada “mão de obra subterrânea”.

    Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (nº 147) de 20/06/91, no valor de 75 000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços a área da instalação elétrica! Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo… … 8º compras … Só de um fornecedor – C… Lda. Viseu omitiu no ano e 1992 as facturas de Abril nº 16.098 de 4.985$00, 7089.3 no valor de 168.144$00… … Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a resultante final.

    … … o trabalho executado no salão cabeleireiro “P…” R….e – nº 29 rondou os 2. 000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00.

    Também na ourivesaria de C… – Sernancelhe – decoração e montagem foram faturados 862 069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1. 000.000$00.

    … Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados, compras, despesas, serviços prestados e Resultados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e B1 nos termos do art.º 38º do CIRS e nº 3 do art.º 82º do CIVA, tomando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculos dos serviços prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de atividade tendo o mesmo sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994.”, idem anterior; C) Entre os anos de 1991 e 1995 a maior parte dos trabalhos realizados pelo Impugnante situaram-se na zona de Viseu, vide depoimentos das testemunhas 2ª e 3ª; D) O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa do …”, sito na Rua…, Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento, cfr. depoimento da 1ª testemunha; E) O Impugnante realiza ele próprio alguns trabalhos de eletricidade designadamente eletrificação de tetos falsos, vide depoimento da 2ª testemunha; F) Não se conformando com a fixação com recurso a métodos indiretos o...

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