Acórdão nº 01038/14.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: T…, SA (recorrente), notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos presentes autos em 28 de Maio de 2015 que julgou nula a sentença recorrida e determinou a anulação do despacho reclamado, requereu a sua reforma quanto à condenação em custas, julgando-se o recurso sem custas e condenando-se a Fazenda Pública nas custas da reclamação em primeira instância.

Alegou, no essencial, que o acórdão ao anular a sentença de primeira instância é também anulada a condenação em custas aí proferida. Logo, a Recorrente/Recorrente apesar de obter vencimento de causa fica prejudicada porquanto não havendo condenação em custas na primeira instância, não poderá requerer as custas de parte a que legalmente tem direito.

A condenação em custas deverá fazer a distinção entre as custas do recurso e as custas da primeira instância, declarando sem custas no recurso e condenando a Fazenda Pública nas custas de primeira instância.

Notificada do requerimento apresentado, a Fazenda Pública nada disse.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu esclarecido parecer concluindo pelo deferimento do pedido.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

A norma do artigo 527º do CPC, preceitua em matéria de custas o seguinte: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção...

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