Acórdão nº 01269/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º3417-001742.0, instaurada pelo Serviço de Finanças de Aveiro -2, em que é executada conjuntamente com seu marido L….
A sentença recorrida julgou improcedente a exceção da caducidade de deduzir oposição, considerou a Recorrente parte ilegítima na execução fiscal absolvendo a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…) 1. Assim e nos termos exposto a agora recorrente não é devedora do IVA aqui exigido, nem dos juros a ele referentes existindo assim uma ilegitimidade em relação à pessoa citada o que determina a procedência da oposição á execução intentada, do artª 204/1b) do CPPT, Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.
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Como foi dado como provado na Douta Sentença aqui recorrida só existem liquidações de IVA em nome do sr.L… E só este foi notificado das mesmas.
A oponente foi apenas citada no 22.01.2002 nunca tendo existido qualquer liquidação e IVA em seu nome E nunca a mesma foi notificada dos actos de liquidação de IVA até à presente data.
Assim nunca à oponente foi facultado o direito a pagar voluntariamente a divida, Reclamar ou impugnar judicialmente as mesmas nos termos dos artºs 66º e 99ºss do CPPT, Não restam quaisquer dúvidas de que a citação é nula, por falsidade nos termos do art° 204°/1c), 88º, 162° e 165º do CTPT já que a mesma não foi precedida da liquidação do IVA em nome da agora citada Nestes termos a citação é nula por falsidade porque não existe qualquer certidão de dívida em nome da agora citada que nos termos do art° 88º, 162° e 165° do CPPT sirva de fundamento à citação agora levada a cabo, sendo assim a mesma é completamente falsa.
Este vicio só por si determina a sua falsidade, que nos termos do art°. 204°/1 c) do CPPT, determina a procedência da oposição interposta, Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.
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Mais uma vez sem prescindir e como resulta provado na D. Sentença nunca o IVA foi liquidado nome da agora recorrente, Nem nunca a mesma foi notificada nem à data da citação, nem à data do recurso nem mesmo até hoje, dos actos de liquidação de IVA de que é supostamente devedora.
Assim sendo e ao abrigo do artº 204/1 i) do CPPT, v. nestes mesmos termos V. Jorge Lopes de Sousa ( CPPT anotado, 2º edição 2000, p. 922) “ falta de notificação da liquidação do acto tributário, que afectam a sua eficácia e exigibilidade”.
Nestes a mesma é nula porque a mesma não foi notificada das liquidações de IVA, vicio que nos termos do artº 204/1 i) do CPPT determina a procedência da oposição à execução.
Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.
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Mais uma vez sem prescindir mais se acrescenta que mesmo que se considere que a agora alegante é devedora do IVA aqui executado, o que não se concede, então sempre a AF deveria ter liquidado o IVA em seu nome figurando a mesma como sujeito passivo de IVA nessas liquidações e a mesma deveria ter sido notificada dos actos de liquidação de IVA enquanto sujeito passivo artºs. 266/3 da CRP, 77ºss da LG, 36ºss do CPPT e 87ºsss do CIVA, no prazo de caducidade da liquidação do IVA, dos artºs 33º do CPT e 45º da LGT ora até à data nunca a agora recorrente foi notificada dos actos de liquidação de IVA sendo assim os mesmos caducaram Assim sendo e tendo em conta o regime definido no então artº 33º do CPT e hoje artº 45º da LGT todas essas dividas caducaram, o que nos termos do artº 204/1e) do CPPT determina a procedência do...
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