Acórdão nº 01269/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º3417-001742.0, instaurada pelo Serviço de Finanças de Aveiro -2, em que é executada conjuntamente com seu marido L….

A sentença recorrida julgou improcedente a exceção da caducidade de deduzir oposição, considerou a Recorrente parte ilegítima na execução fiscal absolvendo a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…) 1. Assim e nos termos exposto a agora recorrente não é devedora do IVA aqui exigido, nem dos juros a ele referentes existindo assim uma ilegitimidade em relação à pessoa citada o que determina a procedência da oposição á execução intentada, do artª 204/1b) do CPPT, Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.

  1. Como foi dado como provado na Douta Sentença aqui recorrida só existem liquidações de IVA em nome do sr.L… E só este foi notificado das mesmas.

    A oponente foi apenas citada no 22.01.2002 nunca tendo existido qualquer liquidação e IVA em seu nome E nunca a mesma foi notificada dos actos de liquidação de IVA até à presente data.

    Assim nunca à oponente foi facultado o direito a pagar voluntariamente a divida, Reclamar ou impugnar judicialmente as mesmas nos termos dos artºs 66º e 99ºss do CPPT, Não restam quaisquer dúvidas de que a citação é nula, por falsidade nos termos do art° 204°/1c), 88º, 162° e 165º do CTPT já que a mesma não foi precedida da liquidação do IVA em nome da agora citada Nestes termos a citação é nula por falsidade porque não existe qualquer certidão de dívida em nome da agora citada que nos termos do art° 88º, 162° e 165° do CPPT sirva de fundamento à citação agora levada a cabo, sendo assim a mesma é completamente falsa.

    Este vicio só por si determina a sua falsidade, que nos termos do art°. 204°/1 c) do CPPT, determina a procedência da oposição interposta, Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.

  2. Mais uma vez sem prescindir e como resulta provado na D. Sentença nunca o IVA foi liquidado nome da agora recorrente, Nem nunca a mesma foi notificada nem à data da citação, nem à data do recurso nem mesmo até hoje, dos actos de liquidação de IVA de que é supostamente devedora.

    Assim sendo e ao abrigo do artº 204/1 i) do CPPT, v. nestes mesmos termos V. Jorge Lopes de Sousa ( CPPT anotado, 2º edição 2000, p. 922) “ falta de notificação da liquidação do acto tributário, que afectam a sua eficácia e exigibilidade”.

    Nestes a mesma é nula porque a mesma não foi notificada das liquidações de IVA, vicio que nos termos do artº 204/1 i) do CPPT determina a procedência da oposição à execução.

    Deve assim a sentença aqui recorrida ser revogada, dando-se assim provimento ao presente recurso e ser julgada precedente a presente oposição.

  3. Mais uma vez sem prescindir mais se acrescenta que mesmo que se considere que a agora alegante é devedora do IVA aqui executado, o que não se concede, então sempre a AF deveria ter liquidado o IVA em seu nome figurando a mesma como sujeito passivo de IVA nessas liquidações e a mesma deveria ter sido notificada dos actos de liquidação de IVA enquanto sujeito passivo artºs. 266/3 da CRP, 77ºss da LG, 36ºss do CPPT e 87ºsss do CIVA, no prazo de caducidade da liquidação do IVA, dos artºs 33º do CPT e 45º da LGT ora até à data nunca a agora recorrente foi notificada dos actos de liquidação de IVA sendo assim os mesmos caducaram Assim sendo e tendo em conta o regime definido no então artº 33º do CPT e hoje artº 45º da LGT todas essas dividas caducaram, o que nos termos do artº 204/1e) do CPPT determina a procedência do...

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