Acórdão nº 00262/10.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F…, Construção Civil e Obras Públicas, Lda., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida dos actos de liquidação adicionais de IRC relativo aos exercícios de 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra liquidações adicionais de IRC que foram praticadas com referência aos exercícios de 2004 e 2005 no montante global, com juros incluídos, de € 62.462,16.

  1. ) A recorrente não se conforma com a sobredita sentença por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida e por ser sua convicção que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.

  2. ) As liquidações impugnadas resultaram, quase exclusivamente, da desconsideração da facturação emitida por D…– Sociedade Unipessoal, Lda. (D…, Lda.).

  3. ) Sucede que toda a facturação emitida pela D…, Lda. corresponde a serviços prestados nos exactos termos em que foram contabilizados e declarados.

  4. ) A AT não produziu a prova que lhe competia, apenas se socorreu de supostos incumprimentos fiscais por parte da D…, Lda.

  5. ) A recorrente é alheia a esses supostos incumprimentos, não os conhecia e não contribuiu para os mesmos em nenhuma medida.

  6. ) Toda a facturação, considerada como falsa, é verdadeira e corresponde a uma actividade real e efectiva, pelo que as liquidações impugnadas são ilegais por padecerem do vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto- art. 99º do CPPT.

  7. ) Os valores de matéria tributável resultantes da quantificação operada pela AT são inverificáveis, por pecarem por um imenso exagero, o que consubstancia a ilegalidade de errónea quantificação da matéria colectável – art. 99º do CPPT.

  8. ) As liquidações impugnadas são ilegais por enfermarem do vício de forma – art. 99º do CPPT, uma vez que a motivação é contraditória, obscura e insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação, desde logo por se tomar como verdadeira, real e efectiva a actividade da recorrente a jusante, junto dos seus clientes, e, do mesmo passo, considerar-se falsa, simulada e fictícia a correspondente e imprescindível actividade da recorrente a montante, junto dos seus fornecedores.

  9. ) A AT não pode considerar falsa a facturação da recorrente apenas com base no facto da emitente ser supostamente...

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