Acórdão nº 00262/10.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F…, Construção Civil e Obras Públicas, Lda., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida dos actos de liquidação adicionais de IRC relativo aos exercícios de 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra liquidações adicionais de IRC que foram praticadas com referência aos exercícios de 2004 e 2005 no montante global, com juros incluídos, de € 62.462,16.
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) A recorrente não se conforma com a sobredita sentença por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida e por ser sua convicção que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.
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) As liquidações impugnadas resultaram, quase exclusivamente, da desconsideração da facturação emitida por D…– Sociedade Unipessoal, Lda. (D…, Lda.).
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) Sucede que toda a facturação emitida pela D…, Lda. corresponde a serviços prestados nos exactos termos em que foram contabilizados e declarados.
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) A AT não produziu a prova que lhe competia, apenas se socorreu de supostos incumprimentos fiscais por parte da D…, Lda.
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) A recorrente é alheia a esses supostos incumprimentos, não os conhecia e não contribuiu para os mesmos em nenhuma medida.
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) Toda a facturação, considerada como falsa, é verdadeira e corresponde a uma actividade real e efectiva, pelo que as liquidações impugnadas são ilegais por padecerem do vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto- art. 99º do CPPT.
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) Os valores de matéria tributável resultantes da quantificação operada pela AT são inverificáveis, por pecarem por um imenso exagero, o que consubstancia a ilegalidade de errónea quantificação da matéria colectável – art. 99º do CPPT.
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) As liquidações impugnadas são ilegais por enfermarem do vício de forma – art. 99º do CPPT, uma vez que a motivação é contraditória, obscura e insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação, desde logo por se tomar como verdadeira, real e efectiva a actividade da recorrente a jusante, junto dos seus clientes, e, do mesmo passo, considerar-se falsa, simulada e fictícia a correspondente e imprescindível actividade da recorrente a montante, junto dos seus fornecedores.
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) A AT não pode considerar falsa a facturação da recorrente apenas com base no facto da emitente ser supostamente...
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