Acórdão nº 00121/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela Caixa Económica...

, e determinou a anulação do acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a emitir novo acto (com as vinculações ali determinadas), relativo a benefício fiscal consistente na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) com referência ao prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º 5…-B da freguesia e concelho de Cantanhede, requerida ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Tudo visto, não podemos conformar-nos com a decisão do tribunal “ a quo “, que enferma de grosseiros erros de julgamento, na interpretação e na aplicação do direito ao caso concreto, porquanto: → Quanto à lei aplicável a) Não se aceita a conclusão de que é da interpretação conjugada da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF, que conduz à solução jurídica do deferimento do pedido de isenção, independentemente dos prédios estarem ou não directamente afectos aos fins estatutários da entidade.

b) Embora ambas as normas não se excluam, mas encontram-se integradas em diplomas, cujo âmbito de aplicação é diferente, pelo que a norma que rege a isenção só pode ser a que consta do EBF. Isto porque, c) A isenção foi decidida ao abrigo do EBF, porquanto dele consta, quer a previsão da isenção, quer o procedimento que conduz ao reconhecimento ou não da isenção, constando, concretamente, nos artigos 2.º, 5.º, 7.º,12.º,13.º e 44.º do EBF.

d) E foi com fundamento no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF que a isenção foi requerida, e todo o procedimento se desenvolveu no âmbito deste diploma.

e) Inexiste qualquer contradição entre o consignado na al. e), do nº1, do art. 44º do EBF, e na al. d) do art. 1º da Lei 151/99, de 14 de Setembro, sendo este um diploma que actualiza o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica, o direito à isenção de IMI.

f) A Lei 151/99, no art. 1º, prevê que “Sem prejuízos de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções”, (…) “d) Contribuição Autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”, e o EBF concretiza e densifica a isenção de IMI no art. 44º, nº 1, alíneas. e) e f), com a exigência de que a isenção se destine aos imóveis daquelas instituições que directamente estejam afectos aos fins estatutários g) Temos, pois, forçosamente de concluir que a Lei 151/99, de 14/09 estabelece o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e que o EBF concretiza, densifica e estabelece o procedimento da isenção, cujo direito ficou previsto naquele diploma relativo aquelas entidades.

h) E assim, há que dar relevância, no momento de reconhecer a isenção, ao facto da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF referir a “destinação “directa” do prédio à realização dos fins estatutários.

i) Consequentemente, tal significa, necessariamente, que nem todos os prédios podem beneficiar da isenção, mas, tão-somente, aqueles que se destinam directamente à realização dos fins estatutários da pessoa colectiva.

j) Esta isenção tem, pois, natureza selectiva, que depende do pressuposto da afectação dos prédios aos fins específicos da pessoa colectiva.

k) Em conclusão, haveria que fixar a alínea e) do do artigo 44º do EBF, como sendo o normativo de aplicar ao caso dos autos, como afinal, ainda que indirectamente, vem feito.

→ Quanto ao suposto direito à isenção a) Sendo a questão principal dos autos a de saber se o prédio em questão se pode considerar directamente destinado aos fins estatutários da ora recorrida, em termos que lhe permitam beneficiar da isenção de IMI requerida, não aderimos à análise que é feita na sentença recorrida sobre pessoas colectivas de utilidade pública, o escopo da CE..., enquanto “Caixa Económica”, bem como aos seus Estatutos, para se concluir pelo direito à isenção para qualquer prédio propriedade da CE..., porque directamente destinado aos seus fins estatutários.

b) Com a argumentação apresentada, acaba-se por aniquilar a alínea e) do artigo 44.º do EBF, porque fica concluído que é indiferente que a norma se refira a prédios destinados directamente aos fins da entidade, ou não, e que esta alínea assim deve entendida, pelo menos para a requerente que tem anexa uma IPSS, distinção sub-reptícia que só pode servir o propósito de pretender isentar esta pessoa colectiva, em concreto.

c) Tal interpretação da lei vai ao arrepio das mais elementares regras de interpretação das leis, entrando num perigoso precedente de fazer a justiça do caso concreto.

d) O facto da CE... ter a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, anexa ao M..., não afasta o facto de constituir uma instituição de crédito, do tipo caixa económica, com a particularidade de, apenas parte dos resultados dos seus exercícios ser aplicada no M..., enquanto IPSS, nos termos fixados estatutariamente (art. 36º, al. d) dos seus Estatutos) e) A qualidade de utilidade pública da CE... não lhe advém do exercício de uma actividade financeira, mas resulta, conforme consta do art. 4° dos Estatutos, do dever de colocar à disposição do M..., os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na realização dos seus fins.

f) A prossecução pela CE... de fins de utilidade pública é meramente indirecta, uma vez tais fins são directamente prosseguidos pelo M..., dada a sua natureza jurídica, com os fundos que advêm da CE....

g) O fundamento da declaração de utilidade pública da CE... não tem, assim, a ver, com a actividade financeira/bancária à qual os bens imóveis de que é proprietária estão legalmente afectos.

h) Como decorre do artigo 3.º dos estatutos da CE..., existem no património da CE...

bens imóveis que apenas indirectamente estão afectos a fins de utilidade pública.

i) Inexiste, assim, qualquer conexão directa entre tais bens imóveis e o fundamento da declaração de utilidade pública da CE....

j) Pelas mesmas razões, os rendimentos prediais ou de mais-valias, gerados respectivamente pelo arrendamento ou venda desses bens imóveis, não são necessariamente e directamente aplicados nos fins de solidariedade social desenvolvidos pelo M..., por não estarem directa e obrigatoriamente afectos ao M....

k) Esses rendimentos não são receita do M...

, sendo a receita do M... o resultado do exercício da CE..., de que esses rendimentos são apenas um elemento componente. É o que resulta do art. 36° dos Estatutos, em matéria de reservas.

l) Estatutariamente, e de facto, a CE... é uma instituição financeira que actua, com uma lógica empresarial, em concorrência no mercado financeiro com as demais instituições financeiras que estão sujeitas e não isentas de IMI.

m) Além do mais, a CE... está sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo art. 1° do Decreto - Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo das especificadas dos arts. 3°, alínea b), 4°, n° 2, 19°, alínea b), 29° e 41° de que resulta não estarem obrigadas a adoptar a forma de sociedade anónima e não disporem do chamado passaporte comunitário, do que resulta não poderem exercer a sua actividade noutros países da União Europeia, através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.

n) Por outro lado, o reconhecimento do benefício em reporte não opera ope legis, porquanto carece obrigatoriamente de estarem reunidos os pressupostos fixados na lei, no caso, o averbamento do Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do imóvel a certificar que o prédio se encontra inscrito na matriz em nome da entidade requerente e que o prédio se destina directamente à realização dos fins estatutários da mesma. A Administração Tributária tem o dever oficial de investigar os factos previstos.

o) O reconhecimento oficioso da isenção prevista na al. e), do nº 1 do art. 44º do EBF depende da verificação dos pressupostos consignados no EBF, pelo que reveste natureza declarativa do direito ao benefício fiscal.

p) Ora, no presente caso, o prédio encontra-se devoluto, incorpora o activo imobilizado da CE..., e não produz qualquer rendimento passível de ser aplicado nas reservas da CE... ou no M....

q) Entendemos que na medida em que um prédio, na situação de devoluto, com objectivo de ser vendido no mercado, com a eventual obtenção de mais-valias, não pode destinar-se directamente à realização dos fins de uma PCUP.

r) A ser como pretende a entidade recorrida, bastaria provar a titularidade do imóvel por parte da PCUP para que fosse reconhecida a isenção do IMI! s) Resta, então, responder, que finalidade gizaria o legislador fiscal ao estatuir expressamente que o prédio deve destinar-se directamente à realização dos fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública.

t) Não têm qualquer sustentabilidade na lei todos os argumentos aduzidos na sentença do tribunal “ a quo”, relativamente ao decidido direito à isenção, supostamente com base na alínea e) do artigo 44.º do EBF, e que estas normas se aplicam a todos os prédios da entidade recorrida, por ter anexa uma IPSS.

u) A sentença assim proferida cometeu erro de julgamento ao não ter aderido a tese da entidade demandada em defesa do seu acto que é legal, e a decisão proferida, supostamente ao abrigo da alínea e) do artigo 44.º do EBF foi proferida, sustentou-se em argumentos jurídicos inapropriados para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT