Acórdão nº 00097/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Data29 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida no TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por N… SA e determinou a anulação das liquidações impugnadas de IVA dos anos de 1997, 1998 e 1999 interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a impugnação contra as liquidações adicionais de IVA dos períodos de 1997, 1998 e 1999, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, por considerar insuficientes os elementos aduzidos pela AT para que se conclua pela existência de uma probabilidade elevada de que as faturas não titulam operações reais.

  1. A Fazenda Pública não pode conformar-se com o assim decidido, porquanto considera existir erro de julgamento em matéria de facto e de direito, na medida em que o douto Tribunal valorou erradamente os elementos de prova documental coligidos pela Autoridade Tributária (AT) constantes dos autos e não valorou o ónus de prova que recaia sobre a impugnante.

  2. No relatório de inspeção tributária alcançam-se os factos que permitem concluir que as facturas emitidas por M…, nos anos de 1997 a 2000, à sociedade N…, S.A. (impugnante), não correspondem a efetivas prestações de serviços efectuados pela impugnante: • A ação inspectiva à impugnante tem por base uma ação inspectiva ao sujeito passivo M…, tendo-se aí concluído pela existência de faturas emitidas por esta à empresa «N…, S.A.», sem substrato material; • A emitente das facturas declarou não ter prestado serviços na área da construção civil, mas antes uma sociedade sediada em Viseu (sociedade V), que através do seu sócio-gerente efetivamente prestava serviços em seu nome; • A emitente afirmou que o referido sócio-gerente da sociedade V lhe dava as facturas, em conjuntos, em branco, para depois as assinar, que os livros de faturas e de recibos estavam sempre na posse dessa pessoa e que a respetiva requisição era feita pelo mesmo, desconhecendo qual ou quais as tipografias onde eram requisitados tais elementos.

    • Tendo-lhe sido concretamente perguntado se teria emitido facturas à sociedade N…, Lda, nos anos de 1997, 1998 e 1999, M… afirmou que, relativamente à sociedade N…, S.A., apenas a conhece de nome; • A emitente declarou que todos os meses o sócio-gerente da Sociedade V lhe entregava cem mil escudos, umas vezes em numerário, outras em cheque, cujo titular da conta era o referido sócio gerente ou a própria sociedade, e que estes pagamentos não eram feitos pelo facto do sócio gerente estar a trabalhar com o seu nome.

    • No que respeita aos pagamentos efectuados pelas empresas a quem eram prestados os serviços, a emitente M… que os pagamentos dessas entidades eram sempre feitos através de cheques, emitidos em seu nome, e que ia ao banco juntamente com o sócio-gerente da Sociedade V, assinava os cheques, levantava o dinheiro, e entregava-lhe montantes na ordem dos milhares de contos, o qual, na mesma altura, depositava em contas nos bancos B.T.A., B.P.S.M. e C.C.A.M., desconhecendo quem era o titular das respectivas contas.

    • No tocante aos formalismos legais necessários para iniciar a atividade de empresária em nome individual, nomeadamente, à inscrição para atribuição do número de identificação de pessoa colectiva e da declaração de início de atividade, M... afirmou que o sócio-gerente da Sociedade V lhe pediu para abrir uma empresa em seu nome no Porto, e que lhe disse que iria abrir outra empresa no distrito de Viseu, tendo-a acompanhado quando tratou do pedido do número de contribuinte e do início de atividade.

    • No que diz respeito aos livros de registo previstos no artigo 50.º do código do IVA, e que é obrigada a possuir, M... afirmou que desconhecia a existência desses livros.

    Inexistência de inscrição junto do Centro Regional de Segurança Social do Norte da emitente das facturas e/ou quaisquer folhas de remuneração em seu nome na qualidade de entidade empregadora; • Em faturas emitidas por M... constava o número de telemóvel 0931- …, número que esta afirma desconhecer. Foi solicitado à empresa VODAFONE a identificação do seu cliente com tal número, tendo esta empresa recusado fornecer tal informação.

  3. Tais factos evidenciam a celebração de negócios jurídicos simulados, uma vez que permitem concluir que o prestador dos serviços à impugnante não foi, efetivamente, M..., a emitente das faturas.

  4. De acordo com o nº 3 do art. 19º do CIVA, que proíbe a dedução de imposto resultante de operação simulada, o IVA constante das faturas foi indevidamente deduzido pela impugnante N…, S.A.

  5. Reconhece a douta sentença recorrida que «Assim, depreende-se que terão sido efetivamente prestados serviços, sem no entanto se percepcionar quais os que terão sido prestados, suscitando a dúvida da simulação dos serviços que titulam as facturas aqui em questão.” (sublinhado nosso) G. A própria sentença recorrida admite que a inexistência de qualquer registo da emitente na Segurança Social, por si só, não se mostra indício relevante, mas, com o devido respeito, deveria ter considerado esse indício apenas como mais um, juntamente com todos os outros elencados.

  6. A sentença considera que “a emitente, no que respeita à Impugnante, não logrou afirmar que nunca foram prestados serviços de construção civil e/ou em que termos tudo decorreu”, mas também devia, igualmente, considerar que não logrou afirmar que foram prestados tais serviços.

    1. Ainda, se, “das declarações da emitente não se percepciona em que qualidade é que o sócio-gerente da sociedade “V” prestou serviços em seu nome”, tal facto só deve ser valorado em desfavor da impugnante, em face da conjuntura indiciária vertida no relatório de inspeção tributária.

  7. A administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-10-21004, processo n.2 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - o que a administração tributária fez.

    K Cessada a presunção de veracidade a favor da impugnante, cabe a esta o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do IVA; L. Não basta à impugnante criar dúvida, ainda que fundada, quando cessa a presunção do disposto no art 75º da LGT, pois o regime previsto no art. 100.º do CPPT aplica-se aos casos em que é a AT a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação, mas já não quando recai sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, motivo porque a dúvida, a existir, lhe é desfavorável; M. Há erro de julgamento de facto quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e...

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