Acórdão nº 01118/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório RMPA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista à anulação do ato, de 15.01.2010, da “Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência”, pelo qual foi aplicada a sanção de suspensão de inscrição pelo período de 6 meses.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.
O douto Acórdão recorrido julgou improcedente a ação intentada pelo ora recorrente, no âmbito da qual peticionava a anulação da decisão proferida pelo réu Ministério da Justiça – Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência (CACAAI) que determinou a aplicação da sanção de suspensão da inscrição pelo período de 6 meses, por entender padecer esta de inconstitucionalidade, bem como vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto e violação do princípio da proporcionalidade; 2.
Entende o recorrente que o mesmo, ao decidir nesse sentido, padece de vícios que implicam a sua revogação, como infra se demonstrará; 3.
INCONSTITUCIONALIDADE – salvo melhor opinião, desde logo não andou bem o douto tribunal a quo ao considerar não poder pronunciar-se sobre a invocada violação dos artigos 47.º e 53.º da CRP, por o recorrente não ter descrito “qualquer facto que, em tese, pudesse configurar o desrespeito por tais normas constitucionais; 4. Resulta claro que a violação das referidas normas constitucionais decorre de tudo quanto invoca a este propósito, quer na petição inicial quer nas alegações apresentadas, pois que, assegurando tais disposições o direito à liberdade de escolha de profissão e o direito à segurança no emprego, tais direitos são colocados em crise atenta a fundamentação que sustenta a decisão proferida pela CACAAI para suspender a atividade de administrador de insolvência do recorrente; 5. Ao decidir nos termos em que o fez, não conhecendo da inconstitucionalidade invocada com fundamento em tal circunstância, incorreu o douto tribunal a quo em omissão de pronúncia.
6. Por outro lado, o ato praticado pela CACAAI tem por fundamento legal o n.º 1 do artigo 18.º do EAI, estatuto este que no seu artigo 16.º prevê alguns deveres e no artigo 9.º situações indiciadoras de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais; 7.
A aplicação da sanção de suspensão ou cancelamento da inscrição nas listas oficiais (necessária para o exercício das funções de administrador da insolvência – n.º 1 do artigo 14.º do EAI) pode resultar do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 16.º ou da verificação da falta de idoneidade, nos termos do artigo 9.º; 8.
Quanto aos deveres, se alguns deles são perfeitamente objectivos, claros e precisos (constantes do n.º 3 do artigo 16.º), outros já o serão menos (os do n.º 2 do mesmo artigo), apelando a conceitos mais ou menos indefinidos, já os previstos no n.º 1 são completa e totalmente subjetivos, vagos e indefinidos (recorrendo a conceitos imprecisos como “servidor da justiça e do direito”, “mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”); 9.
Situação idêntica ocorre relativamente à idoneidade – o n.º 1 do artigo 9.º define várias situações precisas e concretas, abrindo, porém, o n. 2 a porta à mais completa discricionariedade, senão mesmo arbítrio, ao determinar que “O disposto no número anterior não impede que a comissão considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade”; 10.
A regra da tipicidade das infracções (nullum crimen, nulla poena, sine lege) tem aplicabilidade no domínio do direito público sancionatório (designadamente disciplinar, como se apresenta o que fundamenta a aplicação da sanção ao recorrente), na medida em que será exigível que as normas que afectem o direito ao exercício de uma profissão, ou cargo público ou a segurança no emprego (constitucionalmente protegidos, neles se enquadrando o exercício de funções de administrador da insolvência), limitando-os, temporária ou definitivamente, contenham um mínimo de determinabilidade, não sendo admissível que os cidadãos fiquem à mercê de puros actos de poder ou os destinatários não tenham conhecimento dos comportamentos que podem conduzir a um determinado resultado; 11.
Para que exista confiança na ordem jurídica é necessário que tais normas contenham um grau de precisão, delimitando as situações em que podem ser aplicadas, que permita que cumpram uma função primordial de garantia, por forma a não contrariarem o princípio da legalidade ínsito no artigo 29.º da CRP, bem como os direitos consagrados nos artigos 47.º e 53.º; 12.
As normas referidas do EAI (artigos 18.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2 e 9.º n.º 2), enquanto e na vertente de fundamentadoras de um regime sancionatório que pode limitar, temporária ou definitivamente, o exercício da atividade de administrador da insolvência, não cumprem essa função de garantia, motivo pelo qual devem ser julgadas inconstitucionais; 13.
Ao não assim o considerar, o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado, sendo substituído por decisão que reconheça a verificação da inconstitucionalidade invocada.
Sem prejuízo, 14.
ERRO DE JULGAMENTO – o douto Acórdão recorrido, ao decidir no sentido da confirmação da decisão administrativa que constitui o seu objecto e cuja anulação foi peticionada, mantém os vícios apontados àquela, de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, incorrendo em erro de julgamento; 15.
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI – erro nos pressupostos de direito -...
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