Acórdão nº 01118/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório RMPA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista à anulação do ato, de 15.01.2010, da “Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência”, pelo qual foi aplicada a sanção de suspensão de inscrição pelo período de 6 meses.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.

O douto Acórdão recorrido julgou improcedente a ação intentada pelo ora recorrente, no âmbito da qual peticionava a anulação da decisão proferida pelo réu Ministério da Justiça – Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência (CACAAI) que determinou a aplicação da sanção de suspensão da inscrição pelo período de 6 meses, por entender padecer esta de inconstitucionalidade, bem como vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto e violação do princípio da proporcionalidade; 2.

Entende o recorrente que o mesmo, ao decidir nesse sentido, padece de vícios que implicam a sua revogação, como infra se demonstrará; 3.

INCONSTITUCIONALIDADE – salvo melhor opinião, desde logo não andou bem o douto tribunal a quo ao considerar não poder pronunciar-se sobre a invocada violação dos artigos 47.º e 53.º da CRP, por o recorrente não ter descrito “qualquer facto que, em tese, pudesse configurar o desrespeito por tais normas constitucionais; 4. Resulta claro que a violação das referidas normas constitucionais decorre de tudo quanto invoca a este propósito, quer na petição inicial quer nas alegações apresentadas, pois que, assegurando tais disposições o direito à liberdade de escolha de profissão e o direito à segurança no emprego, tais direitos são colocados em crise atenta a fundamentação que sustenta a decisão proferida pela CACAAI para suspender a atividade de administrador de insolvência do recorrente; 5. Ao decidir nos termos em que o fez, não conhecendo da inconstitucionalidade invocada com fundamento em tal circunstância, incorreu o douto tribunal a quo em omissão de pronúncia.

6. Por outro lado, o ato praticado pela CACAAI tem por fundamento legal o n.º 1 do artigo 18.º do EAI, estatuto este que no seu artigo 16.º prevê alguns deveres e no artigo 9.º situações indiciadoras de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais; 7.

A aplicação da sanção de suspensão ou cancelamento da inscrição nas listas oficiais (necessária para o exercício das funções de administrador da insolvência – n.º 1 do artigo 14.º do EAI) pode resultar do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 16.º ou da verificação da falta de idoneidade, nos termos do artigo 9.º; 8.

Quanto aos deveres, se alguns deles são perfeitamente objectivos, claros e precisos (constantes do n.º 3 do artigo 16.º), outros já o serão menos (os do n.º 2 do mesmo artigo), apelando a conceitos mais ou menos indefinidos, já os previstos no n.º 1 são completa e totalmente subjetivos, vagos e indefinidos (recorrendo a conceitos imprecisos como “servidor da justiça e do direito”, “mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”); 9.

Situação idêntica ocorre relativamente à idoneidade – o n.º 1 do artigo 9.º define várias situações precisas e concretas, abrindo, porém, o n. 2 a porta à mais completa discricionariedade, senão mesmo arbítrio, ao determinar que “O disposto no número anterior não impede que a comissão considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade”; 10.

A regra da tipicidade das infracções (nullum crimen, nulla poena, sine lege) tem aplicabilidade no domínio do direito público sancionatório (designadamente disciplinar, como se apresenta o que fundamenta a aplicação da sanção ao recorrente), na medida em que será exigível que as normas que afectem o direito ao exercício de uma profissão, ou cargo público ou a segurança no emprego (constitucionalmente protegidos, neles se enquadrando o exercício de funções de administrador da insolvência), limitando-os, temporária ou definitivamente, contenham um mínimo de determinabilidade, não sendo admissível que os cidadãos fiquem à mercê de puros actos de poder ou os destinatários não tenham conhecimento dos comportamentos que podem conduzir a um determinado resultado; 11.

Para que exista confiança na ordem jurídica é necessário que tais normas contenham um grau de precisão, delimitando as situações em que podem ser aplicadas, que permita que cumpram uma função primordial de garantia, por forma a não contrariarem o princípio da legalidade ínsito no artigo 29.º da CRP, bem como os direitos consagrados nos artigos 47.º e 53.º; 12.

As normas referidas do EAI (artigos 18.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2 e 9.º n.º 2), enquanto e na vertente de fundamentadoras de um regime sancionatório que pode limitar, temporária ou definitivamente, o exercício da atividade de administrador da insolvência, não cumprem essa função de garantia, motivo pelo qual devem ser julgadas inconstitucionais; 13.

Ao não assim o considerar, o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado, sendo substituído por decisão que reconheça a verificação da inconstitucionalidade invocada.

Sem prejuízo, 14.

ERRO DE JULGAMENTO – o douto Acórdão recorrido, ao decidir no sentido da confirmação da decisão administrativa que constitui o seu objecto e cuja anulação foi peticionada, mantém os vícios apontados àquela, de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, incorrendo em erro de julgamento; 15.

VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI – erro nos pressupostos de direito -...

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