Acórdão nº 00071/13.0BECTB .Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VMCJS, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformado com a Sentença proferida em 3 de Abril de 2014, no TAF do Porto (Cfr. fls. 77 a 82 Procº físico), que julgou “procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do réu …” absolvendo “o mesmo da instância”, veio em 15 de Maio de 2014 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença (Cfr. fls. 88 a 89 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 89 e 90 Procº físico).
“1 – O recorrente é licenciado e habilitado para o ensino.
2 - Em 6/09/2011 o Agrupamento de Escolas de SPC (doravante Agrupamento) celebrou com o A. um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto, para que o Autor exercesse funções docentes no Agrupamento.
3 – Terminado o contrato em 31/08/2012, o Autor requereu à Exma. Senhora Diretora do Agrupamento o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º do RCTFP.
4 – Este requerimento do Autor foi expressamente indeferido, sendo esse ato administrativo aquele que foi impugnado nos presentes autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo.
5 – Entendeu o tribunal recorrido que “o Ministério da Educação carece de personalidade judiciária, e que a falta deste pressuposto processual não é suscetível de sanação”, absolvendo, consequentemente, o Réu da instância.
6 – No caso dos autos, contudo, este enquadramento jurídico não é correto, pois estamos em sede de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, na qual o Autor pediu a anulação do ato administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada ao deferimento do seu pedido.
7 – Consequentemente, o Réu não pode ser outro que não o Ministério da Educação, parte contrária na relação jurídica material controvertida, conforme estipulado pelo artigo 10º do CPTA.
8 – Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.” Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 9 de Julho de 2014 (Cfr. fls. 107 Procº físico).
O Recorrido/Ministério, não veio a apresentar...
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