Acórdão nº 00071/13.0BECTB .Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VMCJS, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformado com a Sentença proferida em 3 de Abril de 2014, no TAF do Porto (Cfr. fls. 77 a 82 Procº físico), que julgou “procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do réu …” absolvendo “o mesmo da instância”, veio em 15 de Maio de 2014 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença (Cfr. fls. 88 a 89 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 89 e 90 Procº físico).

“1 – O recorrente é licenciado e habilitado para o ensino.

2 - Em 6/09/2011 o Agrupamento de Escolas de SPC (doravante Agrupamento) celebrou com o A. um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto, para que o Autor exercesse funções docentes no Agrupamento.

3 – Terminado o contrato em 31/08/2012, o Autor requereu à Exma. Senhora Diretora do Agrupamento o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º do RCTFP.

4 – Este requerimento do Autor foi expressamente indeferido, sendo esse ato administrativo aquele que foi impugnado nos presentes autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo.

5 – Entendeu o tribunal recorrido que “o Ministério da Educação carece de personalidade judiciária, e que a falta deste pressuposto processual não é suscetível de sanação”, absolvendo, consequentemente, o Réu da instância.

6 – No caso dos autos, contudo, este enquadramento jurídico não é correto, pois estamos em sede de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, na qual o Autor pediu a anulação do ato administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada ao deferimento do seu pedido.

7 – Consequentemente, o Réu não pode ser outro que não o Ministério da Educação, parte contrária na relação jurídica material controvertida, conforme estipulado pelo artigo 10º do CPTA.

8 – Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.” Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 9 de Julho de 2014 (Cfr. fls. 107 Procº físico).

O Recorrido/Ministério, não veio a apresentar...

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