Acórdão nº 00749/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A REFER, EPE – Rede Ferroviária Nacional, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela CP – Comboios de Portugal EPE, na qual peticionaram, designadamente, a condenação daquela no pagamento da quantia de 173.524,99€ em resultado do descarrilamento verificado com a composição nº 51302, ocorrido em 21 de Julho de 2004, junto à estação de Espinho, em consequência de deformação na via-férrea, inconformada com a Sentença proferida em 17 de maio de 2013, no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada procedente, “condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 25.380,44€ bem como aquela que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 21 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 439 a 445 Procº físico).

Formula a aqui Recorrentes/REFER nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 444 e 445 Procº físico).

“Foi a REFER condenada a pagar à CP-COMBOIOS DE PORTUGAL, a quantia de 25.380,44€, bem como, aquela que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

A ocorrência do acidente, descarrilamento do comboio n.º 51302 foi imputada à REFER Do inquérito, bem como, o depoimento das testemunhas JMDR (Testemunha da CP) e JFVG (testemunha da REFER) – resulta somente que o descarrilamento do comboio foi devido a uma deformação da via-férrea (garrote) provocada por condições climatéricas adversas resultante de uma subida de temperatura.

Não resulta que o descarrilamento estivesse associado a um enfraquecimento da fixação da via.

Verifica-se uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão entre, ou seja entre o referido no ponto 28 e o mencionado no ponto 27 do presente articulado Quanto aos danos alegadamente decorrentes das imobilizações; atrasos e supressões, o tribunal dispunha de todos os elementos de prova para decidir.

Não o tendo feito, não pode dar ao autor através de liquidação de execução de sentença a possibilidade de numa outra ação vir provar o que não provou em sede de ação declarativa.

A sentença padece das nulidades referidas anteriormente nos pontos 20º,31º,40º.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser proferido Acórdão julgando procedente os fundamentos do presente recurso e em consequência ser a sentença, revogada fazendo-se, assim, total justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 11 de julho de 2013 (Cfr. fls. 452 Procº físico).

A Recorrida/CP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de Outubro de 2013, tendo concluído (Cfr. Fls. 457 a 463 Procº físico).

“1. Inexiste na sentença qualquer contradição suscetível de determinar a nulidade e da mesma; 2. Os factos provados são claros e suficientes para estabelecer inequivocamente a imputação do acidente à ora apelante e determinar a sua condenação e a sentença contem os fundamentos de facto e de direito que a sustentam; 3. A ora apelante não impugnou a matéria de facto, visto que não procedeu conforme o disposto da alínea a) do...

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