Acórdão nº 00749/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A REFER, EPE – Rede Ferroviária Nacional, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela CP – Comboios de Portugal EPE, na qual peticionaram, designadamente, a condenação daquela no pagamento da quantia de 173.524,99€ em resultado do descarrilamento verificado com a composição nº 51302, ocorrido em 21 de Julho de 2004, junto à estação de Espinho, em consequência de deformação na via-férrea, inconformada com a Sentença proferida em 17 de maio de 2013, no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada procedente, “condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 25.380,44€ bem como aquela que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 21 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 439 a 445 Procº físico).
Formula a aqui Recorrentes/REFER nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 444 e 445 Procº físico).
“Foi a REFER condenada a pagar à CP-COMBOIOS DE PORTUGAL, a quantia de 25.380,44€, bem como, aquela que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
A ocorrência do acidente, descarrilamento do comboio n.º 51302 foi imputada à REFER Do inquérito, bem como, o depoimento das testemunhas JMDR (Testemunha da CP) e JFVG (testemunha da REFER) – resulta somente que o descarrilamento do comboio foi devido a uma deformação da via-férrea (garrote) provocada por condições climatéricas adversas resultante de uma subida de temperatura.
Não resulta que o descarrilamento estivesse associado a um enfraquecimento da fixação da via.
Verifica-se uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão entre, ou seja entre o referido no ponto 28 e o mencionado no ponto 27 do presente articulado Quanto aos danos alegadamente decorrentes das imobilizações; atrasos e supressões, o tribunal dispunha de todos os elementos de prova para decidir.
Não o tendo feito, não pode dar ao autor através de liquidação de execução de sentença a possibilidade de numa outra ação vir provar o que não provou em sede de ação declarativa.
A sentença padece das nulidades referidas anteriormente nos pontos 20º,31º,40º.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser proferido Acórdão julgando procedente os fundamentos do presente recurso e em consequência ser a sentença, revogada fazendo-se, assim, total justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 11 de julho de 2013 (Cfr. fls. 452 Procº físico).
A Recorrida/CP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de Outubro de 2013, tendo concluído (Cfr. Fls. 457 a 463 Procº físico).
“1. Inexiste na sentença qualquer contradição suscetível de determinar a nulidade e da mesma; 2. Os factos provados são claros e suficientes para estabelecer inequivocamente a imputação do acidente à ora apelante e determinar a sua condenação e a sentença contem os fundamentos de facto e de direito que a sustentam; 3. A ora apelante não impugnou a matéria de facto, visto que não procedeu conforme o disposto da alínea a) do...
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