Acórdão nº 00150/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério da Justiça vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 27 de Outubro de 2014 e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por RPCM e onde requeria a anulação do acto impugnado Em alegações o recorrente concluiu assim: A) O acórdão recorrido padece de vícios e ilegalidades de natureza processual e de erro na recolha e apreciação da prova produzida, desvirtuando o seu sentido, omitindo fundamentação; B) Enferma de erro na formação da sua convicção, a qual não se encontra, sequer, fundamentada, de julgamento – erro nos pressupostos de direito – e de violação de lei, por não ter considerado as especificidades do vínculo jurídico do vínculo laboral com o qual a A. se habilitou a concurso.

A recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A prova existente nos autos suporta a matéria de facto apurada pelo tribunal 2. E tanto assim é que o tribunal indeferiu os meios de prova testemunhais apresentados pela autora.

  1. A pena aplicada pelo recorrente à recorrida, pela sua barbaridade, viola manifestamente o principio da proporcionalidade 4. Deverá o tribunal reafirmar a sua jurisprudência já adoptada no acórdão 01411/08.9BEPRT, de 25/12/2011, disponível em www.dgsi.pt O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento quanto à apreciação do procedimento disciplinar em causa nos autos.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) A Autora exerce exclusivamente as funções de Notária no Cartório Notarial de C..., não tendo qualquer outra fonte de rendimentos.

    2) No dia 8 de Outubro de 2012, o Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários aprovou o relatório final subscrito pela Exm.ª Sr.ª Instrutora Dra DN, propondo a Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça a aplicação à aqui autora de uma pena de suspensão por sete meses, nos seguintes termos: (não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC); 3) Tendo sido proferido um voto de vencido do Exm.º Vice-Presidente, Dr. LL, com os fundamentos seguintes: (não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC); 4) Do relatório final consta no ponto B – factos provados, o seguinte: (não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC); 5) Do mesmo relatório consta no ponto D – Dosimetria Punitiva e E – Proposta Final o seguinte: (não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC); 6) Por despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 3 de Dezembro de 2012, notificado em 17 de Dezembro de 2012, foi determinada a aplicação à autora da pena de suspensão de actividade pelo período de sete (7) meses, nos termos propostos pelo Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários, conforme deliberações de 8 de Outubro de 2012 e 5 de Novembro de 2012, em razão da conduta dolosa, violadora do dever deontológico previsto no artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro (na redacção actualmente em vigor) – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

    7) A autora exerce a sua actividade de notária em C..., concelho rural de dimensão reduzida, mantendo uma relação de grande proximidade e confiança com os utentes do seu cartório.

    8) A pena aplicada veda à autora a capacidade de prover pelo seu sustento durante o prazo de execução da pena e mesmo após o cumprimento da pena disciplinar provoca uma perda de confiança dos seus utentes.

    9) A pena aplicada à autora é obrigatoriamente publicada num dos jornais mais lidos da comarca de C....

    10) No processo-crime de que a arguida foi alvo por estes mesmos factos o MP propôs, nos termos do art. 281.º, n.º 1 do CPP a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT