Acórdão nº 00150/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério da Justiça vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 27 de Outubro de 2014 e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por RPCM e onde requeria a anulação do acto impugnado Em alegações o recorrente concluiu assim: A) O acórdão recorrido padece de vícios e ilegalidades de natureza processual e de erro na recolha e apreciação da prova produzida, desvirtuando o seu sentido, omitindo fundamentação; B) Enferma de erro na formação da sua convicção, a qual não se encontra, sequer, fundamentada, de julgamento – erro nos pressupostos de direito – e de violação de lei, por não ter considerado as especificidades do vínculo jurídico do vínculo laboral com o qual a A. se habilitou a concurso.
A recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A prova existente nos autos suporta a matéria de facto apurada pelo tribunal 2. E tanto assim é que o tribunal indeferiu os meios de prova testemunhais apresentados pela autora.
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A pena aplicada pelo recorrente à recorrida, pela sua barbaridade, viola manifestamente o principio da proporcionalidade 4. Deverá o tribunal reafirmar a sua jurisprudência já adoptada no acórdão 01411/08.9BEPRT, de 25/12/2011, disponível em www.dgsi.pt O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento quanto à apreciação do procedimento disciplinar em causa nos autos.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) A Autora exerce exclusivamente as funções de Notária no Cartório Notarial de C..., não tendo qualquer outra fonte de rendimentos.
2) No dia 8 de Outubro de 2012, o Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários aprovou o relatório final subscrito pela Exm.ª Sr.ª Instrutora Dra DN, propondo a Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça a aplicação à aqui autora de uma pena de suspensão por sete meses, nos seguintes termos: (não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC); 3) Tendo sido proferido um voto de vencido do Exm.º Vice-Presidente, Dr. LL, com os fundamentos seguintes: (não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC); 4) Do relatório final consta no ponto B – factos provados, o seguinte: (não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC); 5) Do mesmo relatório consta no ponto D – Dosimetria Punitiva e E – Proposta Final o seguinte: (não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC); 6) Por despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 3 de Dezembro de 2012, notificado em 17 de Dezembro de 2012, foi determinada a aplicação à autora da pena de suspensão de actividade pelo período de sete (7) meses, nos termos propostos pelo Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários, conforme deliberações de 8 de Outubro de 2012 e 5 de Novembro de 2012, em razão da conduta dolosa, violadora do dever deontológico previsto no artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro (na redacção actualmente em vigor) – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
7) A autora exerce a sua actividade de notária em C..., concelho rural de dimensão reduzida, mantendo uma relação de grande proximidade e confiança com os utentes do seu cartório.
8) A pena aplicada veda à autora a capacidade de prover pelo seu sustento durante o prazo de execução da pena e mesmo após o cumprimento da pena disciplinar provoca uma perda de confiança dos seus utentes.
9) A pena aplicada à autora é obrigatoriamente publicada num dos jornais mais lidos da comarca de C....
10) No processo-crime de que a arguida foi alvo por estes mesmos factos o MP propôs, nos termos do art. 281.º, n.º 1 do CPP a...
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