Acórdão nº 00279/15.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

LCPB (…), recorre de decisão do TAF de Mirandela, que, em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, intentado contra Universidade de TMAD (…), julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

A recorrente oferece em conclusões: 1ª A recorrente não concorda com a douta sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido efetuou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. Os requisitos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, previsto no artigo 104º do C.P.T.A. encontram-se todos preenchidos.

  2. Por requerimento datado em 23 de Fevereiro de 2015, a recorrente peticionou, sem alegar qualquer justificação, a cópia integral de dois processos: de Candidatura à Bolsa de Interessados para Inglês, Língua e Cultura, e de Candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em Dezembro de 2014.

  1. Esse requerimento foi alvo da resposta da Assessoria Jurídica da Recorrida, que no seu Parecer Jurídico informou o seguinte “não nos suscitando clara qual a efectiva pretensão da aqui requerente e, apesar de, a referida bolsa de interessados não constituir um concurso, do qual decorra, para esta instituição, um determinado dever de contratação; admitimos que seja sua intenção aceder à informação dos demais proponentes à Bolsa de Interessados na área de Inglês: Língua e Cultura.” 5º E mais informou que “no entanto, porque na referida bolsa de interessados…e não tendo a requerente justificado e provado qualquer interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, entendemos que não lhe deverá ser facultada, salvo se, entretanto, vier apresentar a aludida justificação”.

  2. Pela análise do Parecer Jurídico em causa, que foi alvo da concordância do Exmo. Sr. Reitor, verifica-se que a Recorrida denegou o acesso apenas ao processo de Candidatura à Bolsa de Interessados para Inglês, Língua e Cultura, com a justificação da A. não ter provado e justificado o interesse no acesso, e convidou a A. a apresentar novo pedido com a justificação.

  3. A Recorrida nada informou, disse ou decidiu quanto ao pedido de Candidatura espontânea apresentada ao Conselho Científico da ECHS em Dezembro de 2014.

  4. A recorrente, em 17 de Março de 2015, apresentou um novo requerimento peticionando novamente o acesso aos 2 (dois) processos, sendo que a Recorrida nada informou ou decidiu.

  5. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT