Acórdão nº 02123/14.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO D&G – Combustíveis Lda.
vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 7 de Agosto de 2015, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra o Município de E...
, tendo contra-interessado EA…- Comércio Indústria de Automóveis Lda.
, e onde era solicitado que devia ser: - adoptada a providência de suspensão de eficácia dos actos de licenciamento acima referidos, sendo ordenado aos requeridos que adoptem as providências necessárias a fazer cessar de imediato as operações de construção realizadas, e bem assim, sejam tomadas as medidas necessárias para que seja reposta a legalidade urbanística, nomeadamente: -que proceda ao imediato embargo da obra, sendo assim suspensa toda a actividade de construção realizada -mais deverá ser fixada sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a efectividade da providência em valor não inferior a € 500 000,00.
Em alegações o recorrente concluiu assim: A – Consubstanciando-se o processo de licenciamento de obras particulares na concessão de uma autorização para o levantamento de uma construção, os efeitos do acto consumam-se no facto concreto de levantamento e conclusão da construção; B- No presente procedimento cautelar, o facto consumado que se pretende evitar é o da conclusão da construção dado que o decurso normal decorrente da autorização concedida para a construção é a execução da construção; C- O receio da construção da conclusão representa em si o facto consumado que se pretende evitar, caso em que, reside o periculum em mora precisamente na execução da obra que foi autorizada; D- Em tal situação, o pressuposto para a concessão da providência decorre da demonstração de que não seja evidente a falta de fundamento da pretensão, e por outro que o procedimento se destine a evitar a criação do facto consumado, levando à inutilidade do procedimento cautelar; E- No caso vertente, verificam-se os pressupostos, dado que, como se referiu na decisão, não se afigura que seja manifestamente improcedente a pretensão, e por outro lado, afigura-se que a conclusão da construção integra um facto consumado; F- Verificando-se os pressupostos para a concessão da providência, deveria a mesma ter sido decretada, violando assim a sentença o disposto no Art.º 120 n.º1 do CPTA; O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou da seguinte forma: 1. Vem o presente recurso da sentença de 07/08/2015 que indeferiu a providência cautelar requerida.
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Não se conforma a recorrente com a douta sentença recorrida por no seu entender se dever reconhecer a verificação da existência de uma “situação de facto consumado” com o licenciamento dos autos.
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A expressão “facto consumado” está perfeitamente definida pelo Prof. Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed., págs. 299/300, nos termos seguintes: “…desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade – é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado”.
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A requerente, para este efeito, apenas alega que a finalização das obras só poderá ser executada com a ocupação do terreno da requerente e conduzirá a uma “perda de vista”, o que, em ambos os casos, serão prejuízos eventuais (não actuais) e não configuram o requisito de “periculum in mora”, pois daí não resulta qualquer impossibilidade de proceder à aludida reintegração em conformidade com a sentença que vier a ser proferida no processo principal.
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Ou seja, das alegações da recorrente, designadamente das suas “conclusões”, não se verificam vícios na sentença recorrida em relação à verificação dos pressupostos para a concessão da providência.
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Assim, e em conclusão, não há razões para ser alterada a douta sentença recorrida que, consequentemente, deve ser mantida.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As...
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