Acórdão nº 02123/14.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO D&G – Combustíveis Lda.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 7 de Agosto de 2015, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra o Município de E...

, tendo contra-interessado EA…- Comércio Indústria de Automóveis Lda.

, e onde era solicitado que devia ser: - adoptada a providência de suspensão de eficácia dos actos de licenciamento acima referidos, sendo ordenado aos requeridos que adoptem as providências necessárias a fazer cessar de imediato as operações de construção realizadas, e bem assim, sejam tomadas as medidas necessárias para que seja reposta a legalidade urbanística, nomeadamente: -que proceda ao imediato embargo da obra, sendo assim suspensa toda a actividade de construção realizada -mais deverá ser fixada sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a efectividade da providência em valor não inferior a € 500 000,00.

Em alegações o recorrente concluiu assim: A – Consubstanciando-se o processo de licenciamento de obras particulares na concessão de uma autorização para o levantamento de uma construção, os efeitos do acto consumam-se no facto concreto de levantamento e conclusão da construção; B- No presente procedimento cautelar, o facto consumado que se pretende evitar é o da conclusão da construção dado que o decurso normal decorrente da autorização concedida para a construção é a execução da construção; C- O receio da construção da conclusão representa em si o facto consumado que se pretende evitar, caso em que, reside o periculum em mora precisamente na execução da obra que foi autorizada; D- Em tal situação, o pressuposto para a concessão da providência decorre da demonstração de que não seja evidente a falta de fundamento da pretensão, e por outro que o procedimento se destine a evitar a criação do facto consumado, levando à inutilidade do procedimento cautelar; E- No caso vertente, verificam-se os pressupostos, dado que, como se referiu na decisão, não se afigura que seja manifestamente improcedente a pretensão, e por outro lado, afigura-se que a conclusão da construção integra um facto consumado; F- Verificando-se os pressupostos para a concessão da providência, deveria a mesma ter sido decretada, violando assim a sentença o disposto no Art.º 120 n.º1 do CPTA; O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou da seguinte forma: 1. Vem o presente recurso da sentença de 07/08/2015 que indeferiu a providência cautelar requerida.

  1. Não se conforma a recorrente com a douta sentença recorrida por no seu entender se dever reconhecer a verificação da existência de uma “situação de facto consumado” com o licenciamento dos autos.

  2. A expressão “facto consumado” está perfeitamente definida pelo Prof. Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed., págs. 299/300, nos termos seguintes: “…desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade – é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado”.

  3. A requerente, para este efeito, apenas alega que a finalização das obras só poderá ser executada com a ocupação do terreno da requerente e conduzirá a uma “perda de vista”, o que, em ambos os casos, serão prejuízos eventuais (não actuais) e não configuram o requisito de “periculum in mora”, pois daí não resulta qualquer impossibilidade de proceder à aludida reintegração em conformidade com a sentença que vier a ser proferida no processo principal.

  4. Ou seja, das alegações da recorrente, designadamente das suas “conclusões”, não se verificam vícios na sentença recorrida em relação à verificação dos pressupostos para a concessão da providência.

  5. Assim, e em conclusão, não há razões para ser alterada a douta sentença recorrida que, consequentemente, deve ser mantida.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As...

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