Acórdão nº 00436/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DE B... veio interpor recurso da sentença do TAF DE BRAGA que, julgando a presente ação administrativa comum parcialmente procedente instaurada por ABB - ABB, S.A., condenou o Réu no pagamento à Autora da quantia de 2.198,70€, referente a trabalhos a mais, e da quantia de 116.600,02€, referente às obras relativas a águas residuais e de abastecimento.

* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: * 1. O presente recurso visa revogar a decisão do tribunal “a quo”, na medida em que este condenou o Município a pagar 116.600,02€ à A. referentes a obras relativas a águas residuais e de abastecimento; 2. O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão invocando que o conceito de linha de água presente nos itens B.4.2 e C.5.3 do Caderno de Encargos engloba condutas e sistemas de rega, e que o entendimento de que só é aplicável a rios e ribeiros só poderia ser invocado pelo Município caso tal tivesse explicitado no Caderno de Encargos; 3. A correcta interpretação do contrato administrativo deve obedecer aos princípios gerais, às normas de direito administrativo e aos arts. 236º a 239º do C. Civil, tendo presente que o contrato administrativo é um instrumento legal ao serviço do interesse público (v. assim MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, I, p. 610 ss; D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, II, 2ª ed., p. 604 ss).

  1. O declaratário normal, aqui chamado pelo nº1 do art. 236º do Código Civil, não interpreta o conceito “linha de água” como reportando-se a condutas ou sistemas de rega, mas sim como reportando-se a cursos de água corrente à superfície, como rios, ribeiros, córregos, regatos ou riachos.

  2. Se a A. fez uma proposta que não consegue cumprir com lucro, tal deve-se à sua interpretação criativa de uma disposição do caderno de encargos, e não a uma qualquer imperfeição deste.

  3. O caderno de encargo, ao incluir aquedutos, nos itens B.4.2 e C.5.3, a excluiu, de entre as construções humanas, os não aquedutos, entre os quais se contam as condutas de esgotos e sistemas de rega subterrâneos.

  4. Atendendo à interpretação comum de linha de água, a A. deveria ter repercutido os custos relacionados com a existência de condutas e sistemas de rega subterrânea aquando da apresentação da sua proposta, e não vir, de forma ardilosa, pedir ao R. para suportar custos que, desde o início, sempre correriam por conta da A.

  5. A sentença do Tribunal “a quo” viola os artigos B.4.2 e C.5.3 do Caderno de Encargos, os arts. 236º nº1, os art. 26º nº 1 e 196º nº1 do DL 59/99, assim como o art. 6ºA do CPA, na medida em que condenou o Município a pagar trabalhos que já se encontravam contemplados no caderno de encargos e cuja falta de previsão se deve a facto exclusivamente imputável à A.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A SENTENÇA “A QUO” SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE ABSOLVA A RÉ DE PAGAR À AUTORA, AQUI RECORRIDA, A QUANTIA DE 116.600,02€, COM O QUE FARÃO A SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA.

    * Contra-alegando a Recorrida formulou, por seu turno, as seguintes CONCLUSÕES: * 1ª – O presente recurso, interposto da sentença do TAF de Braga datada de 26 de Março de 2012, pelo qual foi julgada procedente a ação intentada pela Recorrida contra o Recorrente, não merece provimento.

    1. – Nas suas alegações de recurso, o Recorrente procura conferir ao conceito de “linha de água” um sentido que este manifestamente não tem, de forma de tentar desresponsabilizar-se pela não densificação daquele conceito no caderno de encargos, que o próprio admite não ter ali desenvolvido, inventando um pseudo grosseiro erro de semântica na interpretação feita daquele conceito quer pela Recorrida quer pelo tribunal a quo.

    2. – Com efeito, “linha de água” corresponde, mesmo em termos técnicos, ao conceito de “curso de água”, que designa o canal de água natural ou artificial por onde a água se escoa de forma contínua ou intermitentes, conforme a definição que é dada pelo próprio Laboratório Nacional de Energia e Geologia, pelo que se o Recorrente lhe quisesse atribuir um sentido semântico mais limitado ou distinto estava obrigado a desenvolver o seu conceito no caderno de encargos; se não o fez, o seu laxismo só a si próprio pode ser totalmente imputado! 4ª – O sentido de cada conceito vale para o declaratário normal com o sentido que comummente lhe é reconhecido, como é este caso, e não pelo sentido segundo o qual se esforça o requerente por lhe atribuir; e não adianta chamar aqui à colação os preceitos constantes dos art.ºs 236º e ss. do CCIV, porque se para chegar ao sentido normal do conceito a Recorrida tinha de fazer todo aquele percurso cognoscitivo, então é paradoxal que seja aquele o sentido normal da declaração. O conceito normal é aquele que se explanou na conclusão anterior, conforme o reconheceram a Recorrida e o tribunal a quo; se o Recorrente queria ter dito algo diferente, então devia tê-lo feito; sendo um problema de ausência de declaração (e não apenas de interpretação) nunca competiria à Recorrida adivinhar o conceito que subjetivamente o Recorrente pretendia atribuir a “linha de água”.

    3. – Assim sendo, muito bem andou o tribunal a quo na decisão que tomou – aliás a única plausível – sendo o presente recurso totalmente infundado e descabido em relação à interpretação que faz (rectius, inventa) dos conceitos analisados por aquele tribunal a quo.

    TERMOS EM QUE deverá ser negado provimento ao presente recurso, determinando-se a manutenção da decisão proferida pelo tribunal a quo, que determinou a condenação do Recorrente, assim fazendo V/ Exas. a acostumada JUSTIÇA! * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A este respeito consta na sentença: «Com interesse para a decisão a proferir, estão provados os seguintes factos: 1.

    A Autora dedica-se, com regularidade, fim lucrativo e por conta própria à indústria de construção civil, obras públicas, transportes de mercadorias, terraplanagens, comércio de materiais de construção e aluguer de equipamentos – Cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

  6. Por anúncio publicado no Diário da República, IIIª Série, foi aberto pelo Réu concurso público para a execução da empreitada...

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