Acórdão nº 00436/07.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DE B... veio interpor recurso da sentença do TAF DE BRAGA que, julgando a presente ação administrativa comum parcialmente procedente instaurada por ABB - ABB, S.A., condenou o Réu no pagamento à Autora da quantia de 2.198,70€, referente a trabalhos a mais, e da quantia de 116.600,02€, referente às obras relativas a águas residuais e de abastecimento.
* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: * 1. O presente recurso visa revogar a decisão do tribunal “a quo”, na medida em que este condenou o Município a pagar 116.600,02€ à A. referentes a obras relativas a águas residuais e de abastecimento; 2. O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão invocando que o conceito de linha de água presente nos itens B.4.2 e C.5.3 do Caderno de Encargos engloba condutas e sistemas de rega, e que o entendimento de que só é aplicável a rios e ribeiros só poderia ser invocado pelo Município caso tal tivesse explicitado no Caderno de Encargos; 3. A correcta interpretação do contrato administrativo deve obedecer aos princípios gerais, às normas de direito administrativo e aos arts. 236º a 239º do C. Civil, tendo presente que o contrato administrativo é um instrumento legal ao serviço do interesse público (v. assim MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, I, p. 610 ss; D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, II, 2ª ed., p. 604 ss).
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O declaratário normal, aqui chamado pelo nº1 do art. 236º do Código Civil, não interpreta o conceito “linha de água” como reportando-se a condutas ou sistemas de rega, mas sim como reportando-se a cursos de água corrente à superfície, como rios, ribeiros, córregos, regatos ou riachos.
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Se a A. fez uma proposta que não consegue cumprir com lucro, tal deve-se à sua interpretação criativa de uma disposição do caderno de encargos, e não a uma qualquer imperfeição deste.
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O caderno de encargo, ao incluir aquedutos, nos itens B.4.2 e C.5.3, a excluiu, de entre as construções humanas, os não aquedutos, entre os quais se contam as condutas de esgotos e sistemas de rega subterrâneos.
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Atendendo à interpretação comum de linha de água, a A. deveria ter repercutido os custos relacionados com a existência de condutas e sistemas de rega subterrânea aquando da apresentação da sua proposta, e não vir, de forma ardilosa, pedir ao R. para suportar custos que, desde o início, sempre correriam por conta da A.
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A sentença do Tribunal “a quo” viola os artigos B.4.2 e C.5.3 do Caderno de Encargos, os arts. 236º nº1, os art. 26º nº 1 e 196º nº1 do DL 59/99, assim como o art. 6ºA do CPA, na medida em que condenou o Município a pagar trabalhos que já se encontravam contemplados no caderno de encargos e cuja falta de previsão se deve a facto exclusivamente imputável à A.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A SENTENÇA “A QUO” SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE ABSOLVA A RÉ DE PAGAR À AUTORA, AQUI RECORRIDA, A QUANTIA DE 116.600,02€, COM O QUE FARÃO A SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA.
* Contra-alegando a Recorrida formulou, por seu turno, as seguintes CONCLUSÕES: * 1ª – O presente recurso, interposto da sentença do TAF de Braga datada de 26 de Março de 2012, pelo qual foi julgada procedente a ação intentada pela Recorrida contra o Recorrente, não merece provimento.
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– Nas suas alegações de recurso, o Recorrente procura conferir ao conceito de “linha de água” um sentido que este manifestamente não tem, de forma de tentar desresponsabilizar-se pela não densificação daquele conceito no caderno de encargos, que o próprio admite não ter ali desenvolvido, inventando um pseudo grosseiro erro de semântica na interpretação feita daquele conceito quer pela Recorrida quer pelo tribunal a quo.
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– Com efeito, “linha de água” corresponde, mesmo em termos técnicos, ao conceito de “curso de água”, que designa o canal de água natural ou artificial por onde a água se escoa de forma contínua ou intermitentes, conforme a definição que é dada pelo próprio Laboratório Nacional de Energia e Geologia, pelo que se o Recorrente lhe quisesse atribuir um sentido semântico mais limitado ou distinto estava obrigado a desenvolver o seu conceito no caderno de encargos; se não o fez, o seu laxismo só a si próprio pode ser totalmente imputado! 4ª – O sentido de cada conceito vale para o declaratário normal com o sentido que comummente lhe é reconhecido, como é este caso, e não pelo sentido segundo o qual se esforça o requerente por lhe atribuir; e não adianta chamar aqui à colação os preceitos constantes dos art.ºs 236º e ss. do CCIV, porque se para chegar ao sentido normal do conceito a Recorrida tinha de fazer todo aquele percurso cognoscitivo, então é paradoxal que seja aquele o sentido normal da declaração. O conceito normal é aquele que se explanou na conclusão anterior, conforme o reconheceram a Recorrida e o tribunal a quo; se o Recorrente queria ter dito algo diferente, então devia tê-lo feito; sendo um problema de ausência de declaração (e não apenas de interpretação) nunca competiria à Recorrida adivinhar o conceito que subjetivamente o Recorrente pretendia atribuir a “linha de água”.
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– Assim sendo, muito bem andou o tribunal a quo na decisão que tomou – aliás a única plausível – sendo o presente recurso totalmente infundado e descabido em relação à interpretação que faz (rectius, inventa) dos conceitos analisados por aquele tribunal a quo.
TERMOS EM QUE deverá ser negado provimento ao presente recurso, determinando-se a manutenção da decisão proferida pelo tribunal a quo, que determinou a condenação do Recorrente, assim fazendo V/ Exas. a acostumada JUSTIÇA! * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A este respeito consta na sentença: «Com interesse para a decisão a proferir, estão provados os seguintes factos: 1.
A Autora dedica-se, com regularidade, fim lucrativo e por conta própria à indústria de construção civil, obras públicas, transportes de mercadorias, terraplanagens, comércio de materiais de construção e aluguer de equipamentos – Cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
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Por anúncio publicado no Diário da República, IIIª Série, foi aberto pelo Réu concurso público para a execução da empreitada...
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