Acórdão nº 01172/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de S. JM vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 30 de Setembro de 2013, e que julgou procedente a acção administrativa especial que foi intentada por AACF e onde era solicitado que fosse: “…dado provimento à presente acção e revogado o acto administrativo ilegal praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de São JM, Dr. RC, em 17/03/04, substituindo-o por outro que contemple a pretensão do autor, deferindo o regresso ao serviço efectivo como encarregado de parques desportivos e piscinas” Em alegações o recorrente concluiu assim: I – Nos presentes autos, a pretensão do autor conexa com o ato impugnado cumula-se com o pedido de condenação da entidade ré à prática de ato administrativo devido, nos termos do n.º 2, alínea a) do art. 47º do CPTA, concretamente com a prática pela administração de um novo ato que defira o seu regresso efetivo ao serviço.

II - E que conduziu, na íntegra, à procedência da ação ora em recurso, condenando igualmente o réu in douta sentença/acórdão recorrida, a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos e, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem.

III – Porém, como é do conhecimento oficioso, por força do novo regime superveniente de vinculação, de carreira e de remunerações dos trabalhadores da administração pública – Lei n.º 12 – A/2008 de 27 de Fevereiro – o regime de contrato de trabalho em função pública – Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, nem o autor é mais funcionário público, inexiste a carreira/categoria de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos, inexistem os quadros de pessoal das Câmaras Municipais e o regime de licenças consagrado no DL 100/99 de 11 de Março que o aprovara e que constituiu fundamento de Direito para o pedido de regresso do autor ao exercício da função que antes ocupara, por força duma licença sem vencimento de longa duração, atualmente apenas se aplica aos trabalhadores nomeados, conforme decorre do n.º 3 do art. 26º da Lei n.º 64 – A/2008 de 31 de Dezembro que aprovou o orçamento de Estado para 2009.

IV - E o novo regime de licenças, quer quanto aos novos tipos legais, modalidades e efeitos jurídicos, estão agora disciplinados no “CAPÍTULO V – vinculações contratuais”, artigos 230º e seguintes do Regime de Contrato de Trabalho em Função Pública.

VI – Daí não restar a este Venerando Tribunal, por superveniência de lei nova e a sua consequente aplicabilidade à situação sub facto et jure, a não prolação do ato administrativamente devido e, consequentemente, a improcedência da pretensão do autor de obter do tribunal despacho substitutivo do contenciosamente impugnado que decida, como a douta sentença recorrida, ilegalmente decidiu, condenar a entidade ré a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques e Recreativos ou equivalente e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem.

VI – É que, mesmo quando esteja em causa, como in casu, a impugnação dum ato de indeferimento cumulado com a condenação da Administração à prática de ato administrativo devido, o processo dirige-se, não à anulação contenciosa desse ato, mas á condenação da administração à prolação do ato pretendido pelo autor.

VII - O objeto da presente ação, pese embora a cumulação de pedidos é de natureza condenatória que não impugnatória.

VIII - No mesmo sentido, aponta a norma do art. 71º, n.º 1, do CPTA, que estabelece que quando o Tribunal é chamado a condenar a administração a praticar um ato devido, este não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado.

IX – Assim, o tribunal terá de pronunciar.se, na medida do possível, sobre a questão de fundo – o pedido de condenação à prática de ato devido - em princípio, por referência ao quadro de facto e de direito existente no momento do encerramento da discussão em juízo X - O que equivale a dizer que o juiz não está vinculado, no âmbito da ação de condenação à prática de ato devido, pelo princípio “ tempum regit actum”, ao contrário do que sucede nos processos impugnatórios. Vide Acórdão do STA (Pleno) de 4 de junho de 1997.

XI - Porém o tribunal recorrido entendeu e a nosso ver mal, que a prolação do ato administrativo devido a que condenou o réu ora recorrente, não devia ter em consideração os diplomas legais novos, por supervenientes à data da prolação do ato impugnado, transformando uma ação de condenação á prática de ato devido, numa ação meramente impugnatória.

XII - Formando e formulando todo o seu iter cognitivo, num erro de pressuposto de direito, ou seja, de que o autor, no seu pedido e causa de pedir, tenha formulado os pedidos conexos, o que não o fez, de impugnação do ato de indeferimento, consubstanciado no despacho do vereador da Câmara de 17/03/2004 que indeferiu a sua pretensão de regresso ao serviço, com o pedido de condenação do município réu à adoção de atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que o reu não tenha cumprido com fundamento do ato impugnado, XIII - Cumulação essa de pedidos previstos no art. 47º, n,º 2, alínea b), ex vi art. 4º, n.º 2 alínea a) do CPTA, o que não foi o caso dos autos.

XJV - Se o autor recorrido fizesse, estaria, numa ação declarativa, a antecipar um quadro de execução de sentença anulatória.

XV - Então aí é que se colocaria a questão da existência ou não de causa legítima de inexecução.

XVI - – Mas na douta sentença recorrida entendeu-se, em manifesto erro de julgamento, apreciar a relação material controvertida na presente ação, decidindo-se pela prolação de ato administrativo devido, tendo por base, um erro no pressuposto de direito, como se tratasse duma ação impugnatória e que o ato substitutivo administrativamente devido, deveria ser apreciado com base no princípio “tempum regit actum”.

XVII - Concluindo mesmo, in sede de fundamentação, que à situação sub judice, é tão só aplicável as leis em vigor ao tempo da prática do ato impugnado, e, consequentemente, não relevam os nos normativos legais invocados pelo réu reclamante, por posteriores à prolação do despacho administrativo impugnado.

XVIII - E que, se houver impossibilidade de reconstituição como decorrência da anulação do ato impugnado, o réu só poderá negar essa possibilidade, através do mecanismo da causa legítima de inexecução, em sede de execução de sentença e não nesta sede, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 163º e 175º, n.º 2, do CPTA. Vide pagina 14, in fine.

IV – A apreciação de direito à matéria controvertida, e consequentemente o invocado erro de julgamento, por erro nos pressupostos de direito que inquinam a validade da douta sentença/acórdão recorrido, conduzirá, salvo melhor e douta opinião, à revogação da sentença/acórdão recorrido e a sua substituição, por Vossas Excelências, por douto Acórdão que conclua pela improcedência do pedido, O recorrido apresentou as suas contra-alegações tendo concluído: I – O recorrente vem, em sede de recurso, invocar, pela primeira vez, a inadmissibilidade de cumulação dos pedidos de anulação do acto impugnado com o pedido da condenação à prática do acto devido, sendo que, com isso, está a pretender que o Tribunal ad quem aprecie questão que não foi objecto de análise e decisão pelo tribunal a quo, designadamente por não ter sido arguida na fase da contestação, momento em que, nos termos da lei processual, deveria ter apresentado toda a defesa...

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