Acórdão nº 00539/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município do P...

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ACBS, tendente a impugnar “o ato praticado pelo Srª Vereadora … da Câmara Municipal do P..., que decidiu a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa …, entrada …, bloco … do Bairro de FM”, de 4 de Agosto de 2010, inconformado com o Acórdão proferido em 12 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 99 a 108 Procº físico) que julgou “a presente ação procedente e, declarando-se nulo o despacho…”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Maio de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 122 a 127 Procº físico): “I – Ao não indicar os factos que não julgou provados, o tribunal a quo comete uma nulidade processual, uma vez que o artigo 653º, nº 2 do CPC dispõe que a matéria de facto declarara quais os factos provados e não provados porque o tribunal omitiu um dever de decisão que tinha de cumprir.

II – A alegação segundo a qual “o tribunal fundou a sua convicção na análise do processo administrativo, designadamente nas folhas constantes do mesmo supra referidas” equivale a uma falta de fundamentação que determina a nulidade do acórdão impugnado, nos termos do artigo 668º nº 1, b) do CPC, pelo que a decisão recorrida é, também por esse motivo, nula.

III - O erro sobre os pressupostos que o acórdão aponta ao ato impugnado gera anulabilidade e não nulidade, pois é aquele o regime regra da invalidade dos atos administrativos, pelo que a ação em causa está caduca por ter decorrido entre a notificação do mesmo e a data em que a mesma se considerou pendente, mais de 3 meses.

IV – A decisão sobre a caducidade proferida no despacho saneador é fundamento do presente recurso, pois só com o recurso dessa decisão aquela se tornou impugnável.

V – O facto subjacente ao despejo - falta de habitação por mais de seis meses - não foi objeto de decisão por parte do tribunal como já se deixou supra alegado (não foi considerado provado, mas também não foi considerada como não provado) e, por isso, se assim é, não é possível concluir – como erradamente o faz o tribunal a quo - que o ato impugnado visa a privação arbitrária do direito à habitação.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a decisão recorrida, decidindo-se pela sua nulidade e considerando-se caduca a impugnação do ato administrativo em questão.

Fazendo-se assim JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 7 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 134 Procº físico).

A aqui Recorrida não veio...

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