Acórdão nº 02176/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A ORDEM DOS ARQUITECTOS vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que no âmbito da acção administrativa especial intentada contra si por RPCSM a julgou parcialmente procedente, anulando a deliberação impugnada praticada pelo Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos em 21.07.2006 através da qual negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela Autora do acto de recusa de respectiva admissão/inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, e condenando a Ordem a proceder a tal inscrição com efeitos reportados à data em que a Autora a requereu (26.04.2006), bem como a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5000 (cinco mil euros).

*Em alegações o recorrente pede a nulidade e/ou a revogação da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: A. O âmbito do presente recurso restringe-se à parte do Acórdão recorrido (i) que manteve o Despacho de fls. 394 e ss. proferido a 05.04.07, na parte em que indeferiu a nulidade da réplica apresentada pela Autora e consequentemente não desconsiderou os novos «vícios» imputados pela Autora ao acto impugnado; e (ii) que manteve a sentença proferida a 21.05.2012, na parte em que esta concluiu constituir também fundamento de invalidade (anulação) do acto impugnado a violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no art 47º n.º 1 da CRP, após considerar que o art 6º do EOA é ilegal, por desconformidade com a lei de autorização legislativa; e em que condenou a Ré a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição e a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5 000 (cinco mil euros); B. Salvo o devido respeito, errou no seu julgamento o Tribunal a quo ao manter o Despacho de fls. 394 e ss. proferido a 05.04.07, na parte em que este indeferiu a arguida nulidade da réplica apresentada pela Autora e consequentemente não desconsiderou os novos «vícios» imputados pela Autora ao acto impugnado; C. O referido Despacho, e, bem assim, o Acórdão recorrido, ao não terem declarado a nulidade da maior parte da «Réplica» e ao não terem desconsiderado os «novos vícios» constantes dos artigos 3º a 7º e 29º a 48º da mesma, violaram o disposto no art. 502º, n.º 1 do antigo CPC e no art. 78º, n.º 2, al. g) do CPTA e os princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir, praticando um acto nulo nos termos do art. 201º, n.º 1 do antigo CPC; D. O referido Despacho deveria ter sido declarado nulo, e ou revogado, pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes; E. Salvo o devido respeito errou o Tribunal a quo ao manter a sentença reclamada proferida a 21.05.2012 (doravante designada apenas por «sentença») na parte em que esta concluiu também constituir fundamento de invalidade (anulação) do acto impugnado a violação do princípio de liberdade de escolha e de exercício da profissão, consagrado no art. 47º, n.º 1 da CRP, após secundar o entendimento sufragado pelo TCA Norte a respeito da ilegalidade do art. 6º do EOA, por desconformidade com a lei de autorização legislativa, e em que condenou a Ré a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição, ou seja, 26.04.2006; F. Ao subscrever os fundamentos da sentença, sem aditar quaisquer outros, o Acórdão recorrido incorreu nas mesmas nulidades e nos mesmos erros de julgamento incorridos na sentença; G. Nos termos previstos no art. 668º, n.º 1, al. d) do antigo CPC e no art 615º n.º 1, al. d) do novo CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; H. Tal é o caso da sentença e, em consequência, do Acórdão recorrido na parte em que conheceram dos novos «vícios» alegados pela A. nas suas alegações; I. Nas alegações de direito apresentadas, a A. invocou a suposta inconstitucionalidade material e orgânica das normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA), e bem assim dos Regulamentos de Admissão e de Inscrição por esta aprovados, das quais resulta (ou resultava no caso das provas de admissão) a possibilidade de exigência de estágio e provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da Ordem, em particular a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 18º, al. d) do EOA (DL n.º 176/98, de 3/6); J. Os pretensos novos "vícios" ou «fundamentos» que foram suscitados pela A. após a apresentação da pi acarretaram uma ampliação ou alteração da causa de pedir e uma modificação objectiva da instância não consentida pelo n.º 5 do art. 91º do CPTA., pelo que não podiam ser apreciados pelo tribunal, em obediência aos princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir, e por força do estabelecido nos arts. 78º, n.º 2, al. g) e 91º, n.º 5 do CPTA, pois não são de conhecimento superveniente, constituindo ónus da A. a invocação na petição inicial de todos os vícios que entendesse enfermar o acto impugnado; K. Nesse sentido, pronunciou-se, aliás, o TCA Norte nos Acórdãos n.ºs 1749/05. 7BEPRT, de 01.07.2011 e 1748/05.9/BEPRT, de 15.03.2012, e, bem assim, o STA no Acórdão n.º 01239/12 de 21.03.2013; L. Nestes termos, deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, a nulidade da sentença nos termos previstos no art. 668º, n.º 1, al. d) do antigo CPC e no art. 615º, n.º 1, al. d) do novo CPC, uma vez que, na sentença, o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, em particular a questão relativa à ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos; M. Não podendo ser apreciada a questão da ilegalidade e ou inconstitucionalidade do art. 6º do EOA, não podia desde logo a Ré ter sido condenada a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem, e ainda por cima com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição à Ordem, uma vez que tal condenação assentou no julgamento de inconstitucionalidade da referida norma; N. Nesse sentido, vide o Acórdão do STA de 21.03.2013, Proc n.º 01239/12; O. Tal como a sentença, o Acórdão recorrido padece de erros de julgamento a respeito das questões da (i)legalidade e (in)constitucionalidade do art. 6º do EOA, erros esses que importa corrigir; P. No momento em que a A. requereu a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos estava em vigor o Regulamento de Admissão (RA), aprovado pelo Conselho Directivo Nacional a 17.11.2004; Q. Nos termos do art. 2º do RA, a inscrição como membro efectivo dependia, regra geral, da verificação dos seguintes requisitos: (i) titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto e nos termos do Anexo V do RA; (ii) realização de um estágio pelo período de um ano, nos termos do Anexo II do RA, ou, em alternativa, sujeição a avaliação curricular, nos termos do Anexo III do RA; e (ii) sujeição ao sistema de provas e créditos, nos termos do Anexo IV do RA, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 10; R. O direito de admissão e inscrição na Ordem dos Arquitectos não era (como continua a não ser) um direito de exercício incondicional ou incondicionado, uma vez que dependia (e depende) da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos fixados no Estatuto e respectivo regulamento; S. Não tendo a A. realizado o estágio profissional, não podia a A. ser inscrita como membro efectivo da Ordem, pois a realização de estágio era obrigatória para efeitos da posterior inscrição como membro efectivo, nos termos previstos no regulamento ao tempo em vigor, ou seja nos termos dos arts. 2º, n.º 6, 3º do RA e anexos I e II, como, aliás, continua hoje a ser obrigatória, nos termos das normas legais (arts 6º e 7º do Estatuto) e regulamentares (art. 2º, n.º 4, art. 3° e anexos I e II do Regulamento de Inscrição) aplicáveis; T. A A. nem sequer podia ter sido inscrita como membro extraordinário estagiário, por não ter requerido essa inscrição e por não ter instruído o seu pedido com a documentação necessária para o efeito, nomeadamente indicando o patrono e a entidade de acolhimento do estágio; U. E mais: quando a A. requereu a sua inscrição na Ordem, para além do estágio, estava ainda a A sujeita à realização de provas de admissão; V. Nessa medida, sempre o pedido de inscrição como membro efectivo da Ordem formulado pela A. teria de ser indeferido, pois as normas legais e regulamentares aplicáveis não permitiam o seu deferimento, e isto mesmo que não existisse o requisito do reconhecimento do curso; W. A A. encontra-se inscrita na Ordem dos Arquitectos como membro-estagiário com efeitos desde o dia 5 de Fevereiro de 2007 e decorridos que estão cinco anos só ainda não se encontra inscrita como membro efectivo porque não apresentou a documentação necessária para a conclusão do respectivo processo de estágio; X. Assim sendo, a condenação da Ré, decidida na sentença proferida nos autos, e mantida pelo Acórdão recorrido, a proceder à inscrição da Autora como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data em que a Autora requereu tal inscrição, assenta em vários erros de julgamento que importa corrigir; Y. Padece desde logo de erro de julgamento por se ter considerado que o caso dos presentes autos é em tudo idêntico aos casos dos processos em que foram proferidos os referidos Acórdãos pelo TCA Norte, quando não é, quer em termos dos fundamentos de anulação do acto impugnado, quer em termos processuais por aí estarem em causa recursos de sentenças; Z. Por outro lado, a questão da (alegada) inconstitucionalidade ou ilegalidade do art. 6º do Estatuto da Ordem não constituiu, nem podia constituir nos termos do art. 91º, n.º 5 do CPTA, um...

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