Acórdão nº 00151/06.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, inconformado, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 21 de março de 2013, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o MUNICÍPIO DE MF e os contra-interessados, melhor identificados a fls. 1 e 3 da p.i., na qual pediu que fossem declaradas nulas: “(1) a deliberação do executivo camarário de aprovação de loteamentos emitida em 06/12/99, com as sucessivas alterações infra indicadas, no procedimento administrativo que aí correu sob o n.º 2/99, em nome de “Posto de Abastecimento de C..., Lda”, (2) a deliberação do executivo camarário de 17/09/00 que deferiu a operação de loteamento em nome de MFRP e (3) a deliberação camarária que deferiu o licenciamento da operação de loteamento em nome de MRF e (4) dos respectivos actos consequentes dos mesmos”.

*O RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, que rematou com as seguintes CONCLUSÕES: “1- Estando os loteamentos supra referidos integrados em perímetro urbano”, não podiam os mesmos terem sido deferidos sem que tivessem sido precedidos de plano de urbanização ou de plano de pormenor, o que no caso não aconteceu.

2- O art. 68, nº 6, do RPDMMF não é ilegal.

3- Sem conceder, ainda que o fosse, mister era declarar em sede de decisão tal inciso como ilegal e daí retirar as devidas consequências. E, em sede de decisão, nenhuma norma do RPDMMF foi declarada ilegal.

4- Não o tendo sido em sede decisória, é irrelevante para o caso o ter sido considerada tal ilegalidade em sede de fundamentação.

5- Nem o art. 3º, al. e) do DL 448/91 nem o art. 70 do RPDM têm pertinência para a dilucidação do caso sub judicio.

6- Porque, em relação ao 1º, o que é determinante para a solução é saber se o loteamento se integra ou não em perímetro urbano. E, na afirmativa, concluir pela necessidade de PU ou PP.

7- E o art. 70 só opera a jusante, ou seja, quando o loteamento já foi aprovado no âmbito do PU ou do PP.

8- Pelo que foram violadas todas essas normas, arts 68, nº 6, e 42, nºs 1 e 2, do RPDMMF, por não desconsideração no acórdão, 3º, al. 3, do DL 448/91, 70 do RPDMMF, 8 a 39 e 40 a 45 do DL 448/91, por inaplicabilidade ao caso e, por erro, terem sido consideradas.

9- E concomitantemente se violaram os arts 653, nº 2, por omissão e errada análise crítica das provas e omissão de apreciação ponderada, 655, nº 1, por errada aferição das provas e errada livre convicção, ambos do CPC, aqui aplicáveis subsidiariamente e o princípio da livre apreciação das provas.

10- Ao postergar o PA, para análise da prova, o tribunal a quo violou os arts 78, al. l), 84 e 95 do CPTA e 668, nº 1, al. d), e 660, nº 2, do CPC e o princípio do inquisitório.

11- Pelo que, deve revogar-se o acórdão recorrido e ser substituído por outro que decida pela procedência da acção.

12- Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.”*Os RECORRIDOS não contra-alegaram.

*2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS.

São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).

Considerando as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, está apenas em causa aferir da existência dos erros de julgamento assacados à decisão recorrida na parte em que a mesma se pronunciou sobre a deliberação do executivo camarário de 17/09/00 que licenciou a operação de loteamento requerida por MFRP e a deliberação camarária que aprovou o licenciamento da operação de loteamento requerida por FRF, tendo a decisão recorrida transitado em julgado na parte em que se pronunciou sobre a deliberação emiti da em 06/12/99, que aprovou a operação de loteamento requerida por “Posto de Abastecimento de C..., Lda”.

Os erros de julgamento que o Recorrente imputa à decisão recorrida quanto ao julgamento que efetuou sobre a validade das deliberações impugnadas são comuns, pelo que, por comodidade de tratamento e economia de decisão, os mesmos serão tratados conjuntamente. Esses erros consistem em decifrar se a decisão recorrida: (i) Violou o disposto nos artigos 68.º, n.º6 e 42.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do Plano Diretor Municipal de MF (doravante RPDMMF), por ter considerado o disposto nos artigos 3.º, alínea a), 8.º a 39.º e 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 448/91 e art.º 70.º do RPDMMF, quando tais normas são inaplicáveis à situação em análise.

(ii) Violou os artigos 653.º, nº 2, por omissão e errada análise crítica das provas e omissão de apreciação ponderada, 655.º, nº 1, por errada aferição das provas e errada livre convicção, ambos do CPC, e o princípio da livre apreciação das provas.

(iii) Violou os artigos 78.º, al. l), 84.º e 95.º do CPTA e 668.º, nº 1, al. d), e 660.º, nº 2, do CPC e o princípio do inquisitório, ao postergar o PA, para análise da prova.

***3.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos: “ 1. Em 21 de Julho de 1999 o “Posto de Abastecimento de C..., Lda” apresentou na Câmara Municipal de MF no pedido de Licenciamento de operação de Loteamento Urbano de um prédio urbano, sua propriedade, inscrito na matriz sob o art. 714 da freguesia de SC e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 604/140799, que correu termos sob o procedimento n.º 2/99 – art.º2 .º da PI não contestado; 2. O loteamento cujo licenciamento foi referido apresentava-se em área urbanizável nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM) – art.ºs 3.º da PI não contestado; 3. Em 6/12/99, por deliberação camarária, foi aprovado aquela operação de loteamento – Art.ºs 4, e doc. n.º 1 da PI, não contestado; 4. Em 17/4/00 foi aprovado o Licenciamento das obras de Urbanização – art.ºs 5.º, e doc. n.º 2 da PI, não contestado; 5. Em 26/6/00 foi emitido o respectivo alvará sob o n.º 01/2000 – art.ºs 6.º, e doc. n.º 3 da PI, não contestado; 6. Em 6/3/2000 é aprovada pelo R. a 1.º alteração ao loteamento, com incidência no lote 1, decidindo-se a “substituição do posto de combustível por unidade hoteleira” – art.º 7.º da PI e Doc. n.º 4 da PI; 7. Em 21/8/00 é aprovada pelo R. a 2ª alteração ao loteamento, substituindo a edificação hoteleira por habitação colectiva – doc. n.º 5 da PI; 8. Em 6/11/00 é aprovada pelo R. a 3ª alteração ao loteamento com incidência nos lotes 3 e 4, prevendo-se alteração da tipologia da construção anteriormente prevista de unifamiliar para bifamiliar (doc. n.º 6 da PI) 9. Em 18/6/2001 foi deferida a alteração das obras de urbanização ao Loteamento da Quinta do C..., em que é Requerente a aqui contra interessada “Posto de Combustível” (Proc. n.º 2/99, alvará de loteamento n.º 1/2000) – doc. n.º 7 da PI; 10. Em 20/6/2001 foi emitido um aditamento ao alvará de loteamento 1/2000 – doc. n.º 8 da PI; 11. A 3ª alteração ao loteamento do “Posto e Combustível, Lda” com incidência nos lotes 3 e 4, prevê a alteração de tipologia da construção de unifamiliar para bifamiliar, e aumento de área bruta de construção de 300 m 2 (onde se incluía anexo de 30 m2 em cada lote) para 390 m2, onde se inclui anexos de 60 m2/lote - Cfr. PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido principalmente folhas 322 a 358; 12. A alteração do loteamento manteve o mesmo número de lugares de estabelecimento público – cfr. PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido principalmente folhas 322 a 358; 13. Em 15/3/2002 o R. procedeu à recepção provisória das obras (parcial) referentes ao processo 2/99, com a ressalva de serem corrigidos, entre outros aspectos, os espaços verdes – Cfr. PA; 14. Em 23/5/2002 foi feita a vistoria das obras de urbanização relativamente processo 2/99, a qual não contém nenhuma ressalva relativamente a correcções não executadas – Cfr. PA; 15. Em 15/9/2003, e com referência ao processo 2/99, o R. deliberou aceitar a recepção provisória da obra de urbanização – doc. n.º 9; 16. Em 21/8/98, MFRP requereu licenciamento de operação de loteamento para prédio sito no lugar da Vila, freguesia de B..., com área de 1919,84 m2, prevendo-se a constituição de 4 lotes, destinados à construção de moradias unifamiliares, com o máximo de dois pisos, que correu termos sob o procedimento 2/98, o qual foi aprovado em 7/6/99 – doc. n.º10 e art.º 27.º não contestado; 17. Em 18/9/00 foi deferido o licenciamento de obras de urbanização – doc. n.º 11 da PI; 18. Em 29/11/00 foi emitido o alvará de loteamento com obras de urbanização, sob o n.º 2/00, que veio a sofrer alterações com a emissão de novo alvará de loteamento em 15/1/2003 – doc. n.º 12 da PI; 19. Em 29/3/01 é apresentado por FRF pedido de licenciamento de operação de loteamento, para a área de 1854,68 m2, com constituição de dois lotes destinados à construção de moradias unifamiliares de dois pisos da cota de soleira, na Rua Torta, freguesia de Vila M..., que correu termos sob o procedimento n.º 01/01, o qual foi deferido por deliberação do executivo camarário de 13/8/01 –Doc. n.ºs 13 e 14 da PI; 20. O licenciamento de obras de urbanização foi deferido em 15/7/02 e o alvará de loteamento com o n.º 01/02 foi emitido em 16/8/01 – doc. n.º 15 da PI; 21. Os loteamentos referidos em 16 e 19 foram aprovados sem que houvesse prévio plano de urbanização ou plano de pormenor – cfr. art.º 30 e 40 da PI, não impugnados; 22. Dá-se aqui por reproduzido o PA...

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