Acórdão nº 00662/11.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Data09 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FJMM, e o IPP – Instituto Politécnico do P...

, devidamente identificados nos autos, no âmbito da presente Execução consequente de Acórdão proferido no Recurso Contencioso nº 59/2003, inconformados com a Sentença de Execução proferida em 22 de Novembro de 2012 (Cfr. Fls. 274 a 279 Procº físico), vieram, separadamente, interpor recursos jurisdicionais da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Penafiel.

Formulou a aqui Recorrente/FJMM nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de Janeiro de 2013 as seguintes conclusões (Cfr. fls. 297 a 300 Procº físico): “1ª Na altura do concurso anulado um dos membros do júri (o Doutor SMAG) era Professor Auxiliar, o que levou o acórdão a concluir a pgs. 16, no final do ponto 3.2, que não tinha equivalência com a categoria de professor-coordenador, para que foi aberto o concurso, e por isso não podia fazer-se apelo ao paralelismo para evitar a exigência do topo da carreira docente universitária (professor catedrático); 2ª A sentença recorrida, analisando a constituição do júri constante do edital referido no facto provado nº 3, verificou que o referido membro, o Doutor SMAG, não era professor catedrático, e por isso concluiu que não tinha sido dado cumprimento ao que fora decidido; 3ª Não ponderou que o Doutor SMAG não era já Professor Auxiliar e que já tinha a categoria de Professor Associado (da carreira docente universitária) e por isso podia integrar o júri, por ter categoria equivalente à categoria sujeita a concurso (professor-coordenador); 4ª Devia tê-lo feito, tanto mais que a nomeação do júri ocorreu já no âmbito da nova legislação dos DLs 205/2009 e 207/2009, em que melhor se evidencia aquela equiparação, pela revisão de carreiras que a reforma operou; 5ª Tendo o Doutor SMAG a categoria de Professor Associado da carreira docente universitária, equivalente à que foi posta a concurso, foram respeitadas as regras de composição do júri do concurso, nos termos do nº 1 e 2 do artº 21º, nº 1 al. b) do artº 22º e nº 1 al. b) do artº 23º do ECPDESP.

6ª Em qualquer caso, a sentença imputou as custas aos contrainteressados e portanto também ao ora recorrente, mas mal, porquanto nada opôs à execução, não devendo suportar custas, para que em nada contribuiu.

NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO E SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, CONSIDERANDO-SE CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.” Formulou a aqui Recorrente/IPP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de Janeiro de 2013 as seguintes conclusões (Cfr. fls. 303 a 309 Procº físico): “A) O Acórdão do TCAN de 17 de junho de 2010, não terá sido suficientemente claro quanto à categoria e grau hierárquico do professor do ensino universitário que devia integrar o júri de provas públicas para provimento de 2 (duas) vagas de Professor Coordenador do Instituto de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do P....

B) Exigindo, na página 14 do mesmo Acórdão, a categoria de professor catedrático e deixando implícito, na pág. 16, o entendimento de que o júri das provas poderia ser integrado por professor associado do ensino universitário.

C) Em boa verdade, o R., aqui Recorrente, no Despacho anulado, seguiu o entendimento expresso na pág. 16 do aludido Acórdão, nomeando professor associado.

D) A recorrida decisão, no presente processo de execução, não terá feito a melhor interpretação e aplicação do mencionado Acórdão do TCAN de 17 de junho de 2010, ao vincular Presidente do Instituto Politécnico do P... a nomear para júri do concurso de provas públicas para o provimento de 2 (dois) lugares de Professor Coordenador do quadro do ISCAP, área científica de Matemática, para além do Presidente do ISCAP, vogais que apenas sejam detentores da categoria de Professor Coordenador ou de Professor Catedrático, caso estes últimos sejam da carreira docente universitária, anulando Despacho de Ex.ma Presidente do IPP.

E) Assim, deverá, aquela decisão do Tribunal a quo, ser substituída por outra que valide o Despacho de Ex.ma Presidente do IPP de 19 de maio de 2011, que nomeou, para integrar o júri das provas públicas para provimento de duas vagas de professor coordenador do ISCAP, entre outros, o professor universitário, entretanto associado, SMAG (Despacho publicado no DR nº 103, 2ª Série, de 27 de maio de 2011).

F) No sentido de quer o professor catedrático, quer o professor associado, do ensino universitário, poder integrar o júri de provas públicas, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 9 e 8º-A, nº 5 da Lei nº 7/2010, de 13 de maio, podem ver-se os Despachos do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria nº 8723/2012, in DR 2ª Série, nº 125, de 29 de junho, que aprovou regulamento consagrando disposição nesse sentido - art. 5º, nº 4, al. b) e o Despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal nº 3379/2011, in DR 2ª Série, nº 35, de 18 de fevereiro, que aprovou regulamento consagrando disposição idêntica nas al.s b) e c) do nº 3 do art. 9º. JUSTIÇA” Ambos os Recursos Jurisdicionais foram admitidos por despacho de 14 de Março de 2013 (Cfr. fls. 318 Procº físico).

A Recorrida/MIV não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 334 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar A questão aqui em apreciação cinge-se a verificar se a decisão proferida no processo de Execução cumpriu e respeitou tudo quanto precedentemente havia sido decidido na correspondente ação declarativa, mormente no que concerne à composição do júri, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas...

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