Acórdão nº 00291/12.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Fundo de Garantia Salarial vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 18 de Setembro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por ABSG e outras melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que devia: a) Declarar-se a anulação dos actos administrativos do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente aos Autores o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, determinando o pagamento de retribuições nos valores ilíquidos de 1.817,79 € à 1ª Autora, 938,77 € à 5ª Autora, e de 2.283,02 € a cada uma das demais Autoras; e b) Condenar-se o Réu à prática do acto administrativo devido, em substituição parcial do acto praticado, de deferimento parcial do referido requerimento, determinando o pagamento aos Autores de retribuições nos valores ilíquidos, respectivamente, de 1.888.96 € à 1ª Autora e de 1.794,98 €, a cada uma das demais Autoras, perfazendo, a esse título, o valores totais de 3.706,75 € à 1ª Autora, de 2.733,75 € à 5ª Autora e de 4.078,00 € a cada uma das demais Autoras.” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Conclui-se que o requerimento apresentado pelas Recorridas para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente deferido parcialmente, no que se refere aos montantes assegurados a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, uma vez que estes valores atenderam ao montante da sua remuneração mensal e procederam aos cálculos de acordo com as normas.
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Entende o Fundo de Garantia Salarial, que o montante da indemnização a pagar pela cessação do contrato de trabalho terá de ser calculada em função de 30 dias de retribuição, e não 45 dias por não estar a ilicitude reconhecida por sentença judicial.
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Pelo que o montante a atribuir nunca poderá ser o solicitado correspondente a 2.025,00 €, uma vez que tal montante pressupõe o reconhecimento da ilicitude, que não ocorreu na situação concreta.
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O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. As quinze recorridas coligaram-se...
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