Acórdão nº 00291/12.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Fundo de Garantia Salarial vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 18 de Setembro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por ABSG e outras melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que devia: a) Declarar-se a anulação dos actos administrativos do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente aos Autores o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, determinando o pagamento de retribuições nos valores ilíquidos de 1.817,79 € à 1ª Autora, 938,77 € à 5ª Autora, e de 2.283,02 € a cada uma das demais Autoras; e b) Condenar-se o Réu à prática do acto administrativo devido, em substituição parcial do acto praticado, de deferimento parcial do referido requerimento, determinando o pagamento aos Autores de retribuições nos valores ilíquidos, respectivamente, de 1.888.96 € à 1ª Autora e de 1.794,98 €, a cada uma das demais Autoras, perfazendo, a esse título, o valores totais de 3.706,75 € à 1ª Autora, de 2.733,75 € à 5ª Autora e de 4.078,00 € a cada uma das demais Autoras.” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Conclui-se que o requerimento apresentado pelas Recorridas para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente deferido parcialmente, no que se refere aos montantes assegurados a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, uma vez que estes valores atenderam ao montante da sua remuneração mensal e procederam aos cálculos de acordo com as normas.

  1. Entende o Fundo de Garantia Salarial, que o montante da indemnização a pagar pela cessação do contrato de trabalho terá de ser calculada em função de 30 dias de retribuição, e não 45 dias por não estar a ilicitude reconhecida por sentença judicial.

  2. Pelo que o montante a atribuir nunca poderá ser o solicitado correspondente a 2.025,00 €, uma vez que tal montante pressupõe o reconhecimento da ilicitude, que não ocorreu na situação concreta.

  3. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.

    O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. As quinze recorridas coligaram-se...

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