Acórdão nº 00359/12.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO L – Companhia de Seguros SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 8 de Novembro de 2012, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra o Município de O... e a Companhia de Seguros I... SA, onde era peticionado que: …deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência serem os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de € 13 272,64 acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de entrada em juízo da presente acção e até integral e efectivo pagamento, calculados dia a dia, à taxa legal de 4%, sobre este montante.
Em alegações a recorrente concluiu assim: I.
A Recorrente L... intentou o presente recurso, por entender que o Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação do direito no Despacho Saneador proferido a fls., designadamente ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, ao absolver o Réu Município de O... do pedido contra si formulado.
II.
Ora, salvo o devido respeito, a Autora Recorrente não pode concordar com a douta decisão, uma vez que a mesma viola o disposto no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil impondo-se, pois, a solução oposta.
III.
Em conformidade, deverá o despacho recorrido ser, nessa medida, revogado e substituído por outro que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará.
IV.
O objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber a partir de que momento se inicia a contagem do prazo prescricional para o exercício efectivo do direito de regresso que assiste à Recorrente.
V.
Importa, desde logo, ter em consideração os seguintes factos, aliás, alegados na petição inicial: i. a data de ocorrência do sinistro; ii. a data em que o mesmo foi participado à Recorrente; e iii. o momento em que a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 13.272,64 à sua segurada.
VI.
Conforme resulta dos autos, o sinistro em apreço ocorreu no dia 1 de Fevereiro de 2009 e a sua participação foi feita no dia imediatamente seguinte.
VII.
A Recorrente procedeu ao pagamento da referida quantia de € 13.272,64 à sua segurada, em 5 de Abril de 2009.
VIII. Entendeu o Tribunal a quo, em síntese, que exercendo a Autora “na presenta acção o direito de crédito que detinha a sua segurada, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º conta-se da mesma forma que se contaria para esta, extinguindo-se o direito, por prescrição, no momento em que se extinguiria o desta”.
IX.
Dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” e no seu n.º 2 que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
X.
Para se aferir do prazo de prescrição na situação sub judice, é necessário perceber o que significa o “direito de regresso”, desde logo em contraposição com a sub-rogação.
XI.
Conforme refere Antunes Varela [Das Obrigações, 7ª ed., pág. 345], “nalgumas legislações estrangeiras a sub-rogação e o direito de regresso são tratados, não como realidades jurídicas distintas ou opostas, mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”.
XII.
Ao contrário, no nosso sistema legal, é bem diferente a sub-rogação e o direito de regresso.
XIII.
Sub-rogação, em sentido amplo, designa o fenómeno que consiste em uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal) virem substituir, na relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa (artigos 589.º e seguintes do Código Civil). Verifica-se, como diz Galvão Telles, quando uma coisa se substitui a outra ou uma pessoa a outra pessoa [Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 220]. Ou, nas palavras de Antunes Varela [Ob. cit., 3ª ed., 2º-298], é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Ainda na linguagem clara e incisiva do Prof. Castro Mendes [Direito Civil, Teoria Geral, 1979, I, 465], sub-rogação é a substituição de um quid por outro quid; sub-rogação real é a substituição dum bem por outro; sub-rogação pessoal, a substituição duma pessoa por outra.
XIV.
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).
XV.
Diferentemente se passam as...
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