Acórdão nº 00359/12.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO L – Companhia de Seguros SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 8 de Novembro de 2012, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra o Município de O... e a Companhia de Seguros I... SA, onde era peticionado que: …deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência serem os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de € 13 272,64 acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de entrada em juízo da presente acção e até integral e efectivo pagamento, calculados dia a dia, à taxa legal de 4%, sobre este montante.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I.

A Recorrente L... intentou o presente recurso, por entender que o Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação do direito no Despacho Saneador proferido a fls., designadamente ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, ao absolver o Réu Município de O... do pedido contra si formulado.

II.

Ora, salvo o devido respeito, a Autora Recorrente não pode concordar com a douta decisão, uma vez que a mesma viola o disposto no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil impondo-se, pois, a solução oposta.

III.

Em conformidade, deverá o despacho recorrido ser, nessa medida, revogado e substituído por outro que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará.

IV.

O objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber a partir de que momento se inicia a contagem do prazo prescricional para o exercício efectivo do direito de regresso que assiste à Recorrente.

V.

Importa, desde logo, ter em consideração os seguintes factos, aliás, alegados na petição inicial: i. a data de ocorrência do sinistro; ii. a data em que o mesmo foi participado à Recorrente; e iii. o momento em que a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 13.272,64 à sua segurada.

VI.

Conforme resulta dos autos, o sinistro em apreço ocorreu no dia 1 de Fevereiro de 2009 e a sua participação foi feita no dia imediatamente seguinte.

VII.

A Recorrente procedeu ao pagamento da referida quantia de € 13.272,64 à sua segurada, em 5 de Abril de 2009.

VIII. Entendeu o Tribunal a quo, em síntese, que exercendo a Autora “na presenta acção o direito de crédito que detinha a sua segurada, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º conta-se da mesma forma que se contaria para esta, extinguindo-se o direito, por prescrição, no momento em que se extinguiria o desta”.

IX.

Dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” e no seu n.º 2 que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.

X.

Para se aferir do prazo de prescrição na situação sub judice, é necessário perceber o que significa o “direito de regresso”, desde logo em contraposição com a sub-rogação.

XI.

Conforme refere Antunes Varela [Das Obrigações, 7ª ed., pág. 345], “nalgumas legislações estrangeiras a sub-rogação e o direito de regresso são tratados, não como realidades jurídicas distintas ou opostas, mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”.

XII.

Ao contrário, no nosso sistema legal, é bem diferente a sub-rogação e o direito de regresso.

XIII.

Sub-rogação, em sentido amplo, designa o fenómeno que consiste em uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal) virem substituir, na relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa (artigos 589.º e seguintes do Código Civil). Verifica-se, como diz Galvão Telles, quando uma coisa se substitui a outra ou uma pessoa a outra pessoa [Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 220]. Ou, nas palavras de Antunes Varela [Ob. cit., 3ª ed., 2º-298], é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Ainda na linguagem clara e incisiva do Prof. Castro Mendes [Direito Civil, Teoria Geral, 1979, I, 465], sub-rogação é a substituição de um quid por outro quid; sub-rogação real é a substituição dum bem por outro; sub-rogação pessoal, a substituição duma pessoa por outra.

XIV.

A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).

XV.

Diferentemente se passam as...

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