Acórdão nº 00583/14.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO BI - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, instaurou a presente acção cautelar contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA - DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DO CENTRO (DREC), pedindo a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do acto praticado pela DREC que lhe ordenou o desligamento do ramal de conduta de electricidade que alimenta o imóvel de que a Requerente é proprietária, com a referência n° 0261/6/3/1039, sito na freguesia de SC, Coimbra, acto datado de 24.01.201 e notificado à Requerente no dia 28.01.2014, o que faz como preliminar da Acção Administrativa Especial de anulação do mesmo acto, que diz ir intentar.

Indicou e foi citada como contra-interessada a sociedade comercial “AS, Sociedade de Gestão de Bens Familiares Imobiliários S.A.” *Por sentença do TAF de Coimbra foi julgado improcedente o pedido de aplicação da providência cautelar e indeferido o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.

*O BI veio interpor recurso da sentença, tendo formulado em alegações as seguintes conclusões: 1) O douto aresto recorrido padece de manifestas ilegalidades: (i) omissão de pronúncia, (ii) erro na interpretação e aplicação do art.º 118.º, n.º 3 do CPTA e (iii) erro de julgamento; 2) O Tribunal a quo decidiu não estar em discussão a procedência do pedido cautelar com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por ter entendido que o Requerente não considerou no seu requerimento cautelar ser manifesta a procedência da sua pretensão anulatória.

3) O Requerente afirma expressamente no seu requerimento cautelar ser manifesta a ilegalidade do acto, apontando-lhe diversos vícios de forma e de violação de lei, tais como: i) Preterição de Audiência Prévia; ii) Falta de Fundamentação; e iii) Usurpação de Poderes.

4) O Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente no seu requerimento inicial, apesar de esta se mostrar essencial para aferir do preenchimento dos requisitos de adopção da providência requerida, violando dessa forma o disposto no art.º 118.º, n.º 3 do CPTA.

5) Os documentos constantes dos autos não são susceptíveis de fazer prova sobre os danos alegados.

6) A prova testemunhal mostrava-se essencial para esclarecer o Tribunal a quo sobre (i) a viabilidade ou inviabilidade de rápida e imediata conexão à rede eléctrica pública de Baixa Tensão, (ii) a demora estimada de concretização da ligação e aferir se (i) esta ligação oferece as mesmas garantias de qualidade de abastecimento eléctrico que o PT em média tensão e (ii) se o corte de abastecimento de electricidade poderia acarretar outros prejuízos para além dos considerados na sentença.

7) O Tribunal a quo considerou não estarem preenchidos os requisitos de que depende a adopção da providência cautelar, em particular no que concerne à ponderação dos interesses em causa, incorrendo pois em erro de julgamento.

8) A decisão recorrida considerou que “os próprios termos do acto suspendendo revelam que não ocorre risco quejando” da existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de um prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, podendo a Requerente obviar aos danos conectando-se expeditamente à rede eléctrica ou a um novo posto de transformação antes de se desconectar ao PT.

9) Não só a ligação à rede eléctrica como também o licenciamento de um novo PT têm timings de conclusão que inviabilizam a solução proposta.

10) Verificando-se na esfera da Requerente o prejuízo decorrente não só da desconexão do PT, que inviabiliza a rentabilização do imóvel, como dos custos inerentes à instalação de novo PT, e do perigo inerente ao facto de a desconexão interromper o fornecimento de electricidade que mantém em funcionamento as luzes exteriores, o sistema de alarme e de vídeo vigilância, fulcrais para salvaguardar a integridade do imóvel, de onde se conclui estar verificado o requisito do periculum in mora.

11) Mais estando verificado o requisito do fumus boni iuris, atento o facto de não ser manifesta a improcedência da pretensão de fundo da Requerente ou a falta de preenchimento dos pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.

12) Nem a Entidade Pública demandada, nem a Contra-Interessada alegaram sofrer quaisquer prejuízos directos e imediatos com a suspensão do acto, tendo o Requerente, por seu turno, invocado prejuízos concretos e directos derivados da respectiva execução.

13) Mesmo que a Recorrente viesse a perder a causa no âmbito da acção principal, a suspensão do acto que determinou a desconexão do ramal não provocaria qualquer prejuízo na esfera jurídica da DRE-C que justificasse prevalecer a sua posição, em sede cautelar, em detrimento da Requerente.

14) O mesmo se passando em relação à Contra-Interessada, pois que a execução do acto não lhe permitirá retirar o PT do imóvel, por continuar em aberto a questão quanto à sua titularidade.

15) Na medida em que a Recorrente alegou prejuízos concretos e quantificáveis em resultado da execução do acto, e sendo o prejuízo resultante para a Requerida e Contra-Interessada inferior ao prejuízo que resulta para o Requerente do não decretamento da providência, deveria o Tribunal a quo ter considerado preenchido, a favor da requerente, o requisito ínsito no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, por decorrência do estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo, determinado a suspensão da eficácia do acto.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado o douto aresto recorrido.

*Em contra-alegação a DREC concluiu: A) Em apreço neste Recurso está a decisão judicial vertida na sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 08-10-2014, que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pela DRE-C que determinou a desconexão do ramal de conduta de eletricidade que alimenta o imóvel de que a ora Recorrente é proprietária; B) Conforme determinado por despacho de 31-10-2014, ao ser admitido o recurso foi determinado que o mesmo tivesse subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cfr. art.º 143.º n.º2 do CPTA) pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao fixar tal efeito ao recurso, pelo que deverá o mesmo ser confirmado por esse Venerando Tribunal, com as legais consequências; C) Contrariamente ao alegado pela Recorrente não existe “nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia” porquanto em sede da decisão cautelar, importa decidir sem no entanto deixar de se atender às caraterísticas intrínsecas à tutela cautelar, designadamente a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade; D) Nessa medida, o Tribunal a quo apreciou, e bem, de facto e de direito, com base nos indícios reunidos nos autos e...

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