Acórdão nº 00193/11.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado relevante.

No âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade R…. foi penhorado um lote de terreno e respectivas benfeitorias.

O bem foi vendido e lavrado despacho de adjudicação ao adquirente datado de 1 de Abril de 2012.

Em 2/5/2011 foi apresentada petição de embargos de terceiro, alegando, entre o mais, o exercício da posse sobre três garagens construídas no lote penhorado.

O MMº juiz «a quo» verificando a caducidade do direito de embargar absolveu os demandados do pedido.

Depois de interposto recurso da sentença, foi conhecida a declaração de insolvência do executado e também a anulação da venda referente ao bem embargado.

O recurso.

Inconformado com a sentença que julgou verificada a caducidade do direito de embargar, dela recorreu o embargante formulando alegações e concluindo como segue: 1º O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto considera que fez o Tribunal recorrido uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como se demonstrou.

2º Improcede o argumento do Exmo. Sr. Juiz a quo de considerar verificada a caducidade do direito de acção, porquanto o recorrente apenas no dia 14 de Abril de 2011 teve conhecimento das diligências para venda do bem, por terceiro que se mostrou interessado na sua aquisição, pelo que a dedução dos Embargos foi e é tempestiva – artigo 237º, nº 3 do C.P.P.T. e 353º, nº 2 do C.P.C..

3º Decorre do artigo 237º do CPPT que os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem se vê ofendido por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão de bens.

4º Resulta do exposto que o facto relevante para o início da contagem do prazo para a dedução de embargos é o acto ofensivo da posse ou a data em que o embargante dele teve conhecimento, sendo irrelevante a data do despacho que designa a venda, a data da venda ou a data em que o embargante tem conhecimento de um ou outro acontecimento.

5º No caso, o direito de propriedade sobre o imóvel foi afectado pelas diligências tendentes à sua venda, sendo que o recorrente só teve conhecimento das diligências para venda do bem no dia 14 de Abril de 2011, diligências para venda que constituem actos ordenados que importam a obrigação de entrega do bem e determinam a saída desse mesmo bem da esfera jurídica do embargante, impedido a continuação do exercício dos poderes de facto sobre o mesmo.

6º No processo de execução fiscal referente aos presentes autos, ocorreram diligências que violam os direitos de posse de que o recorrente é titular, daí o processo ser o meio próprio para este defender os seus legítimos interesses – Cfr. artigos 237º e ss. do C.P.P.T.., art.º 1251º do Código Civil.

7º Mesmo que tivesse ocorrido qualquer adjudicação dos bens, o que não se aceitou, como não se aceita, o certo é que estaríamos perante a alienação de bens por parte da Fazenda Pública que já não faziam parte do domínio e posse reais da executada “R... – Construção Civil, Lda.”, pois o recorrente está na posse das garagens, e, como tal, goza da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre as mesmas – artigos 1251º e 1268º, nº 1 do C.C..

8º A adjudicação invocada configura uma venda de bens alheios, que tem a legal consequência de a mesma sempre ter que se considerar nula nos termos dos artigos 892º e ss. do C.C..

9º Assim, o previsto no art.º 237º do CPPT configura a legitimidade e oportunidade para dedução dos Embargos após a data em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse.

10º Em adição, a Embargada não tomou posição definida sobre os factos alegados pelo Embargante, pelo que tais factos devem considerar-se admitidos por acordo nos termos dos artigos 490º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C, ex vi art.º 2º, al. e) do C.P.P.T.

11º Uma vez notificada para contestar, a Embargada não alegou, nem invocou, nenhuma venda ou adjudicação dos bens imóveis em discussão nos autos, nem determinou...

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