Acórdão nº 00193/11.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado relevante.
No âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade R…. foi penhorado um lote de terreno e respectivas benfeitorias.
O bem foi vendido e lavrado despacho de adjudicação ao adquirente datado de 1 de Abril de 2012.
Em 2/5/2011 foi apresentada petição de embargos de terceiro, alegando, entre o mais, o exercício da posse sobre três garagens construídas no lote penhorado.
O MMº juiz «a quo» verificando a caducidade do direito de embargar absolveu os demandados do pedido.
Depois de interposto recurso da sentença, foi conhecida a declaração de insolvência do executado e também a anulação da venda referente ao bem embargado.
O recurso.
Inconformado com a sentença que julgou verificada a caducidade do direito de embargar, dela recorreu o embargante formulando alegações e concluindo como segue: 1º O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto considera que fez o Tribunal recorrido uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como se demonstrou.
2º Improcede o argumento do Exmo. Sr. Juiz a quo de considerar verificada a caducidade do direito de acção, porquanto o recorrente apenas no dia 14 de Abril de 2011 teve conhecimento das diligências para venda do bem, por terceiro que se mostrou interessado na sua aquisição, pelo que a dedução dos Embargos foi e é tempestiva – artigo 237º, nº 3 do C.P.P.T. e 353º, nº 2 do C.P.C..
3º Decorre do artigo 237º do CPPT que os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem se vê ofendido por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão de bens.
4º Resulta do exposto que o facto relevante para o início da contagem do prazo para a dedução de embargos é o acto ofensivo da posse ou a data em que o embargante dele teve conhecimento, sendo irrelevante a data do despacho que designa a venda, a data da venda ou a data em que o embargante tem conhecimento de um ou outro acontecimento.
5º No caso, o direito de propriedade sobre o imóvel foi afectado pelas diligências tendentes à sua venda, sendo que o recorrente só teve conhecimento das diligências para venda do bem no dia 14 de Abril de 2011, diligências para venda que constituem actos ordenados que importam a obrigação de entrega do bem e determinam a saída desse mesmo bem da esfera jurídica do embargante, impedido a continuação do exercício dos poderes de facto sobre o mesmo.
6º No processo de execução fiscal referente aos presentes autos, ocorreram diligências que violam os direitos de posse de que o recorrente é titular, daí o processo ser o meio próprio para este defender os seus legítimos interesses – Cfr. artigos 237º e ss. do C.P.P.T.., art.º 1251º do Código Civil.
7º Mesmo que tivesse ocorrido qualquer adjudicação dos bens, o que não se aceitou, como não se aceita, o certo é que estaríamos perante a alienação de bens por parte da Fazenda Pública que já não faziam parte do domínio e posse reais da executada “R... – Construção Civil, Lda.”, pois o recorrente está na posse das garagens, e, como tal, goza da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre as mesmas – artigos 1251º e 1268º, nº 1 do C.C..
8º A adjudicação invocada configura uma venda de bens alheios, que tem a legal consequência de a mesma sempre ter que se considerar nula nos termos dos artigos 892º e ss. do C.C..
9º Assim, o previsto no art.º 237º do CPPT configura a legitimidade e oportunidade para dedução dos Embargos após a data em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse.
10º Em adição, a Embargada não tomou posição definida sobre os factos alegados pelo Embargante, pelo que tais factos devem considerar-se admitidos por acordo nos termos dos artigos 490º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C, ex vi art.º 2º, al. e) do C.P.P.T.
11º Uma vez notificada para contestar, a Embargada não alegou, nem invocou, nenhuma venda ou adjudicação dos bens imóveis em discussão nos autos, nem determinou...
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