Acórdão nº 01291/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado relevante.

Foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3182200201010085, contra S... – Gestão Imobiliária, SGII, SA (anteriormente denominada P..., sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA) por dívida de IRC referente ao exercício de 1996, no valor de € 39 299,69.

Para pagamento da dívida exequenda foram efectuadas várias penhoras.

Em 30/4/2014 a reclamante requereu ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças o levantamento da penhora e de qualquer outra eventualmente efectuada nos presentes autos executivos.

Este pedido foi indeferido por despacho de 8/5/2014.

Contra esta decisão que foi apresentada a presente reclamação em 22/5/2014, pedindo a final, a anulação do despacho aqui reclamado e as demais consequências legais.

O MMº juiz «a quo» absolveu a ATA da instância por julgar verificada a exceção de litispendência com o processo n.º 1160/14 na qual se pedia a anulação das penhoras aqui reclamadas e de quaisquer outras eventualmente efectuadas neste processo de execução fiscal, com as legais consequências.

O recurso.

Inconformada com esta sentença proferida no TAF do Porto, S... dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: i. Entende o Tribunal a quo que existe litispendência, por suposta identidade de pedido e causa de pedir, quando, como documentalmente evidenciado: no pedido formulado nos presentes autos, a Recorrente peticionou a anulação do despacho comunicado pelo Ofício n.º 3641/3182-30; no pedido formulado no processo n.º 1160/14.9BEPRT, a Recorrente peticionou a anulação dos actos de penhora que lhe foram notificados.

ii. De resto, como resulta dos autos, quando a Recorrente invocou perante a AT que o processo de execução fiscal deveria estar suspenso, desconhecia, inclusivamente, a existência quer da penhora de créditos à empresa “T…, S.A.”, quer a penhora de rendas comunicada a “F…” (Cfr. fls. 374 a 396 dos autos) e, nem sequer ainda lhe havia sido formalmente notificada a penhora de créditos no banco “B…”.

iii. Assim, quanto à penhora de créditos no banco “B...”, a Recorrente ainda nem sequer poderia apresentar reclamação judicial peticionando a sua anulação – na medida em que a lei determina que esse meio judicial apenas pode ser apresentado no prazo de 10 dias após a notificação (Cfr. artigo 5.º do requerimento a fls. 60 a 62 dos autos).

iv. Precisamente porque apenas teve conhecimento informal da realização de uma penhora, a Recorrente invocou perante a AT que “Estão verificados os pressupostos legais de que depende a suspensão do processo executivo (art. 169.º n.º 1 CPPT)” (Cfr. artigo 4.º do requerimento a fls. 60 a 62 dos autos) e, também por esse motivo, a Recorrente solicitou à AT o levantamento dessa única penhora de que tinha (informalmente) conhecimento – tendo também, por mera cautela, solicitando o levantamento de qualquer outra penhora “eventualmente efectuada nos presentes autos”.

v. Simplesmente, quando foi formalmente notificada das penhoras efectivamente realizadas, a Recorrente apresentou contra as mesmas a competente reclamação judicial - peticionando a sua anulação, como resulta do processo n.º 1160/14.9BEPRT.

vi. Daqui decorre que, ao invés do pretendido pelo Tribunal a quo, as reclamação judiciais em causa não têm, nem nunca poderiam ter, o mesmo objecto, não se vislumbrando que tenham, também, o mesmo pedido.

vii. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, e tal como resulta da recentíssima pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo Cfr. Ac. STA de 15.10.2014, proc. n.º 906/14, dado em situação similar, relativa a outra empresa do Grupo Sonae.

, “a litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico”.

viii. Mais se clarificando na referida no douto acórdão que: «Por conseguinte, sendo distintos os actos sindicados, são distintos os efeitos jurídicos (anulatórios) pretendidos. E, de todo o modo, tais efeitos jurídicos não têm por causa o mesmo facto jurídico; por muito semelhantes que pudessem ser as razões que motivaram as reclamações judiciais apresentadas, a verdade é que, bem ou mal, o órgão de execução fiscal emitiu duas decisões, em dois despachos distintos, e a eventual anulação de apenas um desses despachos sempre deixaria o outro incólume. É que o julgado apenas se estende aos precisos limites e termos em que julga (art. 621º do CPC).».

ix. O objecto das reclamações judiciais nem sequer é o mesmo, já que nos presentes autos não estão em causa – porque não foram considerados no pedido à AT, nem mencionados na resposta desta - os actos de penhora de créditos e...

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