Acórdão nº 01291/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado relevante.
Foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3182200201010085, contra S... – Gestão Imobiliária, SGII, SA (anteriormente denominada P..., sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA) por dívida de IRC referente ao exercício de 1996, no valor de € 39 299,69.
Para pagamento da dívida exequenda foram efectuadas várias penhoras.
Em 30/4/2014 a reclamante requereu ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças o levantamento da penhora e de qualquer outra eventualmente efectuada nos presentes autos executivos.
Este pedido foi indeferido por despacho de 8/5/2014.
Contra esta decisão que foi apresentada a presente reclamação em 22/5/2014, pedindo a final, a anulação do despacho aqui reclamado e as demais consequências legais.
O MMº juiz «a quo» absolveu a ATA da instância por julgar verificada a exceção de litispendência com o processo n.º 1160/14 na qual se pedia a anulação das penhoras aqui reclamadas e de quaisquer outras eventualmente efectuadas neste processo de execução fiscal, com as legais consequências.
O recurso.
Inconformada com esta sentença proferida no TAF do Porto, S... dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: i. Entende o Tribunal a quo que existe litispendência, por suposta identidade de pedido e causa de pedir, quando, como documentalmente evidenciado: no pedido formulado nos presentes autos, a Recorrente peticionou a anulação do despacho comunicado pelo Ofício n.º 3641/3182-30; no pedido formulado no processo n.º 1160/14.9BEPRT, a Recorrente peticionou a anulação dos actos de penhora que lhe foram notificados.
ii. De resto, como resulta dos autos, quando a Recorrente invocou perante a AT que o processo de execução fiscal deveria estar suspenso, desconhecia, inclusivamente, a existência quer da penhora de créditos à empresa “T…, S.A.”, quer a penhora de rendas comunicada a “F…” (Cfr. fls. 374 a 396 dos autos) e, nem sequer ainda lhe havia sido formalmente notificada a penhora de créditos no banco “B…”.
iii. Assim, quanto à penhora de créditos no banco “B...”, a Recorrente ainda nem sequer poderia apresentar reclamação judicial peticionando a sua anulação – na medida em que a lei determina que esse meio judicial apenas pode ser apresentado no prazo de 10 dias após a notificação (Cfr. artigo 5.º do requerimento a fls. 60 a 62 dos autos).
iv. Precisamente porque apenas teve conhecimento informal da realização de uma penhora, a Recorrente invocou perante a AT que “Estão verificados os pressupostos legais de que depende a suspensão do processo executivo (art. 169.º n.º 1 CPPT)” (Cfr. artigo 4.º do requerimento a fls. 60 a 62 dos autos) e, também por esse motivo, a Recorrente solicitou à AT o levantamento dessa única penhora de que tinha (informalmente) conhecimento – tendo também, por mera cautela, solicitando o levantamento de qualquer outra penhora “eventualmente efectuada nos presentes autos”.
v. Simplesmente, quando foi formalmente notificada das penhoras efectivamente realizadas, a Recorrente apresentou contra as mesmas a competente reclamação judicial - peticionando a sua anulação, como resulta do processo n.º 1160/14.9BEPRT.
vi. Daqui decorre que, ao invés do pretendido pelo Tribunal a quo, as reclamação judiciais em causa não têm, nem nunca poderiam ter, o mesmo objecto, não se vislumbrando que tenham, também, o mesmo pedido.
vii. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, e tal como resulta da recentíssima pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo Cfr. Ac. STA de 15.10.2014, proc. n.º 906/14, dado em situação similar, relativa a outra empresa do Grupo Sonae.
, “a litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico”.
viii. Mais se clarificando na referida no douto acórdão que: «Por conseguinte, sendo distintos os actos sindicados, são distintos os efeitos jurídicos (anulatórios) pretendidos. E, de todo o modo, tais efeitos jurídicos não têm por causa o mesmo facto jurídico; por muito semelhantes que pudessem ser as razões que motivaram as reclamações judiciais apresentadas, a verdade é que, bem ou mal, o órgão de execução fiscal emitiu duas decisões, em dois despachos distintos, e a eventual anulação de apenas um desses despachos sempre deixaria o outro incólume. É que o julgado apenas se estende aos precisos limites e termos em que julga (art. 621º do CPC).».
ix. O objecto das reclamações judiciais nem sequer é o mesmo, já que nos presentes autos não estão em causa – porque não foram considerados no pedido à AT, nem mencionados na resposta desta - os actos de penhora de créditos e...
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