Acórdão nº 01539/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.
A oponente Farmácia…, Lda. deduziu oposição contra a execução fiscal a correr termos no SF de Viseu, alegando, entre o mais, o pagamento da dívida exequenda, a sua prescrição, a inexigibilidade da dívida e a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
No decurso da tramitação deste processo, foi junta informação do SF a comunicar que o executado procedeu ao pagamento total da quantia em dívida.
A MMª juiz «a quo» julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, sem ter concedido às partes o direito de se pronunciarem sobre a informação prestada.
O recurso.
Inconformada com a decisão, a oponente dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1.ª A decisão recorrida viola desde logo e de forma flagrante a norma do art. 287.º, alínea e) do C.P. Civil; 2.ª De facto, é notório e evidente que não se extinguiram os sujeitos, o objecto ou a causa, pelo que não existe fundamento para a extinção desta acção, muito menos por impossibilidade superveniente da lide; 3.ª Em bom rigor e em última análise, a decisão recorrida viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º da C.R.P. e igualmente consagrado no art. 2.º, n.º 1 do C.P.C. e n.º 2 do artigo 9.º da LGT; 4.ª O tribunal a quo só concluiu pela extinção da instância porque omitiu e não teve (ou não pôde ter) em consideração que o pagamento foi meramente condicional, efectuado unicamente para responder a necessidades e decisões internas da ora recorrente; 5.ª Tal pagamento foi feito a título de constituição de garantia; nunca a título de pagamento puro e simples da alegada dívida, tal como desde logo de forma clara e inequívoca se alcança do próprio requerimento onde se afirma que não é «nossa intenção desistir da impugnação judicial sobre o mesmo» vide doc. 3; 6.ª O órgão de execução fiscal, nada tendo oposto ou requerido, conformou-se com o pagamento condicional da alegada dívida; 7.ª Aliás, o órgão de execução fiscal bem sabia que pelo despacho de 10 de Setembro de 2008 tinha dado o assentimento à proposta apresentada pela ora recorrente de efectuar pagamentos mensais de € 4300,00, para garantia da dívida em execução no processo em referência, procedendo em consequência à suspensão do processo e à restituição do valor de € 30 207,49 que tinha sido depositado pela ANF, bem como ao correspondente cancelamento desta penhora; 8.ª A garantia prestada destinou-se a suspender a execução pois a ora recorrente nunca admitiu a existência da dívida exequenda atento o pagamento integral efectuado até Abril de 2003; 9.ª Nenhuma razão ou fundamento permitem sustentar o pagamento puro e simples da dívida exequenda; 10.ª Idêntico entendimento já tinha aliás sido manifestado no requerimento de 19-02-2009 onde em resposta à contestação apresentada pelo órgão de execução fiscal se repudiou de forma clara e veemente quanto alegado nos artigos 51.º e 52.º; 11.ª A decisão de o órgão de execução fiscal decidir informar, de motu proprio, o tribunal que a alegada dívida se encontrava paga é manifestamente abusiva e despropositada e é feita em desrespeito pelos termos em que o pagamento da dívida exequenda foi efectuada, como já referido, apenas a título de constituição de garantia; 12.ª Além de que a presente oposição à execução constituindo, ela própria, uma impugnação do acto de liquidação, mau grado os processos de impugnação judicial que a seu tempo foram instaurados e que correm os seus termos, concretamente os processos com os n.os 1211/07.3BEVIS, 1212/07.1BEVIS, 1213/07.0BEVIS e 1214/07.8BEVIS, nunca poderia redundar num terminus do processo por inutilidade superveniente da lide, mormente pelo pagamento, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva; 13.ª Tanto mais que o valor da quantia exequenda foi apresentado pelo órgão de execução fiscal no decurso do processo unicamente com o fundamento de...
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