Acórdão nº 01539/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

A oponente Farmácia…, Lda. deduziu oposição contra a execução fiscal a correr termos no SF de Viseu, alegando, entre o mais, o pagamento da dívida exequenda, a sua prescrição, a inexigibilidade da dívida e a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

No decurso da tramitação deste processo, foi junta informação do SF a comunicar que o executado procedeu ao pagamento total da quantia em dívida.

A MMª juiz «a quo» julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, sem ter concedido às partes o direito de se pronunciarem sobre a informação prestada.

O recurso.

Inconformada com a decisão, a oponente dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1.ª A decisão recorrida viola desde logo e de forma flagrante a norma do art. 287.º, alínea e) do C.P. Civil; 2.ª De facto, é notório e evidente que não se extinguiram os sujeitos, o objecto ou a causa, pelo que não existe fundamento para a extinção desta acção, muito menos por impossibilidade superveniente da lide; 3.ª Em bom rigor e em última análise, a decisão recorrida viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º da C.R.P. e igualmente consagrado no art. 2.º, n.º 1 do C.P.C. e n.º 2 do artigo 9.º da LGT; 4.ª O tribunal a quo só concluiu pela extinção da instância porque omitiu e não teve (ou não pôde ter) em consideração que o pagamento foi meramente condicional, efectuado unicamente para responder a necessidades e decisões internas da ora recorrente; 5.ª Tal pagamento foi feito a título de constituição de garantia; nunca a título de pagamento puro e simples da alegada dívida, tal como desde logo de forma clara e inequívoca se alcança do próprio requerimento onde se afirma que não é «nossa intenção desistir da impugnação judicial sobre o mesmo» vide doc. 3; 6.ª O órgão de execução fiscal, nada tendo oposto ou requerido, conformou-se com o pagamento condicional da alegada dívida; 7.ª Aliás, o órgão de execução fiscal bem sabia que pelo despacho de 10 de Setembro de 2008 tinha dado o assentimento à proposta apresentada pela ora recorrente de efectuar pagamentos mensais de € 4300,00, para garantia da dívida em execução no processo em referência, procedendo em consequência à suspensão do processo e à restituição do valor de € 30 207,49 que tinha sido depositado pela ANF, bem como ao correspondente cancelamento desta penhora; 8.ª A garantia prestada destinou-se a suspender a execução pois a ora recorrente nunca admitiu a existência da dívida exequenda atento o pagamento integral efectuado até Abril de 2003; 9.ª Nenhuma razão ou fundamento permitem sustentar o pagamento puro e simples da dívida exequenda; 10.ª Idêntico entendimento já tinha aliás sido manifestado no requerimento de 19-02-2009 onde em resposta à contestação apresentada pelo órgão de execução fiscal se repudiou de forma clara e veemente quanto alegado nos artigos 51.º e 52.º; 11.ª A decisão de o órgão de execução fiscal decidir informar, de motu proprio, o tribunal que a alegada dívida se encontrava paga é manifestamente abusiva e despropositada e é feita em desrespeito pelos termos em que o pagamento da dívida exequenda foi efectuada, como já referido, apenas a título de constituição de garantia; 12.ª Além de que a presente oposição à execução constituindo, ela própria, uma impugnação do acto de liquidação, mau grado os processos de impugnação judicial que a seu tempo foram instaurados e que correm os seus termos, concretamente os processos com os n.os 1211/07.3BEVIS, 1212/07.1BEVIS, 1213/07.0BEVIS e 1214/07.8BEVIS, nunca poderia redundar num terminus do processo por inutilidade superveniente da lide, mormente pelo pagamento, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva; 13.ª Tanto mais que o valor da quantia exequenda foi apresentado pelo órgão de execução fiscal no decurso do processo unicamente com o fundamento de...

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