Acórdão nº 00510/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Data29 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

A “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A…” deduziu contra “Estrela…” (e outros) ação declarativa de condenação pedindo o reconhecimento do direito de preferência na compra e venda do R-2…/Penacova com todas as consequências legais nomeadamente a de a A. se substituir à Ré compradora na citada escritura, assim como em qualquer inscrição predial ou registral que a seu favor tenha sido efectuada, ficando a douta sentença que assim o julgar a constituir título translativo de propriedade.

Na sentença homologatória de 1/7/2010 foi reconhecido à “Herança” o direito de preferência sobre o R-2…/Penacova e ordenada a entrega do imóvel à A (Herança).

No âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “Estrela …” foi penhorado e vendido um imóvel.

A “Herança” requereu a anulação administrativa da venda.

O que foi atendido e assim ordenada a anulação da venda do imóvel.

Os adquirentes (por exercício do direito de preferência) reclamaram para o tribunal de Coimbra, pedindo a anulação do despacho.

E alcançaram sentença favorável.

Depois de proferida esta, a “Herança” arguiu a nulidade processual decorrente da sua falta de citação para a ação.

Apreciada esta arguição, a MMª juiz «a quo» determinou a anulação de todo o processado a partir do despacho de admissão da reclamação, aproveitando-se a notificação e resposta da Fazenda.

O recurso.

Inconformados com tal despacho, os reclamantes dele recorreram formulando alegações e concluindo como segue:

  1. A douta sentença de fls. 441 a 452 dos autos, datada de 11.10.2013, que decidiu a presente reclamação era passível de recurso nos termos facultados pelo disposto nos artigos 280º, nº 1 e 283º do CPPT.

  2. Em virtude de contra essa sentença de 11.10.2013 não ter sido interposto em tempo qualquer recurso, a mesma transitou em julgado.

  3. O artigo 278º, nº 2 do CPPT não prevê nem impõe a notificação de quaisquer outros eventuais nteres5ados na presente acção, para além das entidades ai referidas, para responder à reclamação, não existindo, por conseguinte, qualquer obrigação decorrente da lei de notificação da aludida Herança, ora recorrida.

  4. De facto, a Herança ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A... não é parte principal nos presentes autos.

  5. Inexiste assim qualquer nulidade decorrente da alegada falta de citação da Requerente Herança líquida e Indivisa por óbito de A... para contestar a reclamação, conforme aquela alegou no seu requerimento de 25.10.2013.

  6. Ao não recorrer da douta sentença de 11.10.2013 no prazo legal e ao deixar que a mesma transitasse em julgado, a Requerente Herança perdeu o direito a ver apreciada no recurso a invoca nulidade processual.

  7. O requerimento datado de 25.10.2013, através do qual é suscitada a invocada nulidade processual, não é o meio legalmente idóneo, nem adequado à arguição, apreciação e decisão da invocada nulidade processual.

  8. Como a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A... não Interpôs recurso da sentença de 11.10.2013 nos termos e condições previstos na lei, o Mmº Juiz a quo não podia conhecer da invocada nulidade processual em sede de reclamação, por se encontrar já esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos prescritos no artigo 613º, nº1 do NCPC.

  9. A douta decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 278º, nº 2, 280º, nº 1 e 283º do CPPT e artigos 613º, nºs 1 e 2, 615º, nºs 1 e 4, 617,º nº 1, 627º nº1, 628º, e 631º nºs 1 e 2 do NCPC.

    Termos em que e nos melhores de direito, pelas razões e fundamentos supra expostos, deve der julgado procedente o presente recurso, revogando o douto despacho recorrido de fls. 488 a 490, datado de 13.01.2014, e considerando transitada em julgada a douta Sentença de fls. 441 a 452 dos autos, datada de 11.10.2013, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A Exma. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela incompetência deste TCAN em razão da hierarquia.

    DISPENSA DE VISTOS.

    Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    As questões que se importa apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, circunscrevem-se à questão de saber se o despacho padece de ilegalidade.

    III

  10. FUNDAMENTOS DE FACTO.

    O despacho recorrido tem o seguinte teor: Nulidade processual: A Herança líquida e indivisa, aberta por óbito de A..., veio invocar a nulidade processual no âmbito do processo de anulação de venda porquanto não foi notificada para efeitos da reclamação do art. 276° do CPPT, interposta pelos reclamantes para este TAF.

    Notificados os intervenientes da nulidade e ouvido o M°P°, ambos pugnaram pela improcedência da nulidade.

    ** Correu no processo de execução 3050-2009/01006630 e apensos, incidente de anulação de venda prevista no art. 257°, do CPC, requerido pela Herança ilíquida e indivisa.

    No âmbito de tal pedido de anulação de venda o órgão de execução fiscal preferiu despacho de fls.262 no qual decretou a nulidade da venda e ordenou a notificação de todos os interessados.

    Desta decisão reclamam para este tribunal os compradores do bem cuja venda se anulou.

    Neste tribunal a reclamação foi recebida e apenas a Fazenda Pública foi notificada para responder.

    Cumpre decidir.

    O art. 257° do CPPT estabelece as condições objetivas e subjetivas do pedido de anulação da venda em processo de execução fiscal. Ou seja, quem pode requerer a anulação de venda, em que prazo e a entidade a quem é dirigido o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT