Acórdão nº 02419/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J...
à execução fiscal nº 1821199601009850 que corre termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 para cobrança de dívidas de IVA relativas aos anos de 1995 e 1996.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequente, erro na aplicação dos dispostos nos artº 13º do CPT, artº. 74º da LGT e 342º do C.C.
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Encontra-se abundantemente demonstrado nos autos que o oponente exerceu de facto a gerência da executada originária no período a que respeitam as dívidas em questão nestes autos, C. factos que não foram considerados no probatório, encontrando-se este deficientemente instruído.
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Com efeito, o douto tribunal a quo negligenciou a prova junta aos autos, nomeadamente a confissão do oponente quanto ao exercício efectivo da gerência expresso [designadamente] no texto da sua petição inicial.
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O douto tribunal a quo não procurou diligenciar no sentido de obter a verdade material, ficando-se, e de modo errado como vimos pela alegação da falta de demonstração pela Administração Tributária de um dos pressupostos para a reversão, o exercício efectivo da gerência pelo aqui oponente/recorrido.
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Ora, vigorando no âmbito processual tributário o princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material, torna-se irrelevante que certos factos sejam provados por quem não tenha tal ónus probatório ou mesmo por iniciativa do tribunal.
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Considera a Fazenda Pública que, no caso presente, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução aqui em questão, H. impondo-se uma decisão judicial que considere o oponente/recorrido parte legítima na execução, por provado o exercício efectivo da gerência.
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pelo que deverá o douto tribunal ad quem determinar a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
Não houve contra - alegações.
A Exma.
Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pelo não exercício efectivo da gerência da sociedade executada pelo Oponente.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Factos Provados: 1. No Serviço de Finanças (SF) de Matosinhos foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) nº 1821199601009850 contra a sociedade devedora originária (SDO) S…, Lda., com o NIPC 5… (fls. 74 e ss); 2. Por despacho do Chefe do SF de Matosinhos, de 24.09.2007, foi ordenada a audição prévia do oponente para efeitos de reversão das dívidas da SDO (fls. 107 e ss); 3. O oponente apresentou defesa (fls. 109 e ss); 4. Por despacho do Chefe do SF de Matosinhos, de 06.11.2007, foi ordenada a reversão das dívidas daquela SDO, referentes a IVA de 1996, no montante global de € 10.286,10, contra o oponente J... (fls. 135 e ss); 5. Do referido despacho de reversão consta o teor seguinte: (…) a execução segue termos contra os revertidos (….) por terem exercido a gerência de facto e de direito nos períodos da ocorrência dos factos tributários e no período em que decorre o pagamento voluntário do imposto. Esta responsabilidade afere-se por virtude de uma interpretação pessoal dos actos sociais e fundamenta-se numa culpa orgânica e funcional, nos termos do art. 24º da LGT … 6. A sociedade devedora originária encontra-se matriculada na Conservatória do registo Comercial de VNGaia (fls. 20 e ss); 7. O oponente figura como gerente daquela SDO desde 27.05.1991; 8. Conjuntamente com D…, C…, M….
Factos não provados: Com interesse para a decisão não foram apurados.
Motivação O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74º, nº 1 da LGT); A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516º do CPC).
O tribunal julgou provada a...
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