Acórdão nº 02419/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J...

à execução fiscal nº 1821199601009850 que corre termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 para cobrança de dívidas de IVA relativas aos anos de 1995 e 1996.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequente, erro na aplicação dos dispostos nos artº 13º do CPT, artº. 74º da LGT e 342º do C.C.

  1. Encontra-se abundantemente demonstrado nos autos que o oponente exerceu de facto a gerência da executada originária no período a que respeitam as dívidas em questão nestes autos, C. factos que não foram considerados no probatório, encontrando-se este deficientemente instruído.

  2. Com efeito, o douto tribunal a quo negligenciou a prova junta aos autos, nomeadamente a confissão do oponente quanto ao exercício efectivo da gerência expresso [designadamente] no texto da sua petição inicial.

  3. O douto tribunal a quo não procurou diligenciar no sentido de obter a verdade material, ficando-se, e de modo errado como vimos pela alegação da falta de demonstração pela Administração Tributária de um dos pressupostos para a reversão, o exercício efectivo da gerência pelo aqui oponente/recorrido.

  4. Ora, vigorando no âmbito processual tributário o princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material, torna-se irrelevante que certos factos sejam provados por quem não tenha tal ónus probatório ou mesmo por iniciativa do tribunal.

  5. Considera a Fazenda Pública que, no caso presente, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução aqui em questão, H. impondo-se uma decisão judicial que considere o oponente/recorrido parte legítima na execução, por provado o exercício efectivo da gerência.

  1. pelo que deverá o douto tribunal ad quem determinar a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

Não houve contra - alegações.

A Exma.

Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pelo não exercício efectivo da gerência da sociedade executada pelo Oponente.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Factos Provados: 1. No Serviço de Finanças (SF) de Matosinhos foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) nº 1821199601009850 contra a sociedade devedora originária (SDO) S…, Lda., com o NIPC 5… (fls. 74 e ss); 2. Por despacho do Chefe do SF de Matosinhos, de 24.09.2007, foi ordenada a audição prévia do oponente para efeitos de reversão das dívidas da SDO (fls. 107 e ss); 3. O oponente apresentou defesa (fls. 109 e ss); 4. Por despacho do Chefe do SF de Matosinhos, de 06.11.2007, foi ordenada a reversão das dívidas daquela SDO, referentes a IVA de 1996, no montante global de € 10.286,10, contra o oponente J... (fls. 135 e ss); 5. Do referido despacho de reversão consta o teor seguinte: (…) a execução segue termos contra os revertidos (….) por terem exercido a gerência de facto e de direito nos períodos da ocorrência dos factos tributários e no período em que decorre o pagamento voluntário do imposto. Esta responsabilidade afere-se por virtude de uma interpretação pessoal dos actos sociais e fundamenta-se numa culpa orgânica e funcional, nos termos do art. 24º da LGT … 6. A sociedade devedora originária encontra-se matriculada na Conservatória do registo Comercial de VNGaia (fls. 20 e ss); 7. O oponente figura como gerente daquela SDO desde 27.05.1991; 8. Conjuntamente com D…, C…, M….

    Factos não provados: Com interesse para a decisão não foram apurados.

    Motivação O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74º, nº 1 da LGT); A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516º do CPC).

    O tribunal julgou provada a...

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