Acórdão nº 00244/13.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO S…, Lda., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Sr. Director de Finanças de Vila Real, proferido em 23/04/2013, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º2380201301002023 que corre no serviço de finanças de Chaves por dívida de IRC relativa ao ano de 2008.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: Em face do que se alegou, demonstrado ficou que: I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, importa salientar o seguinte: II. A decisão recorrida considerou que a Recorrente fez prova da manifesta falta de meios económicos para pagamento da dívida exequenda e acrescido, encontrando-se preenchido o primeiro requisito, nos termos do n.º 4 do artigo 52º da LGT; III. E que apenas não fez prova do segundo requisito da falta de culpa na insuficiência ou inexistência do seu património para prestar a garantia aqui exigida; IV. A convicção do Tribunal a quo baseou-se essencialmente na (i) alegada falta de prova da Recorrente e (ii) no facto de os sócios terem efetuado prestações suplementares, em 2008, no montante de € 2.750.000,00, e que em 2009 essas prestações suplementares foram restituídas aos sócios; V. O requisito para a isenção da prestação de garantia consubstanciado na falta de culpa na insuficiência ou inexistência de bens para a prestação da garantia, prevista no n.º 4 do artigo 52º da LGT, deve entender-se em termos de dissipação dos bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como um mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos credores; VI. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos, como é o presente caso, deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2, da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º, n.º 2, do CPA), uma menor exigência probatória por parte do aplicador do Direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, como resulta da jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada dos tribunais superiores; VII. A dívida exequenda e acrescido aqui em causa no montante total de € 1.746.322,00 encontra-se impugnada judicialmente no âmbito do processo n.º 2024/13.9 BEPRT e, portanto, não está reconhecida pela Recorrente; VIII. Daí que não seria minimamente expectável que a Recorrente tivesse reservado qualquer parcela do seu rendimento (a existir) para cobrir tal montante exorbitante; IX. A Recorrente fez prova de factos positivos, como aliás reconhece e bem o Tribunal a quo, que provam a origem da insuficiência ou inexistência de bens; X. Como alegou a Recorrente e asseverou o Tribunal a quo, a Recorrente não tem resultados praticamente desde 2008 e toda a sua atividade cessou desde 2011; XI. Todos estes factos são elucidativos das dificuldades económicas vividas pela Recorrente desde 2008 e que obrigaram, inclusive, a Recorrente a vender várias frações do último empreendimento abaixo do preço do mercado, para poder o empréstimo bancário; XII. Ora, os factos positivos que conduziram à impossibilidade de a Recorrente prestar, em 19 de março de 2013, a garantia no montante elevadíssimo de € 2.202.954,26, foram, essencialmente, (i) a crise económica que afeta o país desde 2008 e, em particular, o setor da construção civil e da comercialização imobiliária, e (ii) a falta de resultados da Recorrente desde 2008 que afetou com gravidade o seu último empreendimento imobiliário, tendo conduzido à cessação da sua atividades desde 2011, como resultou provado nos presentes autos; XIII. Assim, podemos concluir que ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo a Recorrente fez prova de que a falta de insuficiência ou inexistência de bens para prestar a garantia aqui exigida não foi culpa sua, nomeadamente, se atendermos ao facto de que estamos a falar de uma garantia superior a € 2.000.000,00; XIV. O Tribunal a quo alega que a “retirada e / ou devolução” em 2009 das prestações suplementares de € 2.500.000,00 efetuadas em 2008 consubstancia um facto «notório e inexplicável» de descapitalização da Recorrente e, como tal, representa uma tentativa da Recorrente de dissipar bens com o intuito de diminuir a garantia dos créditos; XV. Em primeiro lugar, à data da restituição das prestações suplementares em 2009 os créditos tributários aqui em causa nem sequer existiam, seja em sede de liquidação adicional, seja em sede de execução fiscal; XVI. A inspeção tributária que deu origem à presente dívida exequenda apenas teve o seu início em 16 de junho de 2011; XVII. Por seu lado, a garantia aqui em apreço apenas foi exigida em 20 de fevereiro de 2013; XVIII. Desde já não se encontra demonstrado o nexo de causalidade entre a restituição das prestações suplementares em 2009 e a insuficiência ou inexistência de bens para prestar, em 2013, a presente garantia; XIX. Em segundo lugar, os sócios da Recorrente efetuaram em 2008 prestações suplementares, ao abrigo dos artigos 209º e seguintes do CSC, com vista a reforçar os rácios dos capitais próprios da sociedade, pois foi o ano em que se iniciou a construção do empreendimento aqui em causa e a sociedade necessitava de financiamento bancário para a construção; XX. As prestações suplementares são capitais que os sócios conseguem obter por via dos seus próprios recursos, ou por via do financiamento bancário; XXI. Portanto, não se tratam de recursos próprios da sociedade, mas uma via de financiamento complementar à sociedade; XXII. São recursos que os sócios, à época em 2008, conseguiram obter para reforço dos capitais próprios da sociedade; XXIII. Quando em 2009 o empreendimento já estava com financiamento aprovado e em construção, e a situação líquida da sociedade já estava melhor, a sociedade procedeu legitimamente à restituição das prestações suplementares, nos termos legais do artigo 213º do CSC; XXIV. Portanto, não se tratou de qualquer ato ou negócio com vista a dissipar bens da Recorrente, pois os bens que entraram em 2008 eram recursos dos sócios para reforço dos capitais próprios da sociedade; XXV. Aliás, em consonância com esta posição está a prova de que os sócios desde 2008 nunca distribuíram dividendos e que apenas foram restituídas as prestações suplementares em 2009 que eles próprios lá colocaram em 2008 para os fins acima indicados: XXVI. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da matéria dos factos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 52º da LGT e do artigo 170º do CPPT; XXVII. A Recorrente produziu prova idónea, capaz e suficiente, de acordo com o princípio da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2, da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 5º, n.º 2, do CPA), através de factos positivos, que não teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens para prestar uma garantia superior a € 2.000.000,00, XXVIII. Bem como se demonstrou que as prestações suplementares foram efetuadas em 2008 pelos sócios, com recurso aos seus próprios meios financeiros, com vista a reforçar os capitais próprios da sociedade e que a sua restituição no ano imediatamente seguinte não visou dissipar o património da...

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