Acórdão nº 00307/13.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública [recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por E...

, com os demais sinais nos autos, à execução fiscal nº 0710200701007459 que corre termos no Serviço de Finanças de Cantanhede para cobrança de dívida de IVA, relativa ao ano de 2007.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A presente oposição foi interposta no âmbito do processo de execução fiscal nº0710200701007459 a correr termos no Serviço de Finanças de Cantanhede.

2 - Por douta sentença de 17/01/2014, proferida pelo Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, a referida Oposição foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar.

3 - Com efeito, entendeu o Tribunal “ a quo” que a citação pessoal do oponente não ocorreu, nem devia ser presumida, consequentemente considerou a presente oposição tempestiva, ao abrigo do disposto no artº203º, nº1, al. a), do CPPT.

4 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pelo Mmº Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da tempestividade da oposição e consequente decisão sobre o mérito da questão.

5 - Ora, o ato de citação constitui um ato processual, praticado no âmbito de um processo judicial, perante o órgão de execução fiscal.

6 - E portanto, a alegada falta de citação é uma realidade processual que deve ser requerida perante o órgão de execução fiscal, só podendo haver intervenção do Tribunal no caso de reclamação da decisão que sobre ele tomada por aquele órgão, conforme artº151.º, nº1 e 276.º e seg., ambos do CPPT.

7 - A jurisprudência tem vindo a entender que as nulidades do processo de execução fiscal decorrentes, quer da irregular citação, quer da falta de requisitos do titulo executivo, não estão previstas no artº204.º do CPPT, designadamente na alínea i) do seu nº1, a este propósito, realça-se o acórdão do STA, de 21 de Maio de 2008, proferido no processo nº0220/08, no qual se sintetizou o seguinte: “Sendo a citação um acto de processo de execução fiscal, a sua validade não serve de fundamento à respectiva oposição, sendo naquele processo que devem ser apreciadas as questões relativas à sua validade”.

8 - Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação na falta de citação do executado/Recorrido para a execução.

9 - Como refere o Acórdão do Pleno da Secção do STA, proferido em 28.02.2007, Proc. 0803/04, "...a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo e as nulidades devem ser invocadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo...".

10 - Ora sendo a falta de citação equiparada à nulidade, tal matéria constitui nulidade do processo executivo que nele deve ser arguida, cf. al. a) do n. 1 do art. 165° do CPPT.

11 - E assim, a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto nos artºs. 165° n. 1 a) e 204°, ambos do CPPT.

12 - E quanto ao facto do Mmº Juiz justificar a apreciação de tal questão nos presentes autos, dizendo que “ .. o Oponente não formula qualquer pedido de declaração de nulidade da citação que lhe foi efetuada no presente processo de execução fiscal, antes o refere com o único propósito de justificar a tempestividade da dedução do presente meio processual., a considerarmos tal entendimento, de que o Oponente não arguiu qualquer nulidade processual, então o Tribunal também a não podia conhecer, e consequentemente teria que considerar intempestiva a oposição.

13 - No entanto, o Mmº Juiz do Tribunal a quo concluiu que “...estamos perante um dos casos de apreciação meramente incidental da apontada nulidade, enquanto questão prévia da presente oposição, e, nesta perspetiva, a referida questão é aqui admissível”, sempre diremos que tal entendimento seria admissível se o Executado/Recorrido tivesse antecipadamente suscitado a questão perante o Órgão de execução fiscal e, caso não lhe tivesse sido dada razão, então poderia reagir judicialmente, mas dentro dos prazos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (artº276.º e 203.º nº1 al. a) e b), ambos do CPPT).

14 - Ou seja, e com todo o respeito que é devido, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” ignorou todos os prazos legais a que o executado/Recorrido estava sujeito, justificando/escudando a sua intervenção de que “...estamos perante um dos casos de apreciação meramente incidental da apontada nulidade, enquanto questão prévia da presente oposição...” 15 - Parece-nos, portanto, que foi feito errado julgamento judicial, porque tal entendimento (que do nosso ponto de vista é contraditório – quando é referido na douta sentença que “ O Oponente não formula qualquer pedido de declaração de nulidade e depois conclui-se a final que “... estamos perante um dos casos de apreciação meramente incidental da apontada nulidade” não se pode sobrepor ao princípio da legalidade, bem como, a considerar-se efetivamente que o Recorrido não arguiu qualquer nulidade, então o Tribunal não podia dela conhecer, e consequentemente teria que considerar, também, aqui, intempestiva a oposição.

16 - Ou seja, e com todo o respeito que é devido, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” ignorou todos os prazos legais a que o executado/Recorrido estava sujeito.

17 - Neste sentido, também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. 0671/08, de 03/12/2008, em que é referido sumariamente: “ A eventual nulidade de citação do executado deve ser conhecida no processo de execução fiscal e não no processo de oposição à execução” e também é mencionado no douto acórdão que “O interessado pode e deve arguir essa alegada nulidade no processo executivo, com eventual reclamação, se for caso, disso, para o Tribunal.” 18 - E sendo assim e tendo em conta que a citação do executado, ora Recorrido, foi feita em 24-12-2009, manifestamente que a presente oposição é intempestiva, face aos prazos estabelecidos na al. a) do nº1 do artº203.º do CPPT.

19 - E a extemporaneidade da oposição determina desde logo a não pronuncia do Tribunal no tocante às questões de mérito suscitadas na respetiva petição, ainda, que de conhecimento oficioso - conforme Acórdão do STA, proc. 0196/09, de 25-03-2009.

20 - Por outro lado, e paralelamente ao facto de o Mmº Juiz ter decidido apreciar a alegada falta de citação, situação ao qual manifestamente não concordamos face às razões de facto e de direito acima expostos, também discordamos de todo com a solução dada a esta matéria quando o Mmº Juiz decidiu que “ a citação pessoal do oponente não ocorreu nem deve ser presumida, esta oposição é tempestiva”.

21 - Isto porque, a citação foi recebida pela mãe do ora Oponente/Recorrido, tal como é referido por este na petição inicial, e que consta da assinatura no aviso de receção da citação, como sendo “ L…” e tal citação foi enviada para o domicilio fiscal deste, ora Oponente. – Vide Documento de fls. 66 dos autos.

22 - Domicilio este que ainda se mantém como sendo o atual domicílio do Oponente, tal como está identificado no início da petição inicial, onde está referido que o Oponente/Recorrido reside na “Rua…, 3770-017Bustos”.

23 – Entendemos, também, e com o devido respeito, que douta sentença, na matéria de facto dada como provada omite que “L…” é mãe do Oponente, tal como este declara na própria petição inicial, bem como suprime que aquela carta citação, que consta a fls. 66 e seg. dos autos, foi enviada para o domicilio fiscal do ora Oponente.

24 - Bem como o Tribunal “a quo” ignora que o aviso de receção que acompanhou a carta destinada a citar o oponente e que foi assinado por “L...” consta a informação que aquela signatária comprometeu-se, expressamente, no próprio aviso de receção, a entregar prontamente a citação ao destinatário, como se vê pelo aviso de receção de fls. 66 dos autos.

25 - A douta sentença, sob recurso, fez uma inadequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida e, assim e nesta parte, deixou de fazer, também aqui, devida aplicação do disposto sob o art. 236.ºdo anterior CPC (atual 228.º do C.P.C), violando o normativo legal aqui inserto.

26 - Isto é, no caso vertente, a citação pessoal do executado pelo correio mostra-se regularmente efetuada, já que foi observado o disposto no artº236.º do anterior C.P.C. (atual 228.º do CPC), tendo o funcionário do serviço postal procedido à identificação da pessoa que assinou o A/R através dos elementos constantes do respetivo bilhete de identidade, bem como a assinatura está legível e consta a informação da advertência que o aviso de receção foi assinado por pessoa “ a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário”.

27 - Por outro lado, o Oponente não invocou a falta de preterição de formalidade legal, por incumprimento do disposto no artº241.ºdo anterior C.P.C. (atual 233.º do C.P.C.), restava provar ao executado que a alegada falta de citação, pela demonstração de que a citação postal nunca lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu (artºs 195.º al. e) e 238.º do anterior C.P.C. - atual 188.º e 230.º).

28 - Pelo que, também nesta parte, consideramos que o douto tribunal incorreu em excesso de pronúncia porque o tribunal só...

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