Acórdão nº 01088/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO S..., melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Sr. Director de Finanças de indeferimento do pedido anulatório da venda executiva.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: PRIMEIRA: A questão a decidir nos autos prende-se em saber se a preterição das formalidades legais (reconhecidas pelo próprio Serviço de Finanças) de não terem sido afixados os editais no prédio e bem assim na Junta de Freguesia influenciou ou não o desfecho daqueles autos e bem assim se a verificação de tais formalidades legais permitiria ao reclamante, na qualidade de credor privilegiado (como assim também foi reconhecido pelo órgão de execução fiscal), exercer os direitos que lhe assistiam.

SEGUNDA: E assim o que se mostra efectivamente em discussão nos presentes autos, como, aliás, resulta do teor da petição inicial da Reclamação apresentada é saber se a falta da afixação de editais no imóvel vendido e na própria sede de junta da freguesia (factualidade assente, por reconhecida), em face da prova produzida pelo reclamante nestes autos, configura mera irregularidade ou uma verdadeira nulidade, por ter tido influência na decisão da causa, susceptível de determinar a anulação de todos os actos subsequentes.

TERCEIRA: Em face do relatado pelas aludidas testemunhas e tendo em conta que o imóvel em causa nos autos constitui a casa de morada de família do reclamante, que, desde 2007/2008 alberga o seu agregado familiar, composto por si, pela mulher e pela filha menor, como assim também foi relatado por ambas as testemunhas, e sabendo-se que a dívida em causa nos autos que deu azo a esta situação, era inferior a 500,00€ - o que sempre convidaria o próprio reclamante a pagar a dívida de terceiro, para evitar perder a sua casa de habitação -, QUARTA: Impunha-se que o tribunal tivesse dado como provada a matéria factual que, decisivamente, estava em discussão nos autos, nomeadamente que: c) Não obstante o determinado no despacho referido em D) e reproduzido em E) dos factos assentes, não foram afixados os editais determinados por lei, nem no imóvel penhorado, nem na sede da Junta de Freguesia; d) Se tivessem sido afixados os editais no imóvel penhorado e/ou na sede da Junta da Freguesia o reclamante teria tido conhecimento dos autos de execução, em data anterior à venda do imóvel, e teria acautelado e exercido os seus legítimos direitos relativamente à casa de morada de família QUINTA: Daí que se entenda que estes concretos pontos de facto, na redacção supra transcrita, foram incorrectamente julgados, por se considerar que, dos concretos meios probatórios, nomeadamente da prova testemunhal produzida, impunha-se decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida, no sentido de constar esses concretos pontos de facto da matéria dada como provada.

SEXTA: Sem prescindir, e salvo o devido respeito, o recorrente também não pode conformar-se com a decisão proferida a respeito da matéria factual dada como não provada.

SÉTIMA: Na verdade, constando do contrato promessa que a escritura definitiva deveria ser realizada assim que qualquer dos outorgantes manifestasse esse desejo e tendo a testemunha Maria Ribeiro confirmado que o reclamante pretendia fazer a escritura, mas que o promitente vendedor não tinha condições de fazer, na falta de outro qualquer elemento probatório que infirmasse o que a essa respeito foi dito pela testemunha e em conjugação com o teor vertido no contrato, OITAVA: Impunha-se que o tribunal tivesse dado como provada, ao invés do concreto ponto de facto que julgou como não provado, a seguinte factualidade: AB) – Acontece que não obstante o reclamante ter manifestado vontade ou desejo de que fosse celebrada a escritura definitiva de compra e venda, a verdade é que a mesma não veio a realizar-se por o promitente vendedor não ter condições de a fazer.

NONA: E, por isso, entende o recorrente que o ponto 1. dos Factos não provados foi incorrectamente julgado, quando constavam do processo todos os meios probatórios necessários que impunham decisão sobre aquele concreto ponto de facto diversa da recorrida, nomeadamente no sentido de dar como provada a factualidade que, em concreto, acabou de se deixar reproduzida.

DÉCIMA: Aqui chegados, procedendo a impugnação da decisão proferida sobre a concreta factualidade acima reproduzida, impunha-se que o Tribunal tivesse julgado procedente a presente Reclamação.

DÉCIMA PRIMEIRA: Como resultou demonstrado dos autos, só em momento posterior à venda do imóvel é que o reclamante teve conhecimento da existência do processo de execução fiscal; teve conhecimento de que o prédio onde reside havia sido penhorado à ordem desses autos; e só então teve conhecimento de que a sua casa havia sido vendida.

DÉCIMA SEGUNDA: Esta total e absoluta falta de conhecimento impediu que o reclamante pudesse fazer valer os seus direitos que reconhecidamente lhe assistia e que decorrem do aludido contrato promessa de compra e venda, tendo sido impossibilitado de exercer tais direitos por culpa que não lhe pode ser imputável, mas antes por preterição de formalidades legais, nomeadamente pela omissão de actos ou de formalidades que a lei impõe.

DÉCIMA TERCEIRA: Pois que, como assim resulta inequívoco dos autos, não foram afixados editais na porta da sede da junta de freguesia de São Romão de Arões (freguesia onde se localiza o bem penhorado), nem tão pouco foram afixados editais na porta da casa onde habita o aqui recorrente (bem penhorado).

DÉCIMA QUARTA: De igual forma, também resulta dos autos que o cumprimento daquelas formalidades legais permitiria ao aqui recorrente reclamar, atempadamente, i.e. antes de concretizada a venda, os seus direitos, quer através da reclamação de créditos, com preferência sobre todos os demais credores, quer através dos embargos de terceiro.

DÉCIMA QUINTA: Para além disso, no caso dos autos, foi claramente violado o artigo 217º do C.P.P.T. e o princípio da proporcionalidade, que determina que a natureza gravosa da penhora terá de se limitar ao necessário para satisfação do crédito exequente e das custas, o que acarretou a violação dos mais elementares direitos do aqui recorrente, nomeadamente o seu legítimo direito que lhe assiste sobre o imóvel penhorado nestes autos, de valor superior a 100.000,00€, para pagamento de uma dívida inferior a 500,00€.

DÉCIMA SEXTA: No seguimento do que vem sendo, finalmente, sufragado pelos nossos tribunais, tal procedimento, por violação do princípio da proporcionalidade, constitui irregularidade, cominada com nulidade, que poderia e teria sido arguida pelo reclamante, caso tivesse tido conhecimento da penhora efectuada à sua residência.

DÉCIMA SÉTIMA: Acresce que o exercício por parte do ora recorrente de um desses direitos teria influência directa e decisiva no andamento dos autos e na decisão da causa.

DÉCIMA...

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