Acórdão nº 00484/12.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMCMS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28 de Maio de 2013, pela qual foi julgada verificada a excepção de incompetência, em razão da matéria, para decidir a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e a Direcção de Finanças de C...
para a condenação dos demandados pela “prática de actos ilícitos de retenção indevida e ilegal dos seguintes documentos da empresa CX..., SL…”.
Invocou para tanto em síntese que dada a matéria em causa o Tribunal recorrido é o único competente para decidir o pleito, ao contrário do que decidiu.
Tanto o Ministério Público, em representação do Estado Português, como o Director de Finanças de C... contra-alegaram, defendendo ambos a manutenção do decidido.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Não se considera verificada a excepção de incompetência em razão da matéria, como pretende o Tribunal a quo, porquanto o A. vem pôr em causa a actuação da Administração Fiscal após os despachos judiciais; 2 – Ainda que possa entender-se que possam ter sido os despachos judiciais que iniciaram aquela situação, ou seja, a retenção dos documentos contabilísticos, o certo é que é a actuação da Administração Fiscal, como ela própria admite na sua contestação que veio inviabilizar a continuidade da empresa “CX... ESPAÑA S.L.”; 3 - A própria Administração Fiscal entende que tem responsabilidade e isso é evidente no que se refere no artigo 55º da sua contestação; 4 – A Administração Fiscal assume, sem mais na sua contestação que é ela quem detém os documentos e que se os mesmos lhe tivessem sido requeridos pela Administração Fiscal espanhola, teriam sido facultados; 5 – Assume assim, sem mais, a Administração Fiscal que a responsabilidade da retenção dos documentos é única e exclusivamente sua e que a decisão quanto à sua entrega ou não é também da sua responsabilidade; 6 – É por causa desta actuação que o A. vem instaurar a acção; 7 – E porque após o encerramento do inquérito e após a conclusão dos processos contra-ordenacionais, jamais ao A. a Administração Fiscal veio entregar os documentos em causa; 8 – Entende o A., que quem a final é responsável pela não entrega dos documentos é única e exclusivamente a Administração Fiscal; 9 - Pelo que não pode ser invocada a excepção de incompetência em razão da matéria, pelo...
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