Acórdão nº 00737/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de V...

interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Penafiel, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária intentada por CE – Sociedade de Construções, SA (R….

).

O recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1º - A causa de pedir nos presentes autos é a recusa de visto do Tribunal de Contas ao contrato de empreitada celebrado entre A. e R., por razões imputadas a este; 2º - A recusa de visto do Tribunal de Contas ao contrato de empreitada tem como consequência a sua ineficácia (cfr. artº 45º LOPTC – na versão aplicável); 3º - A ineficácia do contrato de empreitada, decorrente da recusa de visto do Tribunal de Contas, implica a impossibilidade de prosseguimento da execução da obra; 4º - Assim, a causa de pedir nos presentes autos nunca poderia ser a suspensão da obra, dada a ineficácia do contrato de empreitada; 5º - Ao assim não entender, a sentença recorrida violou o artº 45º, nºs. 1, 2 e 6 da LOPTC, na versão aplicável; 6º - Nem a execução da obra nem a retoma dos trabalhos foi alegada pela A. nem consta da matéria assente nos autos; 7º - Ao fundamentar a decisão naquela retoma dos trabalhos da obra, a sentença recorrida violou o artº 664 CPC (na versão aplicável); 8º - Não pode ser dado como provado nos autos o fato que consta da alínea y) da Matéria Assente e do ponto 24 dos Fatos Provados da sentença, porquanto se trata de uma impossibilidade jurídica: a suspensão da obra pressupõe a sua execução ou pelo menos a sua retoma; 9º - A suspensão de execução de empreitada de obra pública consubstancia o incumprimento de um contrato que, no caso em apreço, nunca entrou em vigor; 10º - Ao assim não entender, a sentença recorrida violou os artºs. 297º e 366º CCP; 11º - Não foram alegados pela A. nem estão dados como assentes nos autos, fatos que consubstanciem os pressupostos legais da responsabilidade contratual do dono de obra, ora Recorrido, previstos nos artºs. 314º e 354º CCP; 12º - Ao assim não entender a sentença recorrida violou os artºs. 314º e 354º CCP; 13º - Nas situações de recusa de visto do Tribunal de Contas, o empreiteiro tem direito de ser ressarcido pelos danos decorrentes da ineficácia do contrato, ao abrigo da responsabilidade pré-contratual e da responsabilidade extra-contratual por fato ilícito, previstas nos artºs 227º e 483º CC; 14º - A A. apenas tem direito a ser ressarcida pelos danos negativos, isto é, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato; 15º - Os danos reclamados pela A., e que a sentença condenou o R. a pagar, não são danos emergentes do fato ilícito evocado pela A.: a recusa de visto do Tribunal de Contas ao contrato de empreitada; 16º - Os danos reclamados pela A., e que a sentença condenou o R. a pagar, não cumprem o requisito do nexo de causalidade exigido para a responsabilização do R.; 17º - Os danos reclamados pela A., e que a sentença condenou o R. a pagar, são custos repartidos na proporção dos trabalhos a realizar na obra; 18º - A sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente os artºs 217º e 483º CC.

A recorrida contra-alegou, pugnado pela improcedência do recurso.

*O Exmª Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada dando em Parecer.

*As questões a resolver emanam com clareza das conclusões de recurso, convocando definição do que se há-de entender quanto à determinada “suspensão” da empreitada, com reflexos de facto e de direito, quer de matéria a tomar em consideração, quer nas identificadas violações de preceitos legais.

Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Factos provados, assim considerados em 1ª instância e agora também ponderados: 1.

A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de execução de empreitadas de obras públicas e particulares, comércio de materiais de construção e outros trabalhos relacionados com a construção.

  1. A Autora é detentora do alvará nº 5… que lhe autoriza executar, entre outros, trabalhos de empreiteiro de obras públicas com a classificação de empreiteiro geral ou construtor de edifícios de construção tradicional (1ª categoria), bem como de obras de urbanização.

  2. O Réu, abriu um concurso público, autorizado por deliberação da Câmara Municipal de V... de 19 de Junho de 2008 e cujo anúncio foi publicado no Diário da Republica, II serie, de 11.07.2008, destinado à edificação da obra denominada “Construções Novas – Construções da Escola da Estação – V...”.

  3. A Autora apresentou uma proposta no valor de € 935.378,88, sem inclusão de IVA, para a execução da mesma, a qual se enquadra na classe de empreiteiro para a qual está habilitada.

  4. O contrato foi adjudicado, à Autora valor de € 935.378,88 + IVA, obrigando-se esta a executar os trabalhos de acordo com o Projecto e Caderno de Encargos respectivos, aprovados na deliberação da reunião camarária de 23.10.2008, tendo o prazo para a sua execução sido fixado em 360 dias, a contar da data da consignação dos trabalhos.

  5. Bem como garantia bancaria nº GAR/09…. prestada pelo Banco BPI, SA a pedido da Autora e a favor da Ré, no valor de € 48.998,29 correspondente a 5% do preço da empreitada e destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pela Autora, para realização da obra “ Construções Novas – Construções da Escola da Estação – V...”.

  6. O respectivo contrato de empreitada foi celebrado entre a Autora e Réu no dia 29.10.2008.

  7. No dia 04 de Novembro de 2008, no local da obra, foram os trabalhos considerados formalmente consignados à Autora como decorre do auto de consignação.

  8. A Autora começou no dia referido em 08) a executar os trabalhos na obra de “Construção da Escola da Estação”.

  9. A Autora procedeu à aquisição de matérias que foram incorporados na obra.

  10. A Autora contratou e efectuou trabalhadores para efectuar as necessárias intervenções.

  11. A Autora implantou um estaleiro.

  12. A Autora edificou a estrutura de betão armado, forneceu e colocou lage, incluindo betão em nervuras, blocos aligeirados, armaduras e escoramentos.

  13. A Autora executou ao nível da lage do R/C do corpo 2 trabalhos de cofragem e escoramento com fungiblocos e aço.

  14. A Autora colocou uma armadura transversal e longitudinal.

  15. A Autora aplicou betão armado, incluindo todas as cofragens escoramentos.

  16. A Autora realizou os trabalhos de cofragem, escoramento e aço nas vigas e pilares do R/C do corpo 2.

  17. A Autora executou os trabalhos em aço nas platibandas deste corpo.

  18. Para todas estas intervenções teve a Autora de utilizar aço cortado e dobrado de sapatas, pilares e vigas.

  19. A Autora colocou uma fiada de tijolo em alvenaria no corpo 1.

  20. Por acórdão do Tribunal de Contas nº 22/09 de 4 de Fevereiro de 2009, transitado em julgado, foi recusado o visto ao contrato de empreitada acima identificado, por este Tribunal ter considerado não ter sido cumprida a lei no que respeita às condições de concorrência e assim ter a Ré restringido o universo de potenciais candidatos, o que, no entendimento daquele Tribunal, é susceptível de alterar o resultado financeiro do procedimento concursal.

  21. Por ofício da Ré recebido pela Autora a 25.02.2009 foi esta notificada do despacho proferido em 20.02.2009 instruindo a mesma para...

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