Acórdão nº 01494/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município do P… vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 28 de Novembro de 2013, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada DMRS, e onde era solicitado que devia: a) Ser anulado o acto ora em causa; b) Ser o Réu condenado a pagar à representada do A. o seu vencimento correspondente à sua suspensão de 30 dias a que foi sujeita: c) Ser o Réu condenado a retirar qualquer referência ao processo disciplinar e pena aplicada do respectivo registo biográfico.

d) Ser o réu condenado nas custas.

Em alegações o recorrente concluiu assim: (a) A prova produzida em sede de processo disciplinar é elucidativa na demonstração que a Associada do Recorrido violou os deveres de isenção, zelo, lealdade e pontualidade a que estava adstrita; (b) A prova dos factos integradores de infração disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente; (c) É forçoso concluir que uma colaboradora esteve a tratar de assuntos pessoais quando a mesma, após ter recolhido a viatura de serviço, se dirigiu imediatamente para sua casa e aí permaneceu por cerca de 2h:29m, quando as funções que exerce são de fiscalização da via pública, na via pública; (d) É forçoso concluir que houve um aproveitamento por parte da Associada do Recorrido da viatura de serviço disponibilizada pelo Recorrente quando aquela, após ter recolhido a viatura, a utilizou para imediatamente se deslocar para casa, mantendo-a aí durante todo o período de tempo a que se dedicou a fins pessoais, obstando igualmente a que outros colaboradores usassem essa viatura de serviço em proveito do Recorrente; (e) O poder judicial não se deve fazer substituir à Administração Pública no âmbito da apreciação da prova em sede disciplinar, excepto nos casos de erro manifesto na apreciação da prova ou de violação de regras legais de apreciação da mesma – o que, no caso em apreço, não aconteceu; (f) A Associada do Recorrido fez um uso abusivo das funções que exercia para retirar proveitos pessoais das mesmas, uma vez que só por ser fiscal da via pública é que lhe é atribuída uma viatura municipal e também só por serem essas as suas funções é que a Associada do recorrido as exerce sem o controlo imediato dos seus superiores hierárquicos, mostrando-se, assim, infringido o dever de isenção, previsto no na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 3.º do ED; (g) Ao não ter cumprido com o horário de trabalho que lhe estava atribuído, ao ter feito um mau uso da viatura municipal e ao não ter comunicado aos seus superiores que não cumprira com o itinerário previsto nem com o horário estipulado (antes tendo mentido a este respeito), a Associada do Recorrido violou o dever de zelo, previsto na al. b) do n.º 4 do artigo 3.º do ED, e definido no n.º 7 desse mesmo artigo; (h) A Associada do Recorrido, durante parte do seu horário de trabalho, não prosseguiu os objetivos do seu serviço, na perspetiva do interesse público, já que estes impunham que a mesma desempenhasse as funções que lhe tinham sido atribuídas, isto é, que circulasse pela cidade, fiscalizando a via pública, e não que estivesse em casa, pelo que, com tal atitude, mostra-se violado o dever de lealdade, previsto na al. d) do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 3.º do ED; (i) Isto posto, crê o Recorrente ter ficado demonstrada a violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade por parte da Recorrida, impondo-se assim decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, já que este fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a), b) e d), e n.ºs 5, 6 e 8 do ED.

(j) Um erro nos pressupostos de direito não implica, por si só, a invalidade do ato administrativo que aplica uma sanção disciplinar, esse efeito invalidante apenas ocorrerá se se demonstrar que tal erro teve relevância causal, isto é, que se o mesmo não tivesse acontecido chegar-se-ia a uma solução diferente no final do procedimento disciplinar; (k) A relevância causal de um alegado erro nos pressupostos de direito por parte da Administração não foi demonstrada nos presentes autos; (l) Todas as diligências desenvolvidas no procedimento administrativo gravitaram em torno da ausência não autorizada ao serviço por parte da arguida, ou seja, em torno da análise da violação do dever de cumprir o horário de trabalho/dever de pontualidade, tendo sido este o aspeto que o instrutor do procedimento disciplinar considerou particularmente censurável e que exigia a aplicação de uma sanção disciplinar, não tanto a questão do incumprimento dos deveres de isenção, zelo e lealdade.

(m) A pena concretamente aplicada à arguida (30 dias de suspensão) encontra-se muito próxima do limite mínimo da moldura penal que estava prevista para a infração do dever de cumprimento do horário de trabalho/dever de pontualidade, que era de 20 dias de suspensão, e muito longe do limite máximo da mesma, que era de 240 dias de suspensão (cf. artigo 24.º, n.º 1 (corpo da norma) do ED), pelo que, mesmo que no procedimento administrativo não se considere que a arguida não infringiu os deveres de isenção, zelo e lealdade, a pena aplicada revela-se correta e proporcional, pelo que o tribunal a quo não deveria ter anulado o ato administrativo.

(n) A determinação da medida concreta da pena em sede de procedimento disciplinar está dentro dos poderes discricionários da Administração, pelo que, sendo a mesma adotada dentro de um quadro de medidas legalmente possíveis, presume-se que é a mais adequada e proporcional.

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: - se ocorre erro de julgamento quanto à apreciação do procedimento disciplinar em causa nos autos.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1. A autora exerce fiscalização, na via pública, ou seja, pelas ruas desta cidade, do cumprimento do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública; 2. Em Maio de 2007, a A. cumpria o horário de jornada contínua, das 18h30m à 01 hora, com 30 minutos de pausa para refeição; 3. A A. e uma colega, AP, que trabalhavam em conjunto, utilizavam viatura municipal constituindo, ambas, uma brigada de...

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