Acórdão nº 00950/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, N..., melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação relativamente às liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2005 e 2006.

O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por sentença proferida em 10.03.2011, decidiu julgar a impugnação improcedente, e em consequência manteve as liquidações.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)Em conclusão: 1. – Deve na prova produzida ser dado como provado que: 1.1 Não existem omissões de facturação, em 2005 e 2006, pois quanto às obras de Nz… e O…, as mesmas ocorreram em 2003 e 2004 e foram pagas nesses anos.

1.2 Quanto à obra do L…, nada foi feito e quanto à obra do A… apenas parte foi feita, mas devidamente facturada.

  1. – Deve, ser considerada a sentença como nula, por excesso de pronúncia, quando exige ao recorrente, a confirmação de que os valores recebidos foram tributados nos anos pretéritos a 2005 e 2006, nas obras da Nz… e O…, artº 125º do CPPT.

  2. – Deve ser considerada a sentença como nula, por não pronúncia, quanto aos pressupostos para a avaliação indireta, Art.º 87º, n.º 1, b) e 88º da LGT.

  3. – Deve ser considerada a sentença como nula, por não pronúncia, quanto ao critério, errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, Art.º 90º da LGT.

  4. – Deve a sentença ser revista, por erro de julgamento, quanto à fundamentação, com todas as consequências, porquanto o não exercício do direto de audiência não o transforma numa falta de dever de colaboração, cfr. Art.º 60º da LGT e 60º do RCPIT e 58º, da LGT e 48º do CPPT.

  5. – Não obstante, deve reconhecer-se que a AT não se desonerou do encargo que sobre si recaía de demonstrar que nos exercícios económicos de 2005 e 2006, o recorrente omitiu à faturação ou documentos equivalentes valores e que existiu impossibilidade da sua determinação por montante exato, conforme Art.º 87º, n.º 1, b) e 88º da LGT.

  6. – Por outro lado, quanto ao critério adotado, existe erro, no mesmo, porquanto em termos de IVA foi demonstrado, que os montantes das obras da Nz… e O…o foram concluídas e recebidas em 2003 e 2004 e portanto de acordo com o Art.º 7º, n.º, 1, c) e n.º 4, era nesse ano que deviam ser tributados e não em 2005, cfr. Art.º 85º, n.º 3 da LGT pelo que existe errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, cfr. Art.º 90º da LGT.

  7. – Por outro lado ainda e no mesmo sentido, existe erro, porquanto foi demonstrado que nas obras do L… e do A… nada mais foi recebido, que o constante dos documentos sociais, pelo que existe errónea quantificação cfr. Art.º 90º da LGT.

  8. – Existe vício de fundamentação, ao equiparar-se, sem mais, e com aplicação do mesmo indicador, à obra de uma casa, à de um muro, sem iter racional e lógico que convença o recorrente, Art.º 41º e 46º do CIMI e Art.º 77º da LGT.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial, com efeitos na anulação das liquidações adicionais de IVA e respectivos Juros Compensatórios impugnadas com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.(…)” O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  9. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há: (i) Erro de julgamento da matéria de facto, pois deve ser julgada provada a inexistência de omissão de facturação em 2005 e 2006; (ii) Excesso de pronúncia sobre a ilegalidade de exigência de prova ao Recorrente, de que os valores recebidos foram tributados nos anos de 2005 e 2006, nas obras da Nz… e O….

    (iii) Omissão de pronúncia, quanto aos pressupostos para a avaliação indireta, (art.º 87.º, n.º 1, b) e 88.º da LGT) e errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, (art.º 90.º da LGT).

    (iv) Erro de julgamento de direito, uma vez que a AT não se desonerou do encargo que sobre si recaía de demonstrar que nos exercícios económicos de 2005 e 2006, o Recorrente omitiu à faturação ou documentos equivalentes valores e que existiu impossibilidade da sua determinação por montante exato, conforme art.º 87.º, n.º 1, b) e 88.º da LGT.

    (v) Erro de julgamento de direito relativamente ao vício de forma , derivado da omissão de não exercício do direito de audiência, pois está não se transforma numa falta de dever de colaboração, (aArt.º 60.º da LGT e 60.º do RCPIT e 58.º, da LGT e 48.º do CPPT).

    (vi) Erro de julgamento de direito consubstanciado em incorreta subsunção jurídica, por corrigida a matéria de facto, no sentido que no exercício de 2005 e 2006, o Recorrente omitiu à faturação ou documentos equivalentes valores e inexiste facto jurídico 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)II I FACTOS PROVADOS Compulsados os autos, com relevância para a decisão a proferir, dão-se como provados os seguintes factos: A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI2008 00225 procedeu-se à acção de inspecção de N... com vista ao controlo do IVA e do IRS nos anos de 2005 e 2006, verificando-se que o mesmo desenvolveu nos referidos anos a actividade de “subempreitadas de construção civil”, CAE 041200, encontrando-se enquadrado, em IVA, regime normal trimestral, e em IRS, contabilidade organizada por opção, cfr. fls. 1 a 4 do Relatório de Inspecção, folhas 23 e segs. do Processo Administrativo, que aqui se dão por reproduzidas, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos. Estes factos não foram questionados pelo Impugnante; B) Apurou-se que “Trata-se de uma empresa de trabalho temporário….

    Este contribuinte contrata pessoal diverso que utiliza em obras em Portugal e no estrangeiro, sobretudo em França, onde mantém diversas obras.

    Relativamente a estes empregados fornece transporte (quer em carrinhas da firma, quer em transporte público) e parte do alojamento, sendo-lhe também abonada uma ajuda de custo reduzida, para compensação dos restantes custos de alimentação e estadia.

    … Mantém entre 10 e 20 empregados nas obras no estrangeiro. Dedicam-se principalmente à construção de cofragens e estruturas de ferro para pilares.

    Para obras em Portugal ocupa geralmente entre 10 a 15 empregados, que se dedicam a subempreitadas para outras empresas e algumas obras particulares.

    Quando ganha concursos para obras públicas (por ex. arranjo de valetas na EN2), subcontrata, pois não está vocacionado para este tipo de obras.

    Em Portugal os grandes clientes são T…...

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