Acórdão nº 00773/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.1 Relatório A...

, com o NIF 1…, residente no Lugar…, Felgueiras, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1775200701026275 e aps que reverteu contra si, e que fora instaurado contra a sociedade “K… SGPS, SA”, para cobrança de dívidas de IRC e IVA dos anos de 2006, e coimas fiscais dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A lei exige para a responsabilização ao abrigo do art. 24.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, a administração efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de administração, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.

  1. É sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos administradores através da reversão da execução que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da administração.

  2. A Fazenda Pública não beneficia de qualquer presunção legal ou de outra natureza que inverta o aludido ónus (cfr. arts. 74.º n.º 1 da LGT e 342.º e 344.º do Código Civil).

  3. Não existe presunção legal que imponha que, provada a administração de direito, se dê como provada a administração de facto, na ausência de prova em contrário.

  4. Provada a administração nominal, continua a caber à Fazenda Pública prova de que à nomeação correspondeu um exercício efectivo das funções.

  5. Não existindo preceito que estabeleça a presunção legal de que da administração de direito se pode inferir a administração de facto, não pode sustentar-se que deva ser o administrador nominal a fazer a prova de que não exerceu de facto este cargo, sob pena de, não o fazendo, se concluir por esse exercício.

  6. In casu o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos constantes dos autos.

  7. Os documentos juntos aos autos apenas permitem verificar que o recorrente foi vogal nominal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária.

    I. A Fazenda Pública não logrou fazer prova da prática pelo recorrente de qualquer acto de administração da sociedade.

  8. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gestor, deve ser contra si valorada a falta de prova sobre o exercício efectivo da administração.

  9. Tudo o deixado exposto evidencia o desajuste da decisão recorrida.

    L. Deve, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada na parte que julga improcedente a oposição deduzida pelo recorrente, julgando-se a oposição totalmente procedente.

  10. Foram violados, entre outros, o art. 24.º da Lei Geral Tributária.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO O RECORRENTE E JULGANDO PROCEDENTE A OPOSIÇÃO, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELE REVERTIDA.

    Não foram apresentadas contra - alegações.

    A Exma. Procuradora - Geral Adjunta, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    I.2 Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é apenas a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária e, nessa medida, era parte legítima para a execução.

    II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. As dívidas exequendas respeitam a IRC e IVA do ano de 2006, e coimas fiscais dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.

    1. Realizadas as diligências necessárias constatou-se que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora.

    2. A matrícula da sociedade revela que o oponente foi nomeado vogal do conselho de administração da executada originária desde a constituição desta a 9/10/2001.

    3. O oponente foi citado a 31/3/2009.

    4. A oposição foi apresentada a 7/5/2009.

      Não foram dados como provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir, nomeadamente os constantes dos artigos da p.i. que respeitem ao (efectivo) alheamento do oponente da gestão da devedora originária.

      *Em...

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