Acórdão nº 00773/09.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.1 Relatório A...
, com o NIF 1…, residente no Lugar…, Felgueiras, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1775200701026275 e aps que reverteu contra si, e que fora instaurado contra a sociedade “K… SGPS, SA”, para cobrança de dívidas de IRC e IVA dos anos de 2006, e coimas fiscais dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A lei exige para a responsabilização ao abrigo do art. 24.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, a administração efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de administração, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
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É sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos administradores através da reversão da execução que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da administração.
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A Fazenda Pública não beneficia de qualquer presunção legal ou de outra natureza que inverta o aludido ónus (cfr. arts. 74.º n.º 1 da LGT e 342.º e 344.º do Código Civil).
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Não existe presunção legal que imponha que, provada a administração de direito, se dê como provada a administração de facto, na ausência de prova em contrário.
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Provada a administração nominal, continua a caber à Fazenda Pública prova de que à nomeação correspondeu um exercício efectivo das funções.
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Não existindo preceito que estabeleça a presunção legal de que da administração de direito se pode inferir a administração de facto, não pode sustentar-se que deva ser o administrador nominal a fazer a prova de que não exerceu de facto este cargo, sob pena de, não o fazendo, se concluir por esse exercício.
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In casu o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos constantes dos autos.
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Os documentos juntos aos autos apenas permitem verificar que o recorrente foi vogal nominal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária.
I. A Fazenda Pública não logrou fazer prova da prática pelo recorrente de qualquer acto de administração da sociedade.
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Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gestor, deve ser contra si valorada a falta de prova sobre o exercício efectivo da administração.
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Tudo o deixado exposto evidencia o desajuste da decisão recorrida.
L. Deve, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada na parte que julga improcedente a oposição deduzida pelo recorrente, julgando-se a oposição totalmente procedente.
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Foram violados, entre outros, o art. 24.º da Lei Geral Tributária.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO O RECORRENTE E JULGANDO PROCEDENTE A OPOSIÇÃO, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELE REVERTIDA.
Não foram apresentadas contra - alegações.
A Exma. Procuradora - Geral Adjunta, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.2 Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é apenas a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária e, nessa medida, era parte legítima para a execução.
II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. As dívidas exequendas respeitam a IRC e IVA do ano de 2006, e coimas fiscais dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
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Realizadas as diligências necessárias constatou-se que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora.
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A matrícula da sociedade revela que o oponente foi nomeado vogal do conselho de administração da executada originária desde a constituição desta a 9/10/2001.
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O oponente foi citado a 31/3/2009.
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A oposição foi apresentada a 7/5/2009.
Não foram dados como provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir, nomeadamente os constantes dos artigos da p.i. que respeitem ao (efectivo) alheamento do oponente da gestão da devedora originária.
*Em...
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