Acórdão nº 00520/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M...

, melhor identificada nos autos, na qualidade de executada revertida no processo de execução fiscal n.º 1830200801010352 e apensos, deduziu oposição com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade Confecções…, Lda., pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, e, por dívidas de coimas no valor global de 6.766,15 €.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES I. A douta sentença sob recurso julgou a oposição totalmente improcedente por entender que à referida oposição faltava fundamento legal.

  1. Com o devido respeito, não pode a oponente conformar-se com o assim doutamente decidido.

  2. A douta sentença deu como provado no seu ponto E) que bastava a assinatura de um gerente para vincular a executada originária.

  3. Ora, os documentos juntos pela oponente mostram-se assinados pelo sócio gerente G… como elo vinculativo da sociedade comercial por quotas “Confecções…, Lda.”, V. Apenas tendo apostos a assinatura da oponente na qualidade de avalista da executada originária o que, por si só, não comprova o vínculo de facto com a mesma, VI. Uma vez que o instituto do aval resulta da prática corrente e habitual de as instituições de crédito exigirem a responsabilização não só, e em regra, dos próprios sócios, mas também dos próprios cônjuges sejam eles gerentes/sócios da firma avalizada.

  4. A Fazenda Pública apenas juntou, para prova da gerência de facto da oponente, dois documentos em que a mesma pedia o adiamento das publicações a realizar num processo de execução fiscal que não está relacionado com esta reversão.

  5. Refere a douta sentença a existência de cheques, letras, propostas de seguro, correspondência da executada originária com outras entidades, seguros médicos, seguros automóveis, declaração de vencimentos, contratos de aluguer de máquinas, processos e penhoras no Serviço de Finanças, todos eles assinados apenas pelo sócio gerente G….

  6. Ou seja, todos os contactos e contratos jurídico-económicos, de subsistência e manutenção da referida empresa eram efectivados pela vinculação da mesma na pessoa do sr. G…, X. Não havendo prova, salvo devido respeito por melhor opinião, da efectiva gerência de facto exercida pela oponente.

  7. Os elementos de prova constantes dos autos não permitem concluir que a oponente exercesse actos de gestão, pois caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT