Acórdão nº 00514/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., melhor identificada nos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a oposição à execução n.º3590199901032356 e apensos que contra si corre por dívidas de IVA e IRS no montante de 67.005,48€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1°O tribunal “a quo” deveria ter subsumido o caso “sub Judice” ao artigo 165.°, nº 1, alínea e) do C.P.P.T., e não nos termos da alínea a) do mesmo artigo.
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A ora recorrente não alega a falta de citação nos termos da alínea a) do referido preceito legal mas, antes, que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável.
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A data relevante para aferir da tempestividade da oposição é 13/02/2007 - data em que tomou conhecimento do acto citado, i.e., da reversão; A petição foi apresentada em 28/02/2007; Sendo, por isso, a oposição tempestiva.
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A oponente invoca, ainda, factos que são fundamento para oposição, devendo a mesma ser admitida nos termos requeridos.
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Sem prescindir, e caso assim não se entendesse, a oponente invoca factos que são, também, fundamento de impugnação judicial, pelo que, deveria a oposição nela ter sido convolada, nos termos dos arts. 97° n.° 3 da LGT e 199° do CPC.
Termos em que, e nos mais de Direito que V.Exas mui doutamente suprirão, deverá a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que admita a oposição por tempestiva ou, caso assim não se entenda, convole a oposição em impugnação judicial, como de Justiça».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) são as seguintes as questões que importa apreciar: (i) se ocorre nulidade processual por o tribunal “a quo” não ter dado à oponente a possibilidade de fazer prova de que ocorreu falta de citação por facto que não lhe é imputável; (ii) se o tribunal “a quo” deveria ter conhecido dos fundamentos de oposição invocados de ilegitimidade e inexigibilidade da dívida; (iii) se se impunha ao tribunal “a quo” convolar a oposição para impugnação judicial, posto que se invocam também fundamentos deste meio processual.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida (numeração da nossa responsabilidade): 1. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças do Vila Nova de Famalicão, 2º em 28.02.2007, cfr. fls. 5 destes autos.
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A oponente foi citada pessoalmente em 15 de Novembro de 2006, conforme assinatura aposta no aviso de recepção a fls. 69 e 71 do processo de execução apenso.
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A oponente alega que foi ela própria que recebeu a citação, não se tendo apercebido contudo do teor da carta.
4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA A Recorrente, sem o dizer expressamente, invoca nulidade processual, porquanto alega que não lhe foi dada a possibilidade de demonstrar que não chegou a ter...
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