Acórdão nº 00514/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., melhor identificada nos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a oposição à execução n.º3590199901032356 e apensos que contra si corre por dívidas de IVA e IRS no montante de 67.005,48€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1°O tribunal “a quo” deveria ter subsumido o caso “sub Judice” ao artigo 165.°, nº 1, alínea e) do C.P.P.T., e não nos termos da alínea a) do mesmo artigo.

  1. A ora recorrente não alega a falta de citação nos termos da alínea a) do referido preceito legal mas, antes, que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável.

  2. A data relevante para aferir da tempestividade da oposição é 13/02/2007 - data em que tomou conhecimento do acto citado, i.e., da reversão; A petição foi apresentada em 28/02/2007; Sendo, por isso, a oposição tempestiva.

  3. A oponente invoca, ainda, factos que são fundamento para oposição, devendo a mesma ser admitida nos termos requeridos.

  4. Sem prescindir, e caso assim não se entendesse, a oponente invoca factos que são, também, fundamento de impugnação judicial, pelo que, deveria a oposição nela ter sido convolada, nos termos dos arts. 97° n.° 3 da LGT e 199° do CPC.

Termos em que, e nos mais de Direito que V.Exas mui doutamente suprirão, deverá a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que admita a oposição por tempestiva ou, caso assim não se entenda, convole a oposição em impugnação judicial, como de Justiça».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) são as seguintes as questões que importa apreciar: (i) se ocorre nulidade processual por o tribunal “a quo” não ter dado à oponente a possibilidade de fazer prova de que ocorreu falta de citação por facto que não lhe é imputável; (ii) se o tribunal “a quo” deveria ter conhecido dos fundamentos de oposição invocados de ilegitimidade e inexigibilidade da dívida; (iii) se se impunha ao tribunal “a quo” convolar a oposição para impugnação judicial, posto que se invocam também fundamentos deste meio processual.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida (numeração da nossa responsabilidade): 1. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças do Vila Nova de Famalicão, 2º em 28.02.2007, cfr. fls. 5 destes autos.

  1. A oponente foi citada pessoalmente em 15 de Novembro de 2006, conforme assinatura aposta no aviso de recepção a fls. 69 e 71 do processo de execução apenso.

  2. A oponente alega que foi ela própria que recebeu a citação, não se tendo apercebido contudo do teor da carta.

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA A Recorrente, sem o dizer expressamente, invoca nulidade processual, porquanto alega que não lhe foi dada a possibilidade de demonstrar que não chegou a ter...

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