Acórdão nº 02052/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório BSRM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese e designadamente, a obter a anulação do ato que não considerou para o cálculo da sua pensão de aposentação o suplemento de remuneração afeto às USFs, mais peticionando a condenação daquela entidade a reconhecer esse suplemento como relevante para efeitos do cálculo da pensão, inconformada com o Acórdão proferido em 31 de Outubro de 2012, através do qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/B… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Dezembro de 2012, as seguintes conclusões: “1- A recorrente com a interposição da ação que deu origem ao Acórdão que ora se recorre, impugnou o ato administrativo praticado pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, despacho datado de 02/02/20011, que recaiu sobre o seu pedido de Aposentação na parte em que não considerou para cálculo da sua pensão de aposentação o suplemento de remuneração associado ao aumento das unidades ponderadas previsto na al) do n.º 3 do art. 31 do DL 298/2007 de 22/08.

2- Igualmente requereu a condenação da Ré na prática de um novo ato administrativo, no qual reconheça que o referido suplemento de remuneração associado ao aumento das unidades ponderadas faz parte do seu vencimento e tem que ser incluído para efeitos de cálculo da sua pensão de aposentação.

3- Mais requereu o pagamento das diferenças que se viessem a achar fruto do reconhecimento das suas pretensões.

4- Sustentou os seus pedidos nas disposições conjugadas dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação e na alínea a) do n.º3 do art.º 31º do DL 298/2007 de 22/08, e invocou vício de violação de lei.

5- Em oposição sustentou a Ré, que existindo uma previsão expressa na contabilização para efeitos de reforma desse suplemento para os médicos, e não existindo tal previsão expressa para enfermeiros no DL 298/2007 de 22/08, tal contabilização é inviável.

6- Conjugada a matéria provada, com as normas a aplicar à presente questão, o Mmo Juiz “a quo” veio a entender não existir qualquer vicio de violação de lei, pelo que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, aqui recorrente.

7- Assentou a sua posição no entendimento de que o legislador ao regular expressamente a situação dos médicos relativamente à perceção de suplementos e a sua contabilização para efeitos de aposentação e, nada dizendo em relação aos demais elementos das equipas "multiprofissionais" não pretendeu que tal suplemento fosse incluído para efeitos de aposentação ou reforma para esses profissionais.

8- A recorrente não pode se conformar com esse entendimento.

9- Decorre do Estatuto da Aposentação que, para efeitos de aposentação e do respetivo cálculo, o conceito de remuneração é o que consta do seu art. 6.º, sendo que o n.º 3 desse mesmo preceito enuncia alguns abonos e subsídios que não constituem remuneração e que, como tal, ficarão naturalmente excluídos da incidência de quota.

10- Por outro lado para efeitos de incidência de quota só as remunerações constantes do artº 6.º, n.º 1 são relevantes e dentro das mesmas ficam excluídas as remunerações que não tiverem carácter permanente, as gratificações não obrigatórias, as resultantes da acumulação de cargos (cfr. art. 48.º do EA).

11- Prevê o n.º 2 do referido artigo 6º que estão isentos de quota os seguintes abonos, participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação 12- O suplemento em questão não se enquadra em nenhuma das opções supra elencadas, nem diretamente nas cinco primeiras isenções, nem na última, porquanto nenhuma lei especial, mormente o DL 298/2007 de 22/08, o isenta expressamente.

13- Nem tão pouco tal suplemento fica excluído por força da aplicação do artigo 48º do EA, isto porque o suplemento em causa tem caracter permanente, não é uma gratificação nem resulta de uma acumulação de cargos.

14- O suplemento em questão reflete efetivamente um acréscimo salarial devido pelo exercício do cargo de enfermeiro, acréscimo esse resultante do aumento do número de utentes aos quais o enfermeiro fica adstrito.

15- Não pode assim colher o entendimento do Mmo. Juiz “a quo” que o Decreto-Lei n.º 298/2007, porque especifica expressamente no seu artigo 28º n.º 7, que para os médicos tal abono é relevante para efeitos de aposentação e reforma e não o faz para os restantes grupos profissionais, que o mesmo não possa ser efetivamente relevante para os referidos efeitos.

16- Está questão não pode ser resolvida por uma interpretação “à contrario”.

17- A solução tem que ser encontrada no seio do artigo 6º do EA, conjugado com os artigos 47º e 48º do mesmo diploma, e sempre sobre a égide de que o Decreto-Lei n.º 298/2007 não impede por qualquer forma a integração do suplemento no conceito de remuneração previsto no art. 6º do EA, porque não isenta tal suplemento de incidência de quota.

18- Quando muito a interpretação do artigo 28º n.º 7, que para os médicos tal abono é relevante para efeitos de aposentação e reforma, deverá ser restritiva, no sentido que para os médicos a laborar em USF modelo B, só os suplementos ali identificados é que podem ter relevância para efeitos de Aposentação.

19- Ou seja, uma interpretação restritiva e aplicada unicamente aos médicos, e não a nenhum outro profissional que trabalhe numa USF modelo B., tal...

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