Acórdão nº 00567/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Data20 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JAGO, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 18.03.2014, que indeferiu a reclamação apresentada contra a sentença de 20.11.2012, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, com vista a impugnar o acto que determinou a diminuição da sua retribuição relativa ao mês de Abril de 2011 (3.º escalão, índice 205), por recolocação no índice salarial inferior ao que inicialmente o autor havia sido integrado.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por omissão e excesso de pronúncia; em todo o caso defende, procedeu a um errado enquadramento jurídico da questão colocada, a da transição do ensino privado para o público, que confundiu com a progressão na carreira do ensino público, “ignorando os comandos contidos na Informação n.º B09035744J da DGRHE”.

Não foram apresentadas contra-alegações no recurso jurisdicional.

Foi proferido acórdão de sustentação, a defender a inexistência de nulidades na decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A pretensão essencial do recorrente é, claramente, a de ver reconhecido o direito a transitar com efeitos reportados a 01.09.2009, para o 4º escalão de vencimentos, índice 218, a que corresponde o vencimento de 1.982,40 € e, consequentemente, o de ver anulado o acto que determinou o pagamento do vencimento referente ao mês de Abril de acordo com o 3º escalão da Função Pública, índice 188, a que corresponde o vencimento de 1.864,19 €.

  1. A douta sentença objecto do presente recurso procedeu a uma interpretação incorrecta dos pedidos formulados, ao considerar, por existir um incremento salarial, que estamos perante uma situação de progressão na carreira do ensino público e não de transição do ensino particular para o ensino público.

  2. Salvo melhor opinião, consta de forma clara e inequívoca da petição inicial que a questão principal consiste em apurar se a transição do recorrente do ensino particular e cooperativo para a carreira do ensino básico e secundário público, nos termos previstos pela Informação n.º B09035744J da DGRHE, se faz para o 3º escalão, conforme entendimento do recorrente.

  3. – A douta sentença recorrida confunde integração com progressão, pelo que se afigura inteiramente destituído de sentido, atenta a matéria provada, a afirmação contida na mesma de que o recorrente para integrar o escalão seguinte ao que se encontra teria de ser, primeiramente, sujeito a avaliação e na qual teria que ter, pelo menos, a menção qualitativa de Bom, quando é sabido, e consta da matéria provada (artigo 5º) que em Agosto de 2009, ou seja, antes da transição do recorrente não auferia retribuição correspondente ao 3º escalão – nem podia uma vez que pertencia ao ensino particular – mas sim o nível A5 da tabela aplicável ao ensino particular e cooperativo.

  4. – Só depois do recorrente estar devidamente integrado na carreira do ensino público, em termos remuneratórios, nos termos de decisão que vier a ser proferida nestes autos, é que se tratará da progressão ao escalão seguinte, cumprindo-se as regras em vigor nessa matéria, a qual não está aqui em discussão.

  5. – A douta sentença objecto do presente recurso incorreu em omissão de pronúncia uma vez que não apreciou as questões que devia ter apreciado – a transição da carreira do ensino particular para o público – e conheceu de questão – a progressão na carreira do ensino público – de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade da sentença, conforme previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  1. Caso assim não se entenda, deverá concluir-se que a sentença procedeu a um enquadramento legal incorrecto da situação por considerar que a questão principal se prende com a progressão na carreira do ensino público e não com a transição do ensino particular para o público, ignorando os comandos contidos na Informação n. B09035744J da DGRHE.

    * II – Matéria de facto.

  2. - A partir do ano lectivo 1991/1992, o autor passou a exercer funções na Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural do MC, na qual ainda se mantém (cf. fls. 12 e 13 dos autos).

  3. - O autor manteve a qualidade de professor contratado desde 1990/1991 até ao termo do ano lectivo de 2008/2009 (cf. fls. 12 e 13 dos autos).

  4. - A partir de 01 de Setembro de 2009, o autor passou a integrar o quadro de docentes da escola profissional supra identificada (cf. fls. 12 e 13 dos autos).

  5. - Em 31 de Agosto de 2009, o autor detinha 5.626 dias de tempo de serviço (facto admitido por acordo das partes - cf. artigo 8.º da p. i. e artigo 1.º da contestação).

  6. - Em Agosto de 2009, o autor auferia a remuneração ilíquida de €1.867,69, correspondente ao nível A5 da tabela de vencimentos aplicável ao ensino particular e cooperativo, transitando para o 3.º escalão, índice 205, com o vencimento bruto de €1.864,19 (cf. fls. 11 e 12 do PA).

    * III - Enquadramento jurídico.

    1. A nulidade da decisão recorrida.

      Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT