Acórdão nº 00734/12.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JMF Recorrido: Município de ST Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a supra identificada acção administrativa comum sob forma sumaríssima e, em sede de responsabilidade civil extracontratual, condenou os Réus a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de 549,70€, acrescido de juros moratórios.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1º O Tribunal administrativo é incompetente para julgar acções de responsabilidade civil extra-contratual em relação á Recorrente, na qualidade de empreiteiro particular, fundada em ato ilícito praticado na execução da empreitada (cfr. artºs 1° nº 1 e 4° i) ETAF, e do artº 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)); 2° A incompetência em razão da matéria configura uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância da ora Recorrente (cfr. artºs 96° a), 517º a), 558° e 576° nºs. 1 e 2 CPC, aplicáveis ao abrigo do artº 1º CPTA).

  1. Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou os artºs 1° nº 1 e 4° i) ETAF, e do artº 212° nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os artºs 96° a), 517º a), 558° e 576° nºs. 1 e 2 CPC, aplicáveis ao abrigo do artº 1º CPTA.

  2. A sentença recorrida contradiz a jurisprudência do STA sobre a matéria, designadamente as decisões reiteradas nos acórdãos STA de 26-11-96, proferida no recurso 41.222; de 2-2-2000, proferida no recurso 44·920; de 6-12-2011, proferida no recurso 48.027; de 23-102003, proferida no recurso 48.415; de 5-6-2003, proferida no recurso 629/03; de 13-10-2005, proferida no recurso 0643/05.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, porque provado, e em consequência revogar-se a sentença “a quo”, na parte em que condena a Recorrente, que como tal deve ser absolvida da instância. Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “I. O autor moveu a presente acção contra o Município de ST, enquanto dono da obra, e contra a ora recorrente, enquanto empreiteira da obra pública, vindo agora a ré arguir a incompetência em razão da matéria do tribunal a quo para “julgar acções de responsabilidade civil extra-contratual em relação à recorrente”; II. A recorrente não tem razão, uma vez que a incompetência do tribunal a quo para julga-la, ditaria, desde logo, a obrigatória duplicação de acções, o que violaria injustificadamente o princípio da economia processual; III. A evolução legislativa trouxe uma crescente personalização da jurisdição administrativa, o que fundamenta, nomeadamente, o disposto no artigo 10.°, n.º 7 do CPTA, que dispõe: “Podem ser demandados particulares concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”; Iç. Nos termos da referida disposição, o tribunal a quo tinha competência para julgar a ré ora recorrente; ç. Também a melhor doutrina vai nesse sentido – a titulo de exemplo refira-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

çI. A jurisprudência mais recente não vai no sentido defendido pela recorrente, bem pelo contrário, nomeadamente: l. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20/09/2011 (relator: Jorge de Sousa) 2. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/01/2010; 3. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/10/2013 (relator José Igreja Matos); 4. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 28/11/2007 (relator: Políbio Henriques); 5. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 7/10/2009 (relator: Jorge de Sousa); 6. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 4/11/2009 (relator: Moreira Camilo); 7. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 5/05/2010 (relator: Moreira Camilo).

Nestes termos, deverá ser proferido Acórdão considerando a improcedência do recurso apresentado, mantendo-se a douta decisão do tribunal a quo. Assim decidindo, farão V. Exas. Inteira justiça.

”.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, tendo suscitado a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso jurisdicional, com o entendimento, em síntese, de tratar-se de questão nova e, por outro, por ter sido fixado à causa um valor inferior ao da alçada do tribunal, concluindo dever ser rejeitado, não se devendo conhecer do seu objecto, por inadmissibilidade legal da sua interposição; Sem conceder, se assim não for entendido, conclui que deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se a douta sentença recorrida.

Sobre esta questão, manifestou-se a Recorrente, pugnando pelo não provimento da excepção da inadmissibilidade do recurso.

A questão suscitada(2) e a decidir(3), se o recurso resistir à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, resumem-se em determinar se ocorre, no caso, a suscitada incompetência material do tribunal.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) No dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 18h, o Autor circulava na Rua Nuno Álvares Pereira junto ao acesso às garagens do n.º 53 daquela rua, na cidade de ST.

2) Ao fazer uma manobra, a roda do veículo caiu num desnível existente junto a urna caixa de saneamento.

3) Este desnível tinha cerca de 8 cm de altura.

4) No local do desnível só existia um PMP refletorizado.

5) Como consequência da passagem do carro no referido desnível, o carro sofreu diversos danos.

6) O pneu do carro ficou danificado.

7) O spoiler ficou do carro ficou riscado.

8) A...

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