Acórdão nº 00734/12.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JMF Recorrido: Município de ST Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a supra identificada acção administrativa comum sob forma sumaríssima e, em sede de responsabilidade civil extracontratual, condenou os Réus a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de 549,70€, acrescido de juros moratórios.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1º O Tribunal administrativo é incompetente para julgar acções de responsabilidade civil extra-contratual em relação á Recorrente, na qualidade de empreiteiro particular, fundada em ato ilícito praticado na execução da empreitada (cfr. artºs 1° nº 1 e 4° i) ETAF, e do artº 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)); 2° A incompetência em razão da matéria configura uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância da ora Recorrente (cfr. artºs 96° a), 517º a), 558° e 576° nºs. 1 e 2 CPC, aplicáveis ao abrigo do artº 1º CPTA).
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Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou os artºs 1° nº 1 e 4° i) ETAF, e do artº 212° nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os artºs 96° a), 517º a), 558° e 576° nºs. 1 e 2 CPC, aplicáveis ao abrigo do artº 1º CPTA.
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A sentença recorrida contradiz a jurisprudência do STA sobre a matéria, designadamente as decisões reiteradas nos acórdãos STA de 26-11-96, proferida no recurso 41.222; de 2-2-2000, proferida no recurso 44·920; de 6-12-2011, proferida no recurso 48.027; de 23-102003, proferida no recurso 48.415; de 5-6-2003, proferida no recurso 629/03; de 13-10-2005, proferida no recurso 0643/05.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, porque provado, e em consequência revogar-se a sentença “a quo”, na parte em que condena a Recorrente, que como tal deve ser absolvida da instância. Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.
”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “I. O autor moveu a presente acção contra o Município de ST, enquanto dono da obra, e contra a ora recorrente, enquanto empreiteira da obra pública, vindo agora a ré arguir a incompetência em razão da matéria do tribunal a quo para “julgar acções de responsabilidade civil extra-contratual em relação à recorrente”; II. A recorrente não tem razão, uma vez que a incompetência do tribunal a quo para julga-la, ditaria, desde logo, a obrigatória duplicação de acções, o que violaria injustificadamente o princípio da economia processual; III. A evolução legislativa trouxe uma crescente personalização da jurisdição administrativa, o que fundamenta, nomeadamente, o disposto no artigo 10.°, n.º 7 do CPTA, que dispõe: “Podem ser demandados particulares concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”; Iç. Nos termos da referida disposição, o tribunal a quo tinha competência para julgar a ré ora recorrente; ç. Também a melhor doutrina vai nesse sentido – a titulo de exemplo refira-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha no seu Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
çI. A jurisprudência mais recente não vai no sentido defendido pela recorrente, bem pelo contrário, nomeadamente: l. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20/09/2011 (relator: Jorge de Sousa) 2. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/01/2010; 3. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/10/2013 (relator José Igreja Matos); 4. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 28/11/2007 (relator: Políbio Henriques); 5. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 7/10/2009 (relator: Jorge de Sousa); 6. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 4/11/2009 (relator: Moreira Camilo); 7. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 5/05/2010 (relator: Moreira Camilo).
Nestes termos, deverá ser proferido Acórdão considerando a improcedência do recurso apresentado, mantendo-se a douta decisão do tribunal a quo. Assim decidindo, farão V. Exas. Inteira justiça.
”.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, tendo suscitado a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso jurisdicional, com o entendimento, em síntese, de tratar-se de questão nova e, por outro, por ter sido fixado à causa um valor inferior ao da alçada do tribunal, concluindo dever ser rejeitado, não se devendo conhecer do seu objecto, por inadmissibilidade legal da sua interposição; Sem conceder, se assim não for entendido, conclui que deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se a douta sentença recorrida.
Sobre esta questão, manifestou-se a Recorrente, pugnando pelo não provimento da excepção da inadmissibilidade do recurso.
A questão suscitada(2) e a decidir(3), se o recurso resistir à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, resumem-se em determinar se ocorre, no caso, a suscitada incompetência material do tribunal.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) No dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 18h, o Autor circulava na Rua Nuno Álvares Pereira junto ao acesso às garagens do n.º 53 daquela rua, na cidade de ST.
2) Ao fazer uma manobra, a roda do veículo caiu num desnível existente junto a urna caixa de saneamento.
3) Este desnível tinha cerca de 8 cm de altura.
4) No local do desnível só existia um PMP refletorizado.
5) Como consequência da passagem do carro no referido desnível, o carro sofreu diversos danos.
6) O pneu do carro ficou danificado.
7) O spoiler ficou do carro ficou riscado.
8) A...
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