Acórdão nº 01324/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RMCA vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Maio de 2012, que absolveu a entidade demandada, Hospital de S.J…, EPE do pedido, no âmbito da acção administrativa especial onde era solicitado que se devia:
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Anular a deliberação de 29.01.2009, que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos retroactivos; b) Anular a decisão de 13.04.2009, que procede à reposição das diferenças salariais; c) Condenar a entidade demandada no pagamento das quantias devidas a titulo de diferenciais de remuneração, que se vierem a apurar a final, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento (…) Em alegações a recorrente concluiu assim: a) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento aos seguintes pedidos da então Autora, ora recorrente: a’) A anulação do acto administrativo constituído pela deliberação de 29.01.2009 do Hospital de S.J (Réu/Recorrido) que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos retroactivos; a’’) A condenação do R. no pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração a apurar a final, acrescidos de juros de mora legais desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
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Mais pediu a A. a anulação do acto administrativo constituído pela decisão do R. de 13.04.2009, que ordenou a reposição das diferenças salariais sem que tal pedido tenha sido apreciado pelo Tribunal a quo, incorrendo assim em omissão de pronúncia, nos termos do art. 660º n.º 2 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.
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O Colectivo de Juízes deu como provado que: c’) A 1 de Fevereiro de 2006 a recorrente foi nomeada definitivamente na categoria de Assessora da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – ramo de nutrição – dos quadros do Hospital de S.J E.P.E. e tomou posse no seguinte dia 7 de Março; c’’) O concurso através do qual ocorreu a nomeação foi impugnado por uma das candidatas (Dra. DS..., aqui contra-interessada) e em consequência foi proferida sentença de anulação do despacho de 20.12.2005 do Exmo. Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que manteve a homologação da lista de classificação final, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob Proc. n.º 771/06.0BEPRT.
c’’’) A recorrente foi chamada nesse processo, para, querendo, intervir como contra-interessada.
c’’’) Por deliberação do recorrido de 20.01.2009, notificada à recorrente a 9 de Fevereiro, foi decidido, em execução do referido acórdão e com efeitos retroactivos, a revogação do despacho do Conselho de Administração do Hospital de S.J, de 1 de Fevereiro de 2006, que nomeou as candidatas RMCA e MFFSCC nos dois lugares de Assessor, Ramo Nutrição, da Carreira Técnica Superior de Saúde.
c’’’’) A recorrente reclamou desta deliberação, com pedido de efeito suspensivo, a qual só obteve resposta (de indeferimento) a 2 de Abril de 2009.
c’’’’’) A 14.04.2009 a A. foi notificada de outro acto do R., de 13.04.2009, após parecer jurídico de 07.04.2009, que manda proceder à reposição dos diferenciais de vencimentos entre a categoria de Assessor e a categoria de Principal, do qual reclamou.
c’’’’’’) A partir de Fevereiro de 2009, o recorrido começou a subtrair a remuneração base da recorrente de €2.103,30 para €1.893,76 e a alterar os recibos de vencimento, passando a designá-la como Assistente Principal de Saúde.
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Os actos administrativos impugnados são consequência da execução de sentença de estrita anulação, daí que não tenha havido qualquer decisão judicial que ditasse os efeitos e actos concretos a levar a cabo na execução da sentença.
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Entendeu o Tribunal a quo erradamente que o recorrido não tinha outra alternativa senão declarar a nulidade dos actos consequentes do acto anulado em sentença.
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O Douto Tribunal recorrido entendeu também erradamente que a nomeação da recorrente no cargo de Assessora da carreira Técnica Superior de Saúde seria nula ope legis, nos termos do art. 133º n.º 2 al. i) do CPA.
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Acontece que, segundo este artigo, os actos administrativos só são nulos ope legis se forem consequentes de outro que já tivesse sido revogado ou anulado em momento anterior.
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Se os actos consequentes dos actos anulados fossem nulos ope legis, os tribunais não teriam de declarar a sua nulidade, como resulta claro do n.º 2 do art. 179º do CPTA.
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Assim, o recorrido, ao contrário do professado no douto acórdão de que se recorre, não se enganou na terminologia, revogou deveras o acto, mas não podia fazê-lo.
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É que a recorrente tomou posse a 7 de Março de 2006 e, nos termos do disposto no art. 141º do CPA, esse despacho só poderia ser revogado no prazo de um ano, que é o prazo máximo para a impugnação de actos administrativos previsto no art. 58º n.º 2 a) do CPTA.
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Quando o R. revogou a nomeação da A., essa nomeação já estava definitivamente consolidada na sua esfera jurídica, pois, nos termos do art. 12º n.º 1 do Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, a aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.
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Ao revogar a nomeação o recorrido violou o art. 141º do CPA, conjugado com o art. 58º n.º 2 a) do CPTA.
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O recorrido não estava, ao contrário do professado pelo douto acórdão, “obrigado” a revogar com efeitos retroactivos a nomeação da recorrente.
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O Tribunal a quo enquadrou os factos provados no art. 173º do CPTA, esquecendo que o legislador consagrou a necessidade de assegurar outro tipo de princípios de direito (como a proporcionalidade e a segurança jurídica), para além do estrito princípio da legalidade, como resulta dos números 2 a 4 do art. 173º do CPTA.
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À luz da lei o direito da A. à manutenção do acto administrativo de nomeação deve ser conservado, nos termos do disposto no art. 173º, n.º 4, do CPTA.
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Este n.º 4 abrange especificamente os casos de relação jurídica de emprego público, em nome do interesse da estabilidade dos serviços públicos.
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Não obstante o alegado pela A. na petição inicial e nas alegações, aquele o Tribunal a quo não cuidou de aferir se, de facto, o n.º 4 daquele artigo era de aplicar a casos de execução de sentenças de actos anulatórios como o aqui apreciado.
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O Douto Tribunal fez uma errada aplicação do art. 133º n.º 2 i) do CPA, em conjugação com o n.º 1 do art. 173º do CPTA. Por essa errada aplicação, acabou por violar igualmente os artigos 141º do CPA e o n.º 4 do art. 173º do CPTA.
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Os vícios assacados do acto de revogação da nomeação da recorrente estendem-se ao acto de reposição de verbas, porque, uma vez demonstrada a ilegalidade daquele, também será ilegal a reposição de vencimentos, por estar dependente da legalidade do acto anterior.
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Mas mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese académica se admite, nunca o recorrido poderia retirar à recorrente as remunerações pagas pelo trabalho efectivamente prestado e pelas funções efectivamente desempenhadas ao longo de todos estes anos, por manifestamente injusto e desproporcional.
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O Tribunal a quo não haver lugar à preterição de formalidade essencial, por não ser devida audiência prévia, nos temos do disposto no art. 100º do CPA e consagrado constitucionalmente no art. 267º, n.º 5, da CRP.
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Com o devido respeito, carece de razão o argumento de que no caso não estava em causa a formação da vontade da Administração ou a sua execução, porquanto a Administração praticou actos administrativos novos, para...
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