Acórdão nº 01324/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RMCA vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Maio de 2012, que absolveu a entidade demandada, Hospital de S.J…, EPE do pedido, no âmbito da acção administrativa especial onde era solicitado que se devia:

  1. Anular a deliberação de 29.01.2009, que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos retroactivos; b) Anular a decisão de 13.04.2009, que procede à reposição das diferenças salariais; c) Condenar a entidade demandada no pagamento das quantias devidas a titulo de diferenciais de remuneração, que se vierem a apurar a final, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento (…) Em alegações a recorrente concluiu assim: a) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento aos seguintes pedidos da então Autora, ora recorrente: a’) A anulação do acto administrativo constituído pela deliberação de 29.01.2009 do Hospital de S.J (Réu/Recorrido) que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos retroactivos; a’’) A condenação do R. no pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração a apurar a final, acrescidos de juros de mora legais desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

  2. Mais pediu a A. a anulação do acto administrativo constituído pela decisão do R. de 13.04.2009, que ordenou a reposição das diferenças salariais sem que tal pedido tenha sido apreciado pelo Tribunal a quo, incorrendo assim em omissão de pronúncia, nos termos do art. 660º n.º 2 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

  3. O Colectivo de Juízes deu como provado que: c’) A 1 de Fevereiro de 2006 a recorrente foi nomeada definitivamente na categoria de Assessora da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – ramo de nutrição – dos quadros do Hospital de S.J E.P.E. e tomou posse no seguinte dia 7 de Março; c’’) O concurso através do qual ocorreu a nomeação foi impugnado por uma das candidatas (Dra. DS..., aqui contra-interessada) e em consequência foi proferida sentença de anulação do despacho de 20.12.2005 do Exmo. Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que manteve a homologação da lista de classificação final, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob Proc. n.º 771/06.0BEPRT.

    c’’’) A recorrente foi chamada nesse processo, para, querendo, intervir como contra-interessada.

    c’’’) Por deliberação do recorrido de 20.01.2009, notificada à recorrente a 9 de Fevereiro, foi decidido, em execução do referido acórdão e com efeitos retroactivos, a revogação do despacho do Conselho de Administração do Hospital de S.J, de 1 de Fevereiro de 2006, que nomeou as candidatas RMCA e MFFSCC nos dois lugares de Assessor, Ramo Nutrição, da Carreira Técnica Superior de Saúde.

    c’’’’) A recorrente reclamou desta deliberação, com pedido de efeito suspensivo, a qual só obteve resposta (de indeferimento) a 2 de Abril de 2009.

    c’’’’’) A 14.04.2009 a A. foi notificada de outro acto do R., de 13.04.2009, após parecer jurídico de 07.04.2009, que manda proceder à reposição dos diferenciais de vencimentos entre a categoria de Assessor e a categoria de Principal, do qual reclamou.

    c’’’’’’) A partir de Fevereiro de 2009, o recorrido começou a subtrair a remuneração base da recorrente de €2.103,30 para €1.893,76 e a alterar os recibos de vencimento, passando a designá-la como Assistente Principal de Saúde.

  4. Os actos administrativos impugnados são consequência da execução de sentença de estrita anulação, daí que não tenha havido qualquer decisão judicial que ditasse os efeitos e actos concretos a levar a cabo na execução da sentença.

  5. Entendeu o Tribunal a quo erradamente que o recorrido não tinha outra alternativa senão declarar a nulidade dos actos consequentes do acto anulado em sentença.

  6. O Douto Tribunal recorrido entendeu também erradamente que a nomeação da recorrente no cargo de Assessora da carreira Técnica Superior de Saúde seria nula ope legis, nos termos do art. 133º n.º 2 al. i) do CPA.

  7. Acontece que, segundo este artigo, os actos administrativos só são nulos ope legis se forem consequentes de outro que já tivesse sido revogado ou anulado em momento anterior.

  8. Se os actos consequentes dos actos anulados fossem nulos ope legis, os tribunais não teriam de declarar a sua nulidade, como resulta claro do n.º 2 do art. 179º do CPTA.

  9. Assim, o recorrido, ao contrário do professado no douto acórdão de que se recorre, não se enganou na terminologia, revogou deveras o acto, mas não podia fazê-lo.

  10. É que a recorrente tomou posse a 7 de Março de 2006 e, nos termos do disposto no art. 141º do CPA, esse despacho só poderia ser revogado no prazo de um ano, que é o prazo máximo para a impugnação de actos administrativos previsto no art. 58º n.º 2 a) do CPTA.

  11. Quando o R. revogou a nomeação da A., essa nomeação já estava definitivamente consolidada na sua esfera jurídica, pois, nos termos do art. 12º n.º 1 do Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, a aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.

  12. Ao revogar a nomeação o recorrido violou o art. 141º do CPA, conjugado com o art. 58º n.º 2 a) do CPTA.

  13. O recorrido não estava, ao contrário do professado pelo douto acórdão, “obrigado” a revogar com efeitos retroactivos a nomeação da recorrente.

  14. O Tribunal a quo enquadrou os factos provados no art. 173º do CPTA, esquecendo que o legislador consagrou a necessidade de assegurar outro tipo de princípios de direito (como a proporcionalidade e a segurança jurídica), para além do estrito princípio da legalidade, como resulta dos números 2 a 4 do art. 173º do CPTA.

  15. À luz da lei o direito da A. à manutenção do acto administrativo de nomeação deve ser conservado, nos termos do disposto no art. 173º, n.º 4, do CPTA.

  16. Este n.º 4 abrange especificamente os casos de relação jurídica de emprego público, em nome do interesse da estabilidade dos serviços públicos.

  17. Não obstante o alegado pela A. na petição inicial e nas alegações, aquele o Tribunal a quo não cuidou de aferir se, de facto, o n.º 4 daquele artigo era de aplicar a casos de execução de sentenças de actos anulatórios como o aqui apreciado.

  18. O Douto Tribunal fez uma errada aplicação do art. 133º n.º 2 i) do CPA, em conjugação com o n.º 1 do art. 173º do CPTA. Por essa errada aplicação, acabou por violar igualmente os artigos 141º do CPA e o n.º 4 do art. 173º do CPTA.

  19. Os vícios assacados do acto de revogação da nomeação da recorrente estendem-se ao acto de reposição de verbas, porque, uma vez demonstrada a ilegalidade daquele, também será ilegal a reposição de vencimentos, por estar dependente da legalidade do acto anterior.

  20. Mas mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese académica se admite, nunca o recorrido poderia retirar à recorrente as remunerações pagas pelo trabalho efectivamente prestado e pelas funções efectivamente desempenhadas ao longo de todos estes anos, por manifestamente injusto e desproporcional.

  21. O Tribunal a quo não haver lugar à preterição de formalidade essencial, por não ser devida audiência prévia, nos temos do disposto no art. 100º do CPA e consagrado constitucionalmente no art. 267º, n.º 5, da CRP.

  22. Com o devido respeito, carece de razão o argumento de que no caso não estava em causa a formação da vontade da Administração ou a sua execução, porquanto a Administração praticou actos administrativos novos, para...

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