Acórdão nº 00621/14.4BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JGBL veio reclamar do despacho preferido no TAF de Coimbra, datado de 30/12/2014, que não admitiu, com fundamento no n.º 5 do artigo 131.º do CPTA, o recurso jurisdicional por si interposto do despacho de indeferimento do decretamento provisório de providência cautelar que corre termos contra a UNIVERSIDADE DE C...
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Motivou tal discordância e conclui da seguinte forma: · O Recorrente pretende a admissão provisória ao curso de pós-graduação, em início de Setembro (antes de terem começado as aulas) e o curso começou há mais de três meses, pelo que se está no limite do dano consumado e da impossibilidade de tutela cautelar útil.
· Daí ter-se requerido o mecanismo do decretamento provisório previsto no art. 131.º do CPTA.
· Não tem sentido pretender que o n.º 5 do artigo 131.º do CPTA se aplique quer à decisão que aplique quer à decisão que recuse o decretamento provisório.
· Acresce que, quanto à letra da lei, a redacção da norma não é em último termo, clara e sempre teria que adoptar-se a redacção mais consentânea com os interesses do interessado (artigo 7 do CPTA).
· Para além disso, a sistemática do artigo aliada à redacção dos seus n.ºs 3, 5 e 6, não deixam margens para dúvida em como o legislador pretendeu referir-se, no n.º 5, apenas à decisão que decreta provisoriamente a providência.
· Uma interpretação diversa do art. 131.º, n.º 5 do CPTA, concatenado com os arts. 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, al. h) do CPC, no sentido da não subida imediata do presente recurso, é inconstitucional em concreto, pois resulta na violação do direito do Recorrente à tutela jurisdicional cautelar efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrada que está nos arts. 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, in fine da CRP (direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e que goza do regime de proteção do art. 18.º da CRP, nos termos do art. 17.º).
· Bem como atenta a eminência do facto consumado e portanto a ineficácia ou inexistência de tutela cautelar efectiva ou a decisão recorrida é efectivamente recorrida ou viola-se o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, norma que consagra o direito à decisão judicial em prazo razoável…deve pois tal normativo intervir interpretativamente no sentido que expomos (de admissibilidade de recurso). – cfr. fls 6 e ss dos autos) *A Universidade de C...
pede, em síntese, que a presente reclamação seja julgada totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentos de facto e de direito, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido. (cfr. fls 68 e ss).
**II – DAS QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre decidir a questão de saber se o Despacho impugnado, ao não ter admitido, com fundamento no n.º 5 do artigo 131.º do CPTA, o recurso jurisdicional interposto pelo ora Reclamante do despacho de indeferimento do decretamento provisório da providência cautelar requerida contra a Reclamada padece de erro de julgamento por violação em especial do artigo 131.º n.º 6 em conjugação com outros normativos que identifica.
*III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO São de considerar, com relevo para a decisão, os seguintes elementos do processo: A. O Reclamante, após proposição de intimação prevista no artigo 109.º do CPTA, veio, na sequência de Despacho liminar do juiz a quo no sentido de intenção de convolação de tal meio em processo cautelar, não obstante se ter oposto, juntar articulado no sentido de prosseguimento dos autos sob aquelas vestes.
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Neste seguimento, o juiz a quo procedeu à convolação em causa nos termos do articulado oferecido pelo Requerente, mais ordenando a apensação dos autos à acção administrativa especial n.º 862/14.4BECBR, entretanto proposta pelo então Autor – cfr. fls. 23 e ss.
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O processo seguiu como Processo cautelar.º 621/14.4BEBRG, pedindo-se, em suma, a “admissão provisória da Requerente a um curso de...
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