Acórdão nº 00621/14.4BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JGBL veio reclamar do despacho preferido no TAF de Coimbra, datado de 30/12/2014, que não admitiu, com fundamento no n.º 5 do artigo 131.º do CPTA, o recurso jurisdicional por si interposto do despacho de indeferimento do decretamento provisório de providência cautelar que corre termos contra a UNIVERSIDADE DE C...

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Motivou tal discordância e conclui da seguinte forma: · O Recorrente pretende a admissão provisória ao curso de pós-graduação, em início de Setembro (antes de terem começado as aulas) e o curso começou há mais de três meses, pelo que se está no limite do dano consumado e da impossibilidade de tutela cautelar útil.

· Daí ter-se requerido o mecanismo do decretamento provisório previsto no art. 131.º do CPTA.

· Não tem sentido pretender que o n.º 5 do artigo 131.º do CPTA se aplique quer à decisão que aplique quer à decisão que recuse o decretamento provisório.

· Acresce que, quanto à letra da lei, a redacção da norma não é em último termo, clara e sempre teria que adoptar-se a redacção mais consentânea com os interesses do interessado (artigo 7 do CPTA).

· Para além disso, a sistemática do artigo aliada à redacção dos seus n.ºs 3, 5 e 6, não deixam margens para dúvida em como o legislador pretendeu referir-se, no n.º 5, apenas à decisão que decreta provisoriamente a providência.

· Uma interpretação diversa do art. 131.º, n.º 5 do CPTA, concatenado com os arts. 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, al. h) do CPC, no sentido da não subida imediata do presente recurso, é inconstitucional em concreto, pois resulta na violação do direito do Recorrente à tutela jurisdicional cautelar efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrada que está nos arts. 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, in fine da CRP (direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e que goza do regime de proteção do art. 18.º da CRP, nos termos do art. 17.º).

· Bem como atenta a eminência do facto consumado e portanto a ineficácia ou inexistência de tutela cautelar efectiva ou a decisão recorrida é efectivamente recorrida ou viola-se o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, norma que consagra o direito à decisão judicial em prazo razoável…deve pois tal normativo intervir interpretativamente no sentido que expomos (de admissibilidade de recurso). – cfr. fls 6 e ss dos autos) *A Universidade de C...

pede, em síntese, que a presente reclamação seja julgada totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentos de facto e de direito, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido. (cfr. fls 68 e ss).

**II – DAS QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre decidir a questão de saber se o Despacho impugnado, ao não ter admitido, com fundamento no n.º 5 do artigo 131.º do CPTA, o recurso jurisdicional interposto pelo ora Reclamante do despacho de indeferimento do decretamento provisório da providência cautelar requerida contra a Reclamada padece de erro de julgamento por violação em especial do artigo 131.º n.º 6 em conjugação com outros normativos que identifica.

*III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO São de considerar, com relevo para a decisão, os seguintes elementos do processo: A. O Reclamante, após proposição de intimação prevista no artigo 109.º do CPTA, veio, na sequência de Despacho liminar do juiz a quo no sentido de intenção de convolação de tal meio em processo cautelar, não obstante se ter oposto, juntar articulado no sentido de prosseguimento dos autos sob aquelas vestes.

  1. Neste seguimento, o juiz a quo procedeu à convolação em causa nos termos do articulado oferecido pelo Requerente, mais ordenando a apensação dos autos à acção administrativa especial n.º 862/14.4BECBR, entretanto proposta pelo então Autor – cfr. fls. 23 e ss.

  2. O processo seguiu como Processo cautelar.º 621/14.4BEBRG, pedindo-se, em suma, a “admissão provisória da Requerente a um curso de...

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