Acórdão nº 00453/08.9BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MCRASCN, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Execução consequente de Acórdão proferido em 13 de Maio de 2013, em cujo processo se peticionara, designadamente, a condenação do Ministério da Educação e Ciência, a “atribuir à Autora as avaliações quantitativa e qualitativa impetradas”, referente ao ano de 2006, inconformada com a Sentença de Execução, proferida em 7 de Julho de 2014, na qual se julgou “devidamente executada a sentença”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF do Coimbra.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 54 a 70 Procº físico): “1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, entendendo que “a mera desconsideração da notação anulada constitui a perfeita execução da sentença” e que, não podendo o Tribunal substituir a entidade administrativa, atribuindo uma classificação diferente da que haja resultado de uma avaliação julgada ilegal e/ou injusta, julgou “devidamente executada a sentença, absolvendo-se a entidade executada do pedido.

  1. Ao contrário, entende a ora Recorrente que, após a decisão proferida nos autos principais, a Recorrida Administração tinha, não só o dever, mas também a possibilidade “de «reconstituir a situação» que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado” (cfr. neste sentido ac. Tribunal Central Administrativo do Norte de 26/09/2013, in www.dgsi.pt (recurso 00057-A/2002 Coimbra), ainda que pudesse agir de forma legalmente discricionária.

  2. Só que, demonstrando evidente falta de respeito por todos os intervenientes processuais nesta lide, designadamente pela decisão do Tribunal, a Administração não aproveitou a oportunidade legal facultada pela decisão exequenda para corrigir os seus erros (que fundamentaram a anulação do ato) e para se redimir das suas faltas, em suma, para fazer a pretendida avaliação, justa e legal, do desempenho da Recorrente no ano de 2006, optando por, “discricionariamente”, ignorar (desobedecer) a imposição legal de proceder à avaliação legal do desempenho da Demandante respeitante ao ano de 2006, concretizando, assim, o Dever, a possibilidade e o “poder discricionário” que lhe assistiam e se lhe impunham, em total passividade, ou seja, no não cumprimento (desobediência) do imposto pela Lei (cfr. nº 1 do art. 6º da Lei nº 10/2004, de 22/3, que impõe a avaliação dos funcionários) e determinado pela Sentença exequenda.

  3. À aqui Recorrente assiste o direito a ter avaliação legal do seu desempenho respeitante ao ano de 2006 (cfr. art.ºs 1.º e seguintes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro) –, até para poder retirar de tal avaliação as legais consequências.

  4. Só que, no caso em apreço, a Administração, que teve a possibilidade de cumprir espontaneamente a Sentença exequenda nada fez nesses sentido, não só não procedendo á Avaliação de Desempenho, como nem sequer tentando justificar a sua inércia, nem vindo alegar nenhuma justificação para a inexecução da decisão judicial condenatória em causa. permitindo com a sua passividade que já não seja possível realizar nos termos regulamentares – “com critérios objetivos, em regras claras e amplamente divulgadas” - a avaliação de desempenho da Recorrente referente ao ano de 2006.

  5. A solução prevista no art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º19-A/2004 não é aplicável ao caso em apreço. quer porque esta norma apenas prevê a hipótese de suprir a falta de avaliação quando esta falta de avaliação for imputável, objetiva ou subjetivamente, ao trabalhador e não à Administração – o que não é manifestamente o caso dos autos … bem pelo contrário -, quer porque a Recorrente não pretende ver reconhecido o seu direito à Avaliação do seu desempenho referente ao ano de 2006 para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões.

  6. Estando ASSENTE que já não é possível realizar - nem à própria Administração – o Processo de Avaliação de desempenho da Exequente...

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