Acórdão nº 00453/08.9BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MCRASCN, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Execução consequente de Acórdão proferido em 13 de Maio de 2013, em cujo processo se peticionara, designadamente, a condenação do Ministério da Educação e Ciência, a “atribuir à Autora as avaliações quantitativa e qualitativa impetradas”, referente ao ano de 2006, inconformada com a Sentença de Execução, proferida em 7 de Julho de 2014, na qual se julgou “devidamente executada a sentença”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF do Coimbra.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 54 a 70 Procº físico): “1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, entendendo que “a mera desconsideração da notação anulada constitui a perfeita execução da sentença” e que, não podendo o Tribunal substituir a entidade administrativa, atribuindo uma classificação diferente da que haja resultado de uma avaliação julgada ilegal e/ou injusta, julgou “devidamente executada a sentença, absolvendo-se a entidade executada do pedido.
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Ao contrário, entende a ora Recorrente que, após a decisão proferida nos autos principais, a Recorrida Administração tinha, não só o dever, mas também a possibilidade “de «reconstituir a situação» que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado” (cfr. neste sentido ac. Tribunal Central Administrativo do Norte de 26/09/2013, in www.dgsi.pt (recurso 00057-A/2002 Coimbra), ainda que pudesse agir de forma legalmente discricionária.
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Só que, demonstrando evidente falta de respeito por todos os intervenientes processuais nesta lide, designadamente pela decisão do Tribunal, a Administração não aproveitou a oportunidade legal facultada pela decisão exequenda para corrigir os seus erros (que fundamentaram a anulação do ato) e para se redimir das suas faltas, em suma, para fazer a pretendida avaliação, justa e legal, do desempenho da Recorrente no ano de 2006, optando por, “discricionariamente”, ignorar (desobedecer) a imposição legal de proceder à avaliação legal do desempenho da Demandante respeitante ao ano de 2006, concretizando, assim, o Dever, a possibilidade e o “poder discricionário” que lhe assistiam e se lhe impunham, em total passividade, ou seja, no não cumprimento (desobediência) do imposto pela Lei (cfr. nº 1 do art. 6º da Lei nº 10/2004, de 22/3, que impõe a avaliação dos funcionários) e determinado pela Sentença exequenda.
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À aqui Recorrente assiste o direito a ter avaliação legal do seu desempenho respeitante ao ano de 2006 (cfr. art.ºs 1.º e seguintes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro) –, até para poder retirar de tal avaliação as legais consequências.
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Só que, no caso em apreço, a Administração, que teve a possibilidade de cumprir espontaneamente a Sentença exequenda nada fez nesses sentido, não só não procedendo á Avaliação de Desempenho, como nem sequer tentando justificar a sua inércia, nem vindo alegar nenhuma justificação para a inexecução da decisão judicial condenatória em causa. permitindo com a sua passividade que já não seja possível realizar nos termos regulamentares – “com critérios objetivos, em regras claras e amplamente divulgadas” - a avaliação de desempenho da Recorrente referente ao ano de 2006.
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A solução prevista no art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º19-A/2004 não é aplicável ao caso em apreço. quer porque esta norma apenas prevê a hipótese de suprir a falta de avaliação quando esta falta de avaliação for imputável, objetiva ou subjetivamente, ao trabalhador e não à Administração – o que não é manifestamente o caso dos autos … bem pelo contrário -, quer porque a Recorrente não pretende ver reconhecido o seu direito à Avaliação do seu desempenho referente ao ano de 2006 para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões.
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Estando ASSENTE que já não é possível realizar - nem à própria Administração – o Processo de Avaliação de desempenho da Exequente...
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