Acórdão nº 00431/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
[doravante CGA], com sede na Avenida 5 de Outubro, 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 02 de setembro de 2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF de Coimbra], que julgou procedente a acção administrativa comum intentada contra si e contra a CÂMARA MUNICIPAL DA FF..., com sede …., por AMFSM, residente na Rua ..., condenando-a «a proceder ao reembolso à Autora das despesas de tratamento termal no valor €405,00 e da despesa que suportou com a sua estada, dentro dos limites legalmente fixados para estas despesas, absolvendo-se do pedido o Município da FF...».
*A Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: “A - A questão de direito prende-se, em síntese, na aplicação ao reembolso das despesas de tratamento termal, que a Autora suportou, do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
B - Salvo o devido respeito, a Sentença Recorrida, ao concluir que a Autora encontra-se aposentada pela Caixa Geral de Aposentações e sofre de doença profissional com incapacidade permanente, pelo que tem direito a ser reembolsada das despesas de tratamento que lhe foram prescritas e resultantes da sua incapacidade, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 34.º, ambos, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
C - Na presente situação, a Autora percebeu da CGA o pagamento de € 5.454,86 a título de reparação total da doença profissional sofrida, correspondente à redução na capacidade de trabalho, portanto, às prestações previstas no regime geral, conforme resulta do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
E - Embora a Autora percebesse a pensão da CGA, o encargo com o capital de remição foi imputado à entidade patronal da Autora – Câmara Municipal da FF... -, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assim como sempre o seriam as despesas agora imputadas pela sentença recorrida.
F - Deste modo, o reembolso das despesas de tratamento termal que lhe foram prescritas e resultantes da incapacidade da Autora foram corretamente tratadas pela CGA, tendo a sentença violado o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.».
Termina requerendo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.
*O recorrido Município da FF...
contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “I. O diagnóstico da doença profissional confere ao trabalhador o direito à reparação dos danos dela resultantes, que pode ser em dinheiro ou em espécie (art. 4º do DL 503/99 de 20/4); II. A responsabilidade pela reparação desses danos, com o âmbito delimitado pelo art. 4º do DL 503/99, compete à entidade empregadora ao serviço da qual foi contraída a doença (art. 5º/2 do DL 503/99); III. Pode suceder, todavia, que da doença resulte uma incapacidade permanente ou morte. Nesses casos, a avaliação e reparação dos danos compete à CGA, que deverá abonar ao trabalhador ou seus familiares as pensões e outras prestações previstas no Regime Geral dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pela Lei 100/97 de 13 de Setembro. É isso que resulta dos artigos 3º/1-al. a), 5º/3 e 34º/1 do DL 503/99; IV. As pensões e prestações previstas no Regime Geral são as mencionadas no artigo 10º daquela Lei 100/97, coincidindo, genericamente, com as consagradas no art. 4º/3 e 4 do DL 503/99; V. Ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no Regime Geral, o legislador não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações...
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