Acórdão nº 00431/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

[doravante CGA], com sede na Avenida 5 de Outubro, 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 02 de setembro de 2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF de Coimbra], que julgou procedente a acção administrativa comum intentada contra si e contra a CÂMARA MUNICIPAL DA FF..., com sede …., por AMFSM, residente na Rua ..., condenando-a «a proceder ao reembolso à Autora das despesas de tratamento termal no valor €405,00 e da despesa que suportou com a sua estada, dentro dos limites legalmente fixados para estas despesas, absolvendo-se do pedido o Município da FF...».

*A Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: “A - A questão de direito prende-se, em síntese, na aplicação ao reembolso das despesas de tratamento termal, que a Autora suportou, do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

B - Salvo o devido respeito, a Sentença Recorrida, ao concluir que a Autora encontra-se aposentada pela Caixa Geral de Aposentações e sofre de doença profissional com incapacidade permanente, pelo que tem direito a ser reembolsada das despesas de tratamento que lhe foram prescritas e resultantes da sua incapacidade, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 34.º, ambos, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

C - Na presente situação, a Autora percebeu da CGA o pagamento de € 5.454,86 a título de reparação total da doença profissional sofrida, correspondente à redução na capacidade de trabalho, portanto, às prestações previstas no regime geral, conforme resulta do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

E - Embora a Autora percebesse a pensão da CGA, o encargo com o capital de remição foi imputado à entidade patronal da Autora – Câmara Municipal da FF... -, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assim como sempre o seriam as despesas agora imputadas pela sentença recorrida.

F - Deste modo, o reembolso das despesas de tratamento termal que lhe foram prescritas e resultantes da incapacidade da Autora foram corretamente tratadas pela CGA, tendo a sentença violado o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.».

Termina requerendo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.

*O recorrido Município da FF...

contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “I. O diagnóstico da doença profissional confere ao trabalhador o direito à reparação dos danos dela resultantes, que pode ser em dinheiro ou em espécie (art. 4º do DL 503/99 de 20/4); II. A responsabilidade pela reparação desses danos, com o âmbito delimitado pelo art. 4º do DL 503/99, compete à entidade empregadora ao serviço da qual foi contraída a doença (art. 5º/2 do DL 503/99); III. Pode suceder, todavia, que da doença resulte uma incapacidade permanente ou morte. Nesses casos, a avaliação e reparação dos danos compete à CGA, que deverá abonar ao trabalhador ou seus familiares as pensões e outras prestações previstas no Regime Geral dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pela Lei 100/97 de 13 de Setembro. É isso que resulta dos artigos 3º/1-al. a), 5º/3 e 34º/1 do DL 503/99; IV. As pensões e prestações previstas no Regime Geral são as mencionadas no artigo 10º daquela Lei 100/97, coincidindo, genericamente, com as consagradas no art. 4º/3 e 4 do DL 503/99; V. Ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no Regime Geral, o legislador não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações...

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