Acórdão nº 00464/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MMPPF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Junho de 2013, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Junta de Freguesia de F...

e onde era solicitado que deveria ser anulado: “ …o acto administrativo constante da deliberação exarada na acta n.º 724 do ano de 2011 da Junta de Freguesia de F..., na parte em que delibera revogar a deliberação anteriormente tomada pela mesma Junta de Freguesia no sentido de reconhecer à Autora a plena e total titularidade do jazigo sito na quarta seção de menores, sob o n.º 11 (onze) do cemitério 1 (um), composto de dois covais (exarada na respectiva acta n.º 621 de 31-12-2008)…” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos supra e à margem referenciados, por entender a Apelante, salvo o devido respeito, que a mesma tem por base uma errada interpretação e aplicação do Direito – impondo-se, ao invés, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial; 2. Julgando a presente acção, o Tribunal a quo declarou – e bem – a nulidade do ato administrativo impugnado pela Autora (o constante da deliberação tomada em 17.10.2011, exarada na ata nº 724, pela Junta de Freguesia de F...), na parte em que revogou o ato anteriormente praticado; 3. Contudo, a Primeira Instância julgou o pedido formulado nos autos parcialmente procedente, na medida em que, no entendimento do Tribunal, a anulação do ato impugnado não poderia redundar na requerida reposição da situação anterior, atendendo a que a mesma tinha, ela própria, subjacente um ato administrativo (também ele) nulo; 4. Ao contrário do considerado na decisão recorrida, o ato administrativo pelo qual a Ré reconheceu “a plena e total titularidade do referido jazigo a MMPPF” (conforme deliberação exarada na respetiva Ata nº 621 de 31.12.2008 – vide doc. nº 2 junto com a P.I.) não é nulo, na medida em que não integra nenhuma das situações previstas no art. 133º do C.P.A.; 5. Conforme bem se reconhece na decisão recorrida, “o uso privativo de parcelas de terreno dos cemitérios poderá ser concedido a particulares, sendo essa utilização permitida mediante concessão da entidade gestora (município ou freguesia) ”; 6. Consistindo na titularidade do direito de uso privativo do jazigo – e não na “transmissão da propriedade do jazigo”, como parece ter-se entendido na decisão recorrida –, o objeto do ato ora em apreço não só não é impossível como é concreto e definido e se encontra na disponibilidade da entidade que sobre o mesmo deliberou; 7. A fundamentação da decisão ora em crise não aponta qualquer vício ao concreto ato administrativo que reconheceu “a plena e total titularidade do referido jazigo a MMPPF”, limitando-se a atacar a “aquisição da propriedade do jazigo” por usucapião, ato cuja (ir)regularidade, contudo, não está em causa nos autos nem compete ao Tribunal apreciar; 8. Em todo o processo que antecedeu a deliberação constitutiva do respetivo direito (vide doc. nº 2 junto com a P.I.), a autora cumpriu com as exigências então formuladas pela Junta de Freguesia, tendo agido a convite desta última e em obediência ao aconselhamento pela mesma disponibilizado; 9. A Junta de Freguesia – no uso de competências que lhe são normativamente reconhecidas – acompanhou, apreciou e acedeu à pretensão à data formalizada (a seu pedido) pela Autora, reconhecendo-lhe a titularidade do jazigo em apreço, tendo a transmissão da concessão respetiva, na sequência de tal deliberação, sido averbada em nome desta última e tendo a mesma passado a proceder ao pagamento da taxa anual de manutenção de cemitérios – vide docs. n.

os 5 e 6 juntos com a P.I.; 10. Tendo presente o exposto na conclusão que antecede, não mais cumpre reapreciar (como faz o Tribunal de Primeira Instância) os pressupostos de facto da deliberação à data tomada pela Ré, na medida em que só um vício imputável ao próprio ato administrativo poderia fundar a anulação de tal deliberação, o que, in casu, não ocorre, como ficou visto; 11. Não se enquadrando a deliberação ora apreciada em qualquer das situações previstas no art. 133º do C.P.A., não pode a mesma ser julgada nula, razão pela qual se impõe a total procedência do pedido formulado pela Autora na P.I. e, bem assim, a reposição da situação anterior à prática do ato impugnado nos autos e anulado em Primeira Instância – tudo o que expressamente se requer; 12. A decisão desconforme com o entendimento ora adiantado (in casu, a Sentença recorrida) viola, designadamente, o referido art. 133º do C.P.A.

A Recorrida contra-alegou, tendo produzido as seguintes contra-alegações: 1- A deliberação contida na acta n.º 162 de 31/12/2008 tem o seguinte conteúdo: “Apreciado o processo do jazigo de CAC, sito na quarta secção de Menores, sob o número onze do cemitério um (1) composto por dois covais, a requerimento de MMPPF, foi produzida prova documental da transmissão por usucapião à Requerente.

Assim, contra o pagamento da taxa emolumentar total de cento e cinquenta Euros (€ 150,00), a Junta de Freguesia de F... reconhece a plena titularidade do referido jazigo a MMPPF, viúva.

Deliberou ainda por unanimidade entregar-lhe fotocopia, equivalente a Alvará, da presente deliberação, contra o pagamento total da quantia referida”.

2- É incontroverso que a deliberação supra referida não concedeu qualquer direito ao uso do jazigo supra identificado.

3- Na deliberação supra identificada, a Recorrida apenas reconhece que “foi produzida prova documental da transmissão por usucapião” à Recorrente do referido jazigo e que assim, ou seja, por isso “reconhece a plena titularidade do referido jazigo” à Recorrente.

4- É assim incontroverso que a Recorrida não concedeu qualquer direito de uso à Recorrente.

5- Os Reconhecimentos atrás esclarecidos são nulos, já que, como referido na douta Sentença recorrida, não é legalmente...

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