Acórdão nº 00464/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MMPPF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Junho de 2013, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Junta de Freguesia de F...
e onde era solicitado que deveria ser anulado: “ …o acto administrativo constante da deliberação exarada na acta n.º 724 do ano de 2011 da Junta de Freguesia de F..., na parte em que delibera revogar a deliberação anteriormente tomada pela mesma Junta de Freguesia no sentido de reconhecer à Autora a plena e total titularidade do jazigo sito na quarta seção de menores, sob o n.º 11 (onze) do cemitério 1 (um), composto de dois covais (exarada na respectiva acta n.º 621 de 31-12-2008)…” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos supra e à margem referenciados, por entender a Apelante, salvo o devido respeito, que a mesma tem por base uma errada interpretação e aplicação do Direito – impondo-se, ao invés, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial; 2. Julgando a presente acção, o Tribunal a quo declarou – e bem – a nulidade do ato administrativo impugnado pela Autora (o constante da deliberação tomada em 17.10.2011, exarada na ata nº 724, pela Junta de Freguesia de F...), na parte em que revogou o ato anteriormente praticado; 3. Contudo, a Primeira Instância julgou o pedido formulado nos autos parcialmente procedente, na medida em que, no entendimento do Tribunal, a anulação do ato impugnado não poderia redundar na requerida reposição da situação anterior, atendendo a que a mesma tinha, ela própria, subjacente um ato administrativo (também ele) nulo; 4. Ao contrário do considerado na decisão recorrida, o ato administrativo pelo qual a Ré reconheceu “a plena e total titularidade do referido jazigo a MMPPF” (conforme deliberação exarada na respetiva Ata nº 621 de 31.12.2008 – vide doc. nº 2 junto com a P.I.) não é nulo, na medida em que não integra nenhuma das situações previstas no art. 133º do C.P.A.; 5. Conforme bem se reconhece na decisão recorrida, “o uso privativo de parcelas de terreno dos cemitérios poderá ser concedido a particulares, sendo essa utilização permitida mediante concessão da entidade gestora (município ou freguesia) ”; 6. Consistindo na titularidade do direito de uso privativo do jazigo – e não na “transmissão da propriedade do jazigo”, como parece ter-se entendido na decisão recorrida –, o objeto do ato ora em apreço não só não é impossível como é concreto e definido e se encontra na disponibilidade da entidade que sobre o mesmo deliberou; 7. A fundamentação da decisão ora em crise não aponta qualquer vício ao concreto ato administrativo que reconheceu “a plena e total titularidade do referido jazigo a MMPPF”, limitando-se a atacar a “aquisição da propriedade do jazigo” por usucapião, ato cuja (ir)regularidade, contudo, não está em causa nos autos nem compete ao Tribunal apreciar; 8. Em todo o processo que antecedeu a deliberação constitutiva do respetivo direito (vide doc. nº 2 junto com a P.I.), a autora cumpriu com as exigências então formuladas pela Junta de Freguesia, tendo agido a convite desta última e em obediência ao aconselhamento pela mesma disponibilizado; 9. A Junta de Freguesia – no uso de competências que lhe são normativamente reconhecidas – acompanhou, apreciou e acedeu à pretensão à data formalizada (a seu pedido) pela Autora, reconhecendo-lhe a titularidade do jazigo em apreço, tendo a transmissão da concessão respetiva, na sequência de tal deliberação, sido averbada em nome desta última e tendo a mesma passado a proceder ao pagamento da taxa anual de manutenção de cemitérios – vide docs. n.
os 5 e 6 juntos com a P.I.; 10. Tendo presente o exposto na conclusão que antecede, não mais cumpre reapreciar (como faz o Tribunal de Primeira Instância) os pressupostos de facto da deliberação à data tomada pela Ré, na medida em que só um vício imputável ao próprio ato administrativo poderia fundar a anulação de tal deliberação, o que, in casu, não ocorre, como ficou visto; 11. Não se enquadrando a deliberação ora apreciada em qualquer das situações previstas no art. 133º do C.P.A., não pode a mesma ser julgada nula, razão pela qual se impõe a total procedência do pedido formulado pela Autora na P.I. e, bem assim, a reposição da situação anterior à prática do ato impugnado nos autos e anulado em Primeira Instância – tudo o que expressamente se requer; 12. A decisão desconforme com o entendimento ora adiantado (in casu, a Sentença recorrida) viola, designadamente, o referido art. 133º do C.P.A.
A Recorrida contra-alegou, tendo produzido as seguintes contra-alegações: 1- A deliberação contida na acta n.º 162 de 31/12/2008 tem o seguinte conteúdo: “Apreciado o processo do jazigo de CAC, sito na quarta secção de Menores, sob o número onze do cemitério um (1) composto por dois covais, a requerimento de MMPPF, foi produzida prova documental da transmissão por usucapião à Requerente.
Assim, contra o pagamento da taxa emolumentar total de cento e cinquenta Euros (€ 150,00), a Junta de Freguesia de F... reconhece a plena titularidade do referido jazigo a MMPPF, viúva.
Deliberou ainda por unanimidade entregar-lhe fotocopia, equivalente a Alvará, da presente deliberação, contra o pagamento total da quantia referida”.
2- É incontroverso que a deliberação supra referida não concedeu qualquer direito ao uso do jazigo supra identificado.
3- Na deliberação supra identificada, a Recorrida apenas reconhece que “foi produzida prova documental da transmissão por usucapião” à Recorrente do referido jazigo e que assim, ou seja, por isso “reconhece a plena titularidade do referido jazigo” à Recorrente.
4- É assim incontroverso que a Recorrida não concedeu qualquer direito de uso à Recorrente.
5- Os Reconhecimentos atrás esclarecidos são nulos, já que, como referido na douta Sentença recorrida, não é legalmente...
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