Acórdão nº 02363/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO.

“ANTROP – Associação Nacional de Transportadores RPP”, com sede na Rua …, instaurou contra a “Metro do P..., S.A.” e a “Sociedade de Transportes Colectivos do P..., S.A.” providência cautelar de suspensão da (i) Deliberação do Conselho de Administração da MP, de 08.08.2014, na parte em que aprova o lançamento, as peças do procedimento e o anúncio do concurso público para a subconcessão do sistema de transporte da STCP, que integra o Anexo 1 do respectivo Programa de Concurso; e da (i) Deliberação do Conselho de Administração da STCP, de 08.08.2024, na parte em que aprova o lançamento, as peças do procedimento e o anúncio do concurso público para a subconcessão do sistema de transporte da STCP (“Deliberação STCP”), que integra o Anexo 1 do respetivo Programa de Concurso; (iii) das normas da alínea b) do nº 2, do nº 4, ambos do Artigo 1, do nº 1 e do nº 2, ambos do Artigo 2, do nº 4 do Artigo 16 e do n. 3 do Artigo 20º, todos do Programa do “Concurso Público para as Subconcessões dos Sistemas de Transporte da MP, S.A. e da STCP, S.A.” e (iv) das normas do Artigo 2 e dos nºs 1.1 e 1.2 do Artigo 36 do Caderno de Encargos do Concurso.

Por despacho de 05/12/2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu dispensar a realização de diligências de prova, designadamente, a inquirição de testemunhas.

Por sentença proferida em 05/12/2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu o decretamento das providências cautelares requeridas pela ora Recorrente, por julgar não verificados os pressupostos da manifesta evidência da procedência da ação principal previsto na alínea a), do n.º1 do artigo 120.º do CPTA e da ponderação de interesses ínsito no n.º6 do art.º 132.º do CPTA.

A Recorrente, não se conformando com o decidido pelo TAF do Porto, interpôs recurso jurisdicional do referido despacho e da sentença, ambos proferidos em 05/12/2014.

**A Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1.º A. O presente recurso tem por objecto a Sentença Recorrida, proferida pelo TAFP… no dia 05.12.2014, a qual padece de erro no julgamento dos factos e do Direito.

B. Relativamente ao julgamento da matéria de facto, a Sentença Recorrida errou ao não ter considerado, na matéria assente, os factos descritos nos artigos 14º, 15º, 17º, 29º, 145º, 146º, 147º, 148º, 149º, 152º, 153º e 154º do requerimento inicial.

C. A Sentença Recorrida ao ter suprimido, sem qualquer explicação os elementos de facto acima indicados que constam do requerimento inicial da ANTROP e estão evidenciados por prova documental cometeu um erro de julgamento, pelo que merece ser revogada ao abrigo do disposto nas normas das alíneas a) e b) do artigo 640º do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA.

D Ainda neste plano, Sentença Recorrida não deu por assente factos alegados no requerimento inicial da ANTROP que estão expressamente aceites pelas Recorridas MP e STCP no artigo 76º Oposição, no qual aceitam expressamente os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 13º, 14º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 50º, 51º do RI.

E No que toca ao julgamento da matéria de facto, o TAFP deveria ter dado como provados os factos elencados nas alíneas a) a m) do parágrafo 19 anterior, bem como todos os factos aceites pelas Recorridas MP e STCP no artigo 76º da sua Oposição, o que não fez.

F Relativamente ao julgamento da matéria de Direito, a Sentença Recorrida comete vários erros e várias ilegalidades que se espera sejam corrigidas pelo Tribunal.

G. A Sentença Recorrida recusou a produção de prova testemunhal com o argumento de que a mesma não é necessária para a demonstração dos vícios imputados aos actos suspendendo (quanto a prova serve para provar factos e não Direito) e com o argumento de que não existem factos controvertidos (quando do artigo 75º da Oposição das Recorridas MP e STCP resulta exactamente o contrário na medida em que se impugnam vários artigos do requerimento inicial).

H. Ao ter recusado a produção da prova testemunhal requerida pela ANTROP pelos dois argumentos indicados na conclusão anterior, a Sentença Recorrida violou o disposto no n.º 3 do artigo 118º do CPTA, bem como o princípio do direito à prova da ANTROP.

I. A Sentença Recorrida comete um erro jurídico ao não apreciar, ainda que sumariamente, as ilegalidades invocadas pela ANTROP no seu requerimento inicial.

J. As ilegalidades assacadas pela ANTROP aos actos e normas suspendendas estão claramente indicadas nos artigos 62º e 132º do requerimento inicial, nada dizendo a Sentença Recorrida sobre as mesmas, o que constitui causa de nulidade da mesma nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC (aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA).

L. Sendo que algumas ilegalidades invocadas pela ANTROP (melhor identificadas nos parágrafos, 41, 42, 45 a 48, 49 e 50) são manifestas para efeitos da aplicação imediata da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.

M.

Primeira ilegalidade manifesta: Sendo a STCP uma sociedade anónima de capitais totalmente público e tendo o contrato objecto do Concurso Público a natureza de um contrato de subconcessão, o lançamento do Concurso Público está sujeito ao âmbito subjectivo e objectivo do RJPPP, não tendo esse regime sido seguido e respeitado pelas Recorridas MP e STCP aquando do lançamento do Concurso Público em 08.08.2014.

N.

Segunda ilegalidade manifesta: A STCP lançou o Concurso Público para subconcessionar serviços de transporte que explora ao abrigo do RTA quando o artigo 124º do RTA proíbe expressamente a possibilidade de subconcessionar.

O.

Terceira ilegalidade manifesta: no Concurso Público a MP e a STCP agruparam-se para a celebração de dois contratos de subconcessão distintos e separados solução que viola frontalmente os casos em que o agrupamento de entidades adjudicantes é permitido pela norma do artigo 39º do CCP.

P. Para verificar a existência de qualquer uma destas três ilegalidades basta ler os actos suspendendo, as peças do Concurso Público e as disposições indicadas pela ANTROP, exercício que não se encontra em qualquer lado na Sentença Recorrida.

Q. A Sentença Recorrida contém uma referência a “ilegalidades” mas que está incorrecta face ao teor do requerimento inicial, porque as ilegalidades invocadas pela ANTROP não se encontram nos artigos a que se refere a Sentença Recorrida mas nos artigos 62º a 132º do requerimento inicial, sobre os quais a Sentença Recorrida não contém qualquer referência.

R. A apreciação que a Sentença Recorrida faz em matéria de “ilegalidades” para além de estar incorrecta como acima se demonstrou assenta numa argumentação inaceitável no plano jurídico.

S. O primeiro argumento da Sentença Recorrida para dizer que as “ilegalidades” não são manifestas assenta na dimensão ou no tamanho das peças processuais, o que convenhamos não é um argumento jurídico e muito menos esclarecedor.

T. Na Sentença Recorrida não se percebe quais são as “ilegalidades” que para o TAFP correspondem a “matéria extremamente técnica e delicada”, sendo a justificação apresentada pelo mesmo totalmente imperceptível porque por muito esforço que se faça não se consegue saber a que se está o TAFP a referir concretamente, o que por si só também consubstancia causa de nulidade da Sentença Recorrida como resulta das normas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC (aplicável a coberto do artigo 1º do CPTA).

U. A Sentença Recorrida considerou não estarem reunidos os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA com base numa argumentação que ignora as ilegalidades concretas apontadas pela ANTROP, que tem referências erradas face ao teor do requerimento inicial, que utiliza argumentos não jurídicos e que apresenta afirmações genéricas e imperceptíveis.

V. Se o TAFP tivesse, com calma e de forma ponderada, analisado cada uma das ilegalidades a que a ANTROP se refere nos artigos 62º a 132º do requerimento inicial, facilmente teria constado que todas têm fundamento e algumas são indiscutivelmente manifestas, no sentido, como explica o Professor Mário Aroso de Almeida, são “situações notórias ou patentes, em que a procedência da acção principal seja perceptível, sem necessidade de elaborada indagação, quer de facto, quer de direito.

” X A Sentença Recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pois se tivesse atendido às ilegalidades manifestas apontadas pela ANTROP teria decretado a providência cautelar.

Z Ainda no plano do Direito, a Sentença Recorrida no balanceamento entre os interesses invocados pela ANTROP e o interesse público, deu prevalência a este para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 132º do CPTA, por considerar que “não é líquido que o serviço de transporte continuasse a ser assegurado nos mesmos moldes em que o tem sido como afirma a requerente”, estribando esta afirmação no teor dos artigos 308º a 315º da Oposição.

AA. Porém, na matéria de facto dada como assente na Sentença Recorrida não existe qualquer facto a este respeito, o que gera a nulidade da mesma atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC aplicável por força do artigo 1º do CPTA, sendo que as Recorridas não fizeram qualquer prova (documental, pericial, testemunhal ou outra) que indicasse haver qualquer lesão do serviço público confiado à STCP, limitando-se a alegar (sem provar, repita-se) um conjunto de generalidades, como fazem nos artigos 308º a 315º da Oposição, desacompanhados de qualquer elemento probatório.

BB. A evidência de que a eventual demora na tramitação do Concurso Público sempre inerente ao decretamento da respectiva suspensão não causa qualquer transtorno ao serviço público realizado pela STCP e pela MP reside no facto de terem sido as mesmas, depois de dizerem que não poderiam continuar a assegurar o serviço público a partir de 2015, terem vindo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT