Acórdão nº 00129/13.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório COD interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, que, na ação que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (MEC), com vista à anulação do ato identificado nos autos e à condenação do Réu na prática do ato devido de pagamento da compensação pela caducidade do contrato da A. com o Agrupamento de Escolas de AS, julgou procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu e, em consequência, o absolveu da instância.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1 - A recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.

2 - Em 1/09/2009 o Agrupamento de Escolas de AS (doravante Agrupamento) celebrou com a A. um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo, para que a Autora exercesse funções docentes no Agrupamento.

3- Tendo o Agrupamento de Escolas de AS renovado, em 1/9/2010 com a A. o seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo.

4 - Terminado o contrato em 31/08/2012, a Autora requereu ao Exmo. Senhor Director do Agrupamento o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º do RCTFP.

5 - Este requerimento da Autora foi expressamente indeferido, sendo esse acto administrativo aquele que foi impugnado nos presentes autos da acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo.

6 - Entendeu o tribunal recorrido que "o Ministério da Educação e Ciência carece de personalidade judiciária, e que a falta deste pressuposto processual não é susceptível de sanação", absolvendo, consequentemente, o Réu da instância.

7- No caso dos autos, contudo, este enquadramento jurídico não é correcto, pois estamos em sede de acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, na qual a Autora pediu a anulação do acto administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada ao deferimento do seu pedido.

8 - Consequentemente, o Réu não pode ser outro que não o Ministério da Educação, parte contrária na relação jurídica material controvertida, conforme estipulado pelo artigo 10º do CPTA.

9 - Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.”*O Recorrido contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando, em síntese, pela manutenção do decidido.

*2. Factos e direito 2.1.

O presente recurso tem por objeto a questão de saber se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu.

Para apreciação dessa questão, são relevantes as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: i.

A Autora/Recorrente intentou, inicialmente no TAF de Leiria, uma ação administrativa...

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