Acórdão nº 00129/13.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório COD interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, que, na ação que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (MEC), com vista à anulação do ato identificado nos autos e à condenação do Réu na prática do ato devido de pagamento da compensação pela caducidade do contrato da A. com o Agrupamento de Escolas de AS, julgou procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu e, em consequência, o absolveu da instância.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1 - A recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.
2 - Em 1/09/2009 o Agrupamento de Escolas de AS (doravante Agrupamento) celebrou com a A. um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo, para que a Autora exercesse funções docentes no Agrupamento.
3- Tendo o Agrupamento de Escolas de AS renovado, em 1/9/2010 com a A. o seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo.
4 - Terminado o contrato em 31/08/2012, a Autora requereu ao Exmo. Senhor Director do Agrupamento o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º do RCTFP.
5 - Este requerimento da Autora foi expressamente indeferido, sendo esse acto administrativo aquele que foi impugnado nos presentes autos da acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo.
6 - Entendeu o tribunal recorrido que "o Ministério da Educação e Ciência carece de personalidade judiciária, e que a falta deste pressuposto processual não é susceptível de sanação", absolvendo, consequentemente, o Réu da instância.
7- No caso dos autos, contudo, este enquadramento jurídico não é correcto, pois estamos em sede de acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, na qual a Autora pediu a anulação do acto administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada ao deferimento do seu pedido.
8 - Consequentemente, o Réu não pode ser outro que não o Ministério da Educação, parte contrária na relação jurídica material controvertida, conforme estipulado pelo artigo 10º do CPTA.
9 - Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.”*O Recorrido contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando, em síntese, pela manutenção do decidido.
*2. Factos e direito 2.1.
O presente recurso tem por objeto a questão de saber se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu.
Para apreciação dessa questão, são relevantes as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: i.
A Autora/Recorrente intentou, inicialmente no TAF de Leiria, uma ação administrativa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO