Acórdão nº 00036/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Águas de TMAD, SA (Avenida…), interpõe recurso de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa comum ordinária intentada contra o Município de B... (...) para condenação deste último no pagamento de quantia certa, absolveu o réu da instância. A recorrente conclui do seguinte modo: 1.º O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, veio concluir pela procedência da excepção dilatória invocada pelo R./Apelado, nos termos do artigo 288.º, n.° 1, alínea e) do CPC, absolvendo a A./Apelante da instância, sem, no entanto, especificar qual a excepção em causa, nem tão pouco apresentar fundamentos. 2.º Afirma apenas, para tal, que: "(... )temos de concluir que estamos perante um desacordo ou litígio relativamente à Interpretação ou execução do contrato em causa, conclusão a que também chegamos pela resposta da A. de fls. 73 e ss, ( ... ), pelo que esta deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral - cfr, a citada cláusula 10". 3º Na verdade, o R./ Apelado veio invocar, em sede de Contestação, várias excepções, nomeadamente: a inobservância na Cláusula 10.ª n.° 1 do Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de C... e Águas de TMAD; a excepção dilatória nominada prevista no artigo 494.º, alínea f) do CPC, bem como, ainda, a alegada introdução unilateral, na facturação em causa, de custos adicionais não previstos nem acordados. 4º Ora, assim sendo, a decisão de absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 288º, n.° 1, alínea f) do CPC, carece, salvo o devido respeito, de qualquer fundamentação de facto e de direito que a justifique. 5º Mais, em boa verdade, dificilmente se logra concluir qual a excepção (ões) que obtiveram provimento, tendo, consequentemente acarretado a absolvição do réu da instância. 6.° Temos pois que, a falta de fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão acarreta, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea b) do CPC, a nulidade da sentença. 7º Mais, a Sentença objecto do presente recurso não só carece de fundamentação, como, salvo melhor opinião, deixa de apreciar questões que deveria ter apreciado e, ainda, conhece de questões que não podia tomar conhecimento. 8.º O Meritíssimo Juiz a quo veio pronunciar-se sobre a introdução na facturação, dos alegados custos adicionais não previstos nem acordados, concluindo mesmo que: "foram introduzidos unilateralmente "parcelas de débito" de 7% e 21% dos caudais pluviais, não acordados (..J" (itálico e negrito nosso). 9º Ora, salvo o devido respeito, entende a A./Apelante ter havido excesso de pronúncia, na medida em que na sua Resposta à Contestação veio esta afirmar que jamais a introdução de tais custos foi unilateral - veja-se a este respeito os artigos 18.° e ss da referida peça processual. 10.º A introdução de tais valores, tal como acordado entre o R./Apelado e a A./Apelante, apenas ocorreu após a emissão do IRAR a 8 de Outubro de 2007, da recomendação 04/2007, nesse sentido. 11.º Mais, a A/Apelante protestou juntar documento comprovativo destes factos, não lhe tendo sido dada, para tal, oportunidade. 12.° Assim, entende a A./Apelante que, salvo melhor opinião em contrário, tais factos não poderiam ter sido dados como provados, nem, por maioria de razão, consubstanciarem a conclusão de que está em causa a interpretação do contrato e já não apenas o não cumprimento do pagamento da facturação. 13.° Por outro lado, deveria sim ter sido dado como provado, por não impugnado pelo R./Apelado, o não pagamento das facturas peticionadas pela A./Apelante, o que não acontece. 14.° Assim, não pode deixar de se concluir pela omissão de pronúncia, por parte do Juiz a quo, sobre questões que deveria ter apreciado, bem como, por outro lado, pelo conhecimento de questões que não deveria ter conhecido, o que acarreta, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC, a nulidade da sentença. 15.° Ora, tendo entendido o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508°-A, n.° 1, alínea b), do C.P.C., por aplicação do artigo 42.°, n.° 1, do C.P.T.A.,o que não aconteceu. 16.° Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa. 17.° E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.°-B, n.,° 1, alínea b), porquanto a excepção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não foi...

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