Acórdão nº 02486/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE M..., EPE (ULSM), interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 28/11/2014 pelo TAF do Porto no âmbito de providência cautelar de produção antecipada de prova proposta contra si por JCA, que não admitiu a Contestação apresentada em 31/10/2014 e determinou o seu desentranhamento e restituição à Requerida, ora Recorrente deixando cópia da mesma apensa por linha.

*A Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “

  1. A Requerida ULSM foi citada para contestar no dia 16 de Outubro de 2014!!! B) Aliás, era impossível que o tivesse sido antes dessa data.

    C) Porque tendo a providência cautelar dado entrada no Tribunal a 15 de Outubro de 2014, e o ofício de citação emitido pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto do mesmo dia 15 de Outubro de 2014 (conforme a fls… dos autos melhor consta e se dá por reproduzido), nunca a ULSM poderia ter sido citada antes do dia 16 de Outubro de 2014, uma vez que as citações, nomeadamente aquela aqui em análise, não foi efectuada em mão, nem por correio expresso.

    D) Aliás, uma simples análise do registo dos CTT junto aos autos é suficiente para concluir, limpidamente, que a ULSM foi citada a 16 de Outubro de 2014!!! E) Por isso, não corresponde á verdade que a ULSM tenha sido citada a 15 de Outubro de 2014, pelo que tal primeiro fundamento, em que se encontra alicerçada a decisão sub censura, não merece, não deve e não pode ser atendido!!! F) Tendo a ULSM sido citada a 16 de Outubro de 2014, como acima se alega e os documentos juntos aos autos provam inequivocamente, o prazo para apresentar a oposição iniciou-se a 17 de Outubro de 2014 (e não a 16)!!! G) Por outro lado, foi a ULSM citada para apresentar a sua oposição no prazo de 10 (dez) dias, decorrida que fosse a dilação de 5 (cinco) dias!!! H) Conforme decorre expressamente do oficio de citação junto aos autos a fls… I) Assim sendo – como manifesta, evidente e cristalinamente é – o prazo para apresentação da oposição da ULSM terminava a 31 de Outubro de 2014. Ora, J) Como decorre do referido despacho em apreciação, a ULSM apresentou a sua oposição dentro desse prazo, no dia 31 de Outubro de 2014!!! K) Diga-se ainda que nunca foi a ULSM citada para apresentar qualquer oposição, nos presentes autos, no prazo de 3 (três) dias, pelo que, não pode ser invocado tal prazo, como erradamente se faz na decisão sub censura!!! L) Do despacho a quo decorre, assim, que o prazo de 10 dias referido no ofício de citação não tem qualquer valor ou relevância, uma vez que, sendo as partes “representadas por mandatários judiciais”, estes teriam obrigação de saber que o prazo era de três dias e não de dez para apresentar a oposição!!! M) Temos para nós que, na decisão sub censura, por lapso - obviamente manifesto – ter-se-á confundido citação com notificação!!! N) É que, a citação – como é o caso vertente – é dirigida à parte e não a qualquer mandatário e fixou-se à parte, directamente, o prazo para deduzir – querendo – a sua oposição.

    O) Como decorre manifesta, evidente e cristalinamente dos autos, a ULSM só se encontra representada por mandatário, nos presentes autos, a partir do dia 31 de Outubro de 2014!!! P) Importa, no entanto, referir que conforme decorre da cópia do ofício de citação de fls… dos autos, a requerida ULSM foi citada para apresentar a sua posição no prazo de dez dias, decorrida que fosse a dilação de cinco dias!!! Q) E cumpriu tal prazo!!! Na verdade, R) Se o dito oficia não obedeceu ao disposto no artº. 134, nº 3 do CPTA, o efeito é que “aproveita à Ré o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado pela secretaria no acto de citação, sendo-lhe, por tal, permitido apresentar a contestação dentro do prazo declarado e em consonância com o que lhe foi transmitido no acto de citação, posto que, superior ao prazo legal, porque os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” – artº. 157, nº. 6 do C.P.C.

    S) Ora, se o artº. 227, nº 2 do C.P.C. impõe que “No ato de citação, indica-se ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa…”, já no artº. 157, nº 6 do mesmo diploma legal prescreve o legislador, como vimos, que “os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

    Ou seja, T) Tendo a ULSM sido citada para apresentar a sua oposição, querendo, no prazo de dez dias, decorrida que fosse a dilação de cinco dias, e tendo cumprido tal prazo, não pode ser prejudicada se a fixação do prazo de dez dias se ficou a dever a um...

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