Acórdão nº 00303/10.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MLSM e VSM, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentaram contra a Estradas de Portugal EPE e Município de AV, na qual peticionaram a atribuição de uma indemnização de 7.999,81€, resultante de acidente de viação ocorrido na EN 320-2, inconformados com a Sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2013, no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 5 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 213 a 224 Procº físico).
Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 221 a 224 Procº físico).
“1 - Na audiência de julgamento, ficou sobejamente provado que o acidente em questão nos autos, deveu-se à existência de um buraco, de uma depressão, de uma deformação, existente no pavimento, onde o ciclomotor que o ora recorrente utilizava e ainda que tal buraco existente no pavimento não se encontrava devidamente sinalizado.
2 - Tendo ficado ainda provado que as atividades de manutenção, fiscalização, conservação e sinalização do pavimento, incumbem às recorridas, que estão obrigadas a realizar atos de gestão pública no espaço rodoviário.
3 - Sendo que, a omissão de tais obrigações só pode ser assacada às entidades aqui demandadas.
4 - Verifica-se, assim, contradição (ou, no mínimo, eventual falta de pronúncia) entre os factos dados como provados e a decisão proferida que, além do mais, diga-se, carece de fundamentação.
5 - A verdade é que, existe prova abundante e suficiente nos presentes autos, de resto, não colocada em causa pelas Rés, para se concluir que o acidente só se ficou a dever à existência do mencionado buraco (depressão).
6 - E que tal buraco provocou o descontrolo, por completo, da condução que era impressa ao veículo, propriedade da recorrente, conduzido pelo recorrente.
7 - Pelo que é da exclusiva responsabilidade das Recorridas a reparação de todos os danos resultantes do acidente.
8 - Assim, a factualidade provada permitia concluir, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, que o sinistro seria de imputar às recorridas.
9 - A decisão proferida que não é consentânea com a factualidade dada como provada, é, também, contraditória, confusa e omissa na sua fundamentação.
10 - Por outro lado, foi considerado provado que o recorrente, em virtude da queda, danificou o veículo onde circulava, bem como sofreu várias escoriações, vide itens 14, 15, 16, 18 e 19 da resposta à matéria controvertida objeto da base instrutória.
11 - Tais danos e lesões causados pela queda consubstanciam danos patrimoniais e não patrimoniais que, pela sua gravidade, devem ser compensados com a fixação de uma indemnização.
12 - A verdade é que, a sentença recorrida, não se pronunciou, nem quantificou quanto a tais danos patrimoniais e não patrimoniais, padecendo de nulidade nesta parte pois que deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha que ser decidida, o que configura um vício.
13 - Pelo que a sentença de que ora se recorre, merece ser censurada, porque, por um lado, não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal com a sua correspondência ao direito e, por isso, sofre de vícios que, decisivamente, interferem na prolação da sentença.
14 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova documental e testemunhal e, sobretudo, na aplicação da lei ao caso em apreço.
15 - Para além do mais, consideram os recorrentes que há omissão de pronúncia quanto a factos que deveria ter decidido, o que não sucedeu.
16 - De forma flagrante a sentença, para além do mais que já foi dito, não tem verdadeira fundamentação, enfermando de falta de lógica. Isto é, no “Relatório” limita-se e demora-se a fazer considerações de ordem legal e doutrinária e, a final, de modo absolutamente resumido, apenas diz que e passa-se a transcrever: “…Contudo, o que os AA. não lograram provar, na íntegra, foi o facto descrito no item 10º. da matéria de facto controvertida – isto é, não provaram que o acidente ocorreu devida à circunstância de o referido ciclomotor, tripulado pelo V..., ter entrado nesse “buraco”, o que teria gerado o desequilíbrio do A. e a consequente queda deste. Com efeito apenas se logrou apurar que o autor V..., ao circular na aludida estrada nacional, próximo da vila F..., não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrando-se, tendo caído, pelo que não tendo os AA. conseguido provar o facto alegadamente causador do acidente, a presente ação deve improceder, dado não se mostrar preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa.” 17 - Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a Quo, não seguiu qualquer raciocínio lógico, desde logo, pois não conseguir detetar qualquer outra razão para que o acidente tivesse sido produzido, por causa diferente da que foi alegada pelos AA..
18 - Numa observação e raciocínios lógicos, tendo sido dado como provados os factos que constam da sentença, ouvidas as testemunhas cujos depoimentos, estão gravados e que, em parte, ora se transcreveram e verificados os conteúdos dos documentos juntos aos autos, quer pro AA., quer mesmo pela Ré, forçoso seria concluir que estão preenchidos todos os elementos necessários quer para considerar-se existir o nexo de causalidade, quer para preenchimento dos elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual que terá de ser assacada às Rés.
19 - Ora, pelo exposto, a sentença enferma de completa falta de fundamentação e é algo incompreensível e obscura, quando firma que não ”lograram provar na íntegra”, sem que se perceba o que isso possa significar, face ao que vem de ser dito e do que ficou provado. Há algum indícios, ou fez-se prova diferente, isto é, ficou algo provado acerca de motivo diferente para a causa do acidente, daqueles que foram alegado e provados pelos AA.? 20 - Como nada consta da sentença em sentido contrário, na sua fundamentação, é algo incompreensível como pode concluir-se pela improcedência da ação. Isto é, os AA. alegaram e conseguiram provar que o acidente se ficou a dever às causas que alegram – vide a existência do buraco – de que, aliás, as Rés confirmam a existência e, por outro lado, as mesmas Rés não lograram fazer qualquer prova de que assim não fosse, ou de outro possível motivo diferente para que o acidente se tivesse produzido.
21 - Como tal, se numa espécie de silogismo lógico, não se pudesse concluir que os motivos e causa do acidente foram os alegados pelos AA., teria de haver outro motivo que ninguém ouviu falar e que, inexistindo, só poderia ser atribuído a uma entidade extraterrestre.
22 - Existiam, como existem nos autos, elementos de prova suficientes para que a sentença a preferir dê provimento aos pedidos dos ora recorrentes, pelo que, como prevê o artº. 712º. do CPC (por aplicação supletiva como previsto no artº. 1º. do CPTA)...
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