Acórdão nº 00603/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DE C... interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra o Recorrente SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), em representação do seu associado PGVF, condenado o Recorrente a processar ao associado do Autor o montante do subsídio de Natal referente ao ano de 2011, tendo como base todos os vencimentos que auferiu nesse ano.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1. No dia 27/6/2011, o associado do Autor e os SMTUC celebraram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Assistente Operacional, auferindo a remuneração mensal de 485,00€.

  1. Categoria e carreira a que o sócio do Autor já integrava no âmbito do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

  2. O associado do Autor aceitou um posicionamento remuneratório inferior.

  3. O Tribunal “a quo” errou ao julgar que o sócio do Autor mudou “radicalmente” a sua situação profissional, mudou de carreira e de categoria.

  4. Não houve interrupção no exercício de funções, aplicando-se o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008 e, consequentemente, não há lugar ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, a que se referem os arts 180º, nº 1 e 2 e al. b) do nº 2 do art. 207º do RCTFP.

  5. No mês de Julho de 2011, os SMTUC processaram ao associado do Autor, a título de duodécimos (proporcionais) do subsídio de Natal de 2011, a quantia de 367,31€ (6/12 de 734,62€).

  6. E em Novembro de 2011, também a título de subsídio de Natal foi paga ao associado do Autor a quantia de 117,69€, a fim de perfazer a quantia de 485,00€, igual ao valor correspondente a um mês de retribuição base.

  7. O subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição base mensal e a remuneração base mensal do trabalhador é de 485,00€.

  8. A douta sentença recorrida erra ao atribuir ao associado do Autor o direito a auferir o subsídio de Natal tendo como base todos os vencimentos que auferiu durante o ano de 2011, sem atender ao valor da remuneração base mensal daquele (que, à data era de 485,00€) e sem atender a que o sócio do Autor já tinha auferido, a título de subsídio de Natal, a quantia de 367,31€, pela cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

  9. E erra ao considerar que o associado tem direito a auferir os créditos resultantes da cessação do contrato, quando, na verdade, não se verificou uma interrupção do exercício de funções.

  10. Ora, ao decidir pela anulação do acto e condenação do recorrente, com todo o devido respeito, a douta sentença recorrida incorre em errada interpretação e aplicação do direito, com consequente erro de julgamento, porquanto o mesmo se estribou em incorrecta apreciação dos elementos de facto apurados (contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, o associado do Autor manteve-se na mesma carreira e categoria (assistente operacional)), termos em que a pretensão contra si formulada deverá ser julgada totalmente improcedente.

  11. Ao não decidir assim, violou a sentença recorrida, entre outros, as disposições contidas no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008 e nos artigos 180.º, n.º 1 e 2 e al. b) do n.º 2 do artigo 207.º do RCTFP.”*O Recorrido contra-alegou, concluindo que: “a) A dedução que os SMTUC, pertencentes ao aqui Recorrente fizeram no subsídio de Natal que deveriam pagar ao sócio do Recorrido em Novembro de 2011, corresponde, incontornavelmente, à retroacção do regime remuneratório, marcadamente inferior, decorrente do contrato em vigor ao contrato anterior, concretizada numa rectificação do subsídio de Natal que teria sido pago a mais aquando da cessação deste; b) Fundamenta o...

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