Acórdão nº 00603/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DE C... interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra o Recorrente SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), em representação do seu associado PGVF, condenado o Recorrente a processar ao associado do Autor o montante do subsídio de Natal referente ao ano de 2011, tendo como base todos os vencimentos que auferiu nesse ano.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1. No dia 27/6/2011, o associado do Autor e os SMTUC celebraram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Assistente Operacional, auferindo a remuneração mensal de 485,00€.
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Categoria e carreira a que o sócio do Autor já integrava no âmbito do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
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O associado do Autor aceitou um posicionamento remuneratório inferior.
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O Tribunal “a quo” errou ao julgar que o sócio do Autor mudou “radicalmente” a sua situação profissional, mudou de carreira e de categoria.
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Não houve interrupção no exercício de funções, aplicando-se o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008 e, consequentemente, não há lugar ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, a que se referem os arts 180º, nº 1 e 2 e al. b) do nº 2 do art. 207º do RCTFP.
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No mês de Julho de 2011, os SMTUC processaram ao associado do Autor, a título de duodécimos (proporcionais) do subsídio de Natal de 2011, a quantia de 367,31€ (6/12 de 734,62€).
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E em Novembro de 2011, também a título de subsídio de Natal foi paga ao associado do Autor a quantia de 117,69€, a fim de perfazer a quantia de 485,00€, igual ao valor correspondente a um mês de retribuição base.
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O subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição base mensal e a remuneração base mensal do trabalhador é de 485,00€.
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A douta sentença recorrida erra ao atribuir ao associado do Autor o direito a auferir o subsídio de Natal tendo como base todos os vencimentos que auferiu durante o ano de 2011, sem atender ao valor da remuneração base mensal daquele (que, à data era de 485,00€) e sem atender a que o sócio do Autor já tinha auferido, a título de subsídio de Natal, a quantia de 367,31€, pela cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
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E erra ao considerar que o associado tem direito a auferir os créditos resultantes da cessação do contrato, quando, na verdade, não se verificou uma interrupção do exercício de funções.
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Ora, ao decidir pela anulação do acto e condenação do recorrente, com todo o devido respeito, a douta sentença recorrida incorre em errada interpretação e aplicação do direito, com consequente erro de julgamento, porquanto o mesmo se estribou em incorrecta apreciação dos elementos de facto apurados (contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, o associado do Autor manteve-se na mesma carreira e categoria (assistente operacional)), termos em que a pretensão contra si formulada deverá ser julgada totalmente improcedente.
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Ao não decidir assim, violou a sentença recorrida, entre outros, as disposições contidas no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008 e nos artigos 180.º, n.º 1 e 2 e al. b) do n.º 2 do artigo 207.º do RCTFP.”*O Recorrido contra-alegou, concluindo que: “a) A dedução que os SMTUC, pertencentes ao aqui Recorrente fizeram no subsídio de Natal que deveriam pagar ao sócio do Recorrido em Novembro de 2011, corresponde, incontornavelmente, à retroacção do regime remuneratório, marcadamente inferior, decorrente do contrato em vigor ao contrato anterior, concretizada numa rectificação do subsídio de Natal que teria sido pago a mais aquando da cessação deste; b) Fundamenta o...
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